9. RESPONSABILIDADE FISCAL: como o Governo cumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) em 2002 |
A Responsabilidade Fiscal é um conceito trazido pela Lei Complementar
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e tem como significado o
zelo na arrecadação das receitas e realização das despesas públicas,
obrigando-se o gestor a agir com transparência e de forma
planejada. |
RELATÓRIOS EXIGIDOS PELA LRF |
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Relatório
Resumido de Execução Orçamentária – RREO |
Relatório de Gestão
Fiscal – RGF |
Essa Lei também impõe limites para determinadas despesas, sempre tomadas em relação à RCL (Receita Corrente Líquida = receita corrente total – parcela entregue aos municípios – contribuições dos servidores para a previdência social), conforme quadro a seguir: |
Tipo de Despesa |
Limite |
Pessoal e Encargos Sociais |
Despesa total com pessoal de todos os poderes do Estado de até 60% da RCL, cabendo a cada um: Assembléia Legislativa: até 1,44% da RCL Tribunal de Contas: até 1,56% da RCL Tribunal de Justiça: até 6,00% da RCL Ministério Público: até 2,00% da RCL Poder Executivo: até 49,00% da RCL Total 60,00% da RCL |
Dívida Consolidada Líquida |
Máximo de duas vezes a RCL * |
Concessão de Garantias |
Total de garantias concedidas / RCL = no máximo 22% * |
Operações de Crédito |
Total de operações de crédito firmada / RCL = no máximo 16% * |
Serviços de Terceiros |
No máximo, a mesma proporção entre esses gastos e a RCL apurada no exercício de 1999. |
Publicações dos relatórios exigidos pela LRF em 2002Todos os Poderes e Órgãos publicaram os relatórios exigidos pela LRF dentro dos prazos estabelecidos, ocorrendo alguns atrasos que foram devidamente justificados. |
Verificação dos Limites em 2002 |
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RCL= R$ 4,38 bilhões |
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É comum a contratação de despesas, em geral, obras e serviços, no período eleitoral, ou no “apagar das luzes”, sem que haja recursos suficientes no caixa para pagar, comprometendo as atividades do sucessor, que ao assumir, encontra essas dívidas. São os conhecidos “testamentos políticos”. A fim de coibir esse tipo de abuso na gestão pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu uma regra para garantir que os gestores, ao encerrarem sua administração, não comprometam a futura gestão com obrigações de despesa contraídas no ano anterior. Para os últimos oito meses de mandato, o artigo nº 42 da LRF determinou que não poderia haver novas contratações de obras e serviços, sem que o dinheiro em caixa no final do ano fosse suficiente para cobrir os gastos correspondentes. Na apuração desse saldo ao final do ano, devem ser consideradas as despesas a que a administração já se encontra obrigada, como pessoal, dívida, e os contratos assinados antes dos últimos oito meses de mandato. Essa apuração é feita mediante o uso da técnica do fluxo de caixa. |
Fluxo de Caixa: é a técnica que permite estabelecer o resultado da confrontação entre receitas e despesas num determinado período de tempo, de modo que se possa conhecer previamente, mediante projeção, o saldo financeiro que passa para o período seguinte. |
Cumprimento do art. 42, da LRF, em 20021. O Tribunal de Contas firmou orientação no sentido de que o Poder Executivo estadual deveria elaborar fluxo de caixa, de modo que se verificasse a efetiva disponibilidade de caixa ao final do ano. A contratação de novas despesas só seria possível se houvesse saldo suficiente para cobri-las; 2. Devido ao tamanho e complexidade da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, foi editado o Decreto nº 24.219/02, pelo qual todos os órgãos integrantes de sua estrutura deveriam elaborar o seu próprio fluxo de caixa, ou seja, a projeção dos recursos que recebe X suas despesas contratadas. Ficaram de fora apenas as empresas públicas que não dependessem de recursos do tesouro (caixa central do Estado); 3. A apuração desses fluxos deveria ser feita por cada espécie de receita a que o órgão faz jus, ou seja, um fluxo de caixa para os recursos de convênios, outro para receitas diretamente arrecadadas, outro para recursos transferidos pelo tesouro, etc.; 4. O período de apuração desses fluxos foi o dos últimos oito meses de governo (de 01/05/2002 a 31/12/2002); 5. Ficou definido que cada gestor público seria responsável pelo cumprimento do decreto e por conseguinte do artigo 42; 6. Auditorias do TCE, no entanto, verificaram que esse decreto não foi cumprido por alguns órgãos, que mesmo sem elaborar devidamente o fluxo de caixa, como exigia o decreto, continuaram a firmar novos contratos (obrigações de despesa); 7. A Diretoria de Controle do Tesouro Estadual (DCTE), órgão da Secretaria da Fazenda, elaborou fluxo de caixa consolidado para todo o Poder Executivo, no qual se constata uma situação deficitária, ou seja, não poderiam ter sido firmados novos contratos;
8. Esse
fato não significou, entretanto, que se tenha encerrado o ano de 2002 com
um volume excessivo de obrigações a pagar, pois há anos que o Estado tem
sido deficitário. O que ocorre é que esse déficit tem decrescido ano a
ano. Em 2002 ele ainda havia déficit, mas foi menor do que o apurado no
ano anterior, resultado de medidas para conter gastos e aumentar receitas. O TCE considerou que o artigo nº 42 não foi cumprido, determinando a abertura de auditoria especial para apurar a responsabilidade individual de cada gestor, não tendo responsabilizado o governador do Estado pelos fatos apurados. |