Voltar ao calendário

Tomada de Contas Especial

Responsável

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Corregedor Geral da Assembléia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual

Corregedor Geral de Justiça

Corregedor Geral do Tribunal de Contas

Corregedor Geral do Ministério Público

Presidente da Câmara Municipal

Interventor

Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal

Autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo

Secretários de Estado

Secretários Municipais

Autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social

Ordenador de despesa

Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação

Dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, dirigente do Órgão Central de Contabilidade titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria

Obrigação

Enviar o processo de tomada de contas especial concluído, cujo valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não houver transcorrido mais de 08 (oito) anos das datas dispostas no § 1º do artigo 3º da Resolução TC nº 36/2018.

Prazo

Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dosrecursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valoresou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, aautoridade competente deverá, antes da instauração da Tomada de Contas Especial, no prazo máximoe improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) adotar providências administrativas internas visando àregularização da situação verificada e a reparação do prejuízo ao erário.Esgotado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias para adoção das medidasadministrativas internas, sem obtenção do ressarcimento pretendido, aautoridade administrativa estadual ou municipal competente deve providenciar a imediata instauraçãode Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas Especiais,contados a partir do encerramento do prazo para adoção das medidas administrativas mencionadas noart. 4º desta Resolução, serão, respectivamente, de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para as autoridadesrelacionadas nos incisos I a XIV, bem como no inciso XVIII e XIX e de 90 (noventa) e 180 (cento eoitenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos XV a XVII, cujos processos conclusosdeverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas.

Dispositivo legal

Lei Estadual nº 12.600/2004

Resolução TC nº 36/2018

Datas limite

Depende de Situação Específica

Local

Sede