
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) respondeu uma consulta feita pelo presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, deputado Álvaro Porto, sobre as regras de aposentadoria de servidores públicos estaduais com deficiência.
A consulta (n° 23100993-8), que teve como relator o conselheiro Carlos Neves, questionou o TCE-PE sobre a legislação que deve ser aplicada à aposentadoria para pessoas com deficiência (PcD), já que não existe, no Estado, uma Lei Complementar que estabeleça critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados.
Em seu voto, o conselheiro Carlos Neves explicou que, como não há uma lei estadual específica sobre o assunto, valem as regras da Lei Complementar Federal nº 142/2013. Essa lei define critérios de aposentadoria para PcD, considerando o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), e o tempo de contribuição.
De acordo com a Lei 142/2013, o servidor com deficiência pode se aposentar após, no mínimo, 25 anos de contribuição, desde que tenha pelo menos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Ele explicou ainda que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1467/2022 orienta como identificar e comprovar o tipo de deficiência por meio de laudos médicos ou certificação do INSS, que também avaliam o impacto da deficiência na capacidade de trabalho do servidor.
Confira a íntegra da Portaria 📄.
A resposta à consulta, que teve como base um parecer da Gerência de Inativos e Pensionistas do TCE-PE, foi aprovada por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 23.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/10/2024

Resumo simplificado 📑
Um município deve incluir a remuneração dos conselheiros tutelares no cálculo da despesa total com pessoal (DTP). Esta foi a consulta feita pelo prefeito de Maraial, Marlos Henrique Cavalcanti, ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), e respondida na sessão da última quarta-feira (25).
O prefeito também perguntou se é possível aprovar uma lei municipal para reajustar o salário dos conselheiros tutelares, caso o município ultrapasse o limite de despesa total de pessoal.
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o relator do processo (n° 24100728-8), conselheiro Marcos Loreto, explicou que a remuneração dos integrantes de conselhos tutelares deve ser considerada no cálculo de limite de DTP. Além disso, afirmou que não é permitido aprovar leis municipais que aumentem essa despesa se o limite de gasto de pessoal estiver acima da Receita Corrente Líquida.
O voto seguiu um parecer do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/9/2024

Em sessão realizada nesta quarta-feira (30/09), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves, sobre aquisição de equipamentos para proteção (máscaras, termômetros, etc), bem como a realização de despesas com rede de internet para aulas remotas, através dos recursos destinados à educação. O relator foi o conselheiro Carlos Porto.
Além de questionar a possibilidade das aquisições com os recursos destinados, por lei, à educação, a consulta (n° 20100544-0) também questionou se é possível que estes valores sejam incluídos dentro do limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal, resultante de impostos e transferências, nos termos exigidos pela Constituição.
O relator respondeu que, por ocasião da vigência de estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, é possível a aquisição de equipamentos para proteção, bem como a realização de despesas com rede de internet, através dos recursos destinados à educação, para que seja possível viabilizar tanto a realização de aulas remotas da rede pública, como a volta às aulas, de forma presencial, com maior segurança para os alunos, professores e servidores administrativos.
Com base em parecer técnico da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, o conselheiro respondeu ainda que os gastos podem ser incluídos dentro limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal resultante de impostos e transferências, ressaltando, que apenas durante a vigência da pandemia.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo conselho do TCE. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
RECOMENDAÇÃO – A resposta da consulta também segue parâmetros detalhados na Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 10/2020, expedida na última segunda-feira (28), para que os Poder Executivo e todos os seus órgãos, Legislativo e Judiciário adotem medidas para viabilizar a retomada de suas atividades, interrompidas pela pandemia de Covid-19.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/10/2020

Sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre a utilização, por parte dos municípios, de recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).
O PETE tem como objetivo oferecer transporte escolar aos estudantes da rede estadual residentes em áreas rurais a mais de 2,5 km da escola.
Realizada pelo prefeito de Arcoverde, José Wellington Cordeiro, a consulta (n° 24100083-0) foi nos seguintes termos: “É possível um município utilizar recursos repassados pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 54.516, a título de recomposição monetária retroativa, no âmbito do PETE, para outras finalidades que não o programa?”.
O decreto citado diz respeito às medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Governo Estadual.
RESPOSTA – Com base em parecer da Diretoria de Controle Externo, o relator respondeu que os repasses, feitos por meio do decreto nº 54.516, inclusive as recomposições de valores pagas de forma retroativa, devem ser creditados em conta específica e aberta para esse fim.
Sendo assim, os valores devem ser utilizados exclusivamente em serviços de transporte escolar aos alunos da rede estadual. “Uma destinação diferente dos recursos deve passar por alteração normativa por parte dos órgãos competentes”, diz o voto.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão realizada no último dia 17. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2024
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A consulta (n° 20100077-5) feita pelo prefeito de Triunfo, João Batista Rodrigues, foi dividida em cinco tópicos, sendo formulada da seguinte forma: - É possível determinar a suspensão dos contratos temporários sem que haja previsão na legislação pertinente à matéria ou adotando, excepcionalmente, por analogia com as regras da MP nº 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus? Pascoal também destacou que, em hipótese excepcional, é possível manter vigente os contratos temporários por excepcional interesse público, com seus respectivos pagamentos, mesmo diante da suspensão das atividades nas áreas em que ocorreram as contratações. Por fim, o conselheiro afirma que diferente daqueles que tiverem seus contratos temporários rescindidos, os profissionais atingidos pela suspensão dos contratos, não poderão, por expressa vedação legal, beneficiar-se do auxílio "Neste caso, é possível a instituição, por meio de lei municipal, de um auxílio financeiro aos profissionais atingidos pela suspensão de contratos por prazo determinado, observando-se, quanto aos valores, a realidade econômica, orçamentária, financeira e fiscal da municipalidade”, destacou. IPOJUCA - A consulta (n° 20100555-4) da Prefeitura de Ipojuca, feita pela prefeita Célia Agostinho Lins, questionou a possibilidade de o município conceder incentivos fiscais por meio de redução temporária de alíquota dos impostos municipais (IPTU e ISSQN), em favor de setor econômico comprovadamente prejudicado pelos efeitos da pandemia da Covid-19. Com base em parecer da CCE, o conselheiro respondeu positivamente sobre o município conceder incentivos fiscais em favor de setor econômico comprovadamente prejudicado pelos efeitos da Covid-19, ressaltado que a concessão deve ser feita por meio de lei municipal. Ele também destacou que a lei deve ter vigência e efeitos financeiros e fiscais restritos ao período do estado de calamidade decretado pelo Congresso Nacional e que o município deverá conferir máxima publicidade, por meio do seu Portal de Transparência, aos valores que deixarem de ser arrecadados em função dos benefícios concedidos, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização da sua regularidade. Os votos foram aprovados por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por sua procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros. Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2020 |

O Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta, em sessão realizada na última quarta-feira (13), formulada pelo prefeito de Taquaritinga do Norte, Ivanildo Mestre Bezerra, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) e outras questões relacionadas a contratações temporárias. O relator do processo (nº 22100036-7) foi o conselheiro Marcos Loreto.
A consulta foi dividida em quatro tópicos, sendo eles:
- A diretriz constante na Constituição do Estado de Pernambuco, referente ao “percentual de 5% para preenchimento por pessoas com deficiência", há de ser interpretada de modo a estender a obrigatoriedade para as seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias?
- Aos municípios do Estado que não possuam legislação específica sobre a matéria, é obrigatória a reserva de vagas para preenchimento por pessoas com deficiência em seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias?
- É aplicável aos municípios, por analogia e/ou interpretação sistemática, o “teto” percentual de 20% da reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal nº 8.112/90)?
- Em seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias é possível a atribuição de pontuação por experiência no serviço público do ente contratante?
ll RESPOSTA ll
Acolhendo integralmente os termos do parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, o relator respondeu que “a obrigatoriedade da reserva de vagas para os portadores de deficiência deve ser estendida também às seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias, ainda que inexista disciplinamento municipal sobre o assunto”.
Por outro lado, de acordo com o voto, “é inaplicável aos municípios o percentual máximo de 20% previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, destinado às vagas para pessoas portadoras de deficiência, tendo em vista a autonomia dos entes da federação”.
Por fim, no que diz respeito à pontuação de experiência, o conselheiro Marcos Loreto afirmou que, nos processos de seleção simplificada, é incabível a adoção do critério que privilegie ex-ocupante ou ocupante de função no serviço público do ente contratante, por caracterizar violação aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade.
O voto foi aprovado por unanimidade. O procurador-geral, Gustavo Massa, representou o MPCO na sessão.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2022

O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na última quarta-feira (30), consulta realizada pela prefeita de Jaqueira, Ridete Cellibe Pellegrino, sobre a doação de valores ou alimentos para instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação. A relatoria foi do conselheiro Valdecir Pascoal.
Inicialmente a pergunta foi realizada como caso concreto, e não em tese, como devem ser as consultas feitas ao Tribunal. “De início, poderíamos propor o arquivamento da presente consulta por não ter sido formulada em tese. No entanto, penso que é possível transcender essa interpretação mais restritiva, tendo em vista que a resposta a esta consulta pode fornecer alternativas aos municípios para atender a uma política pública essencial”, destacou o relator.
Sendo assim, em seu voto (n° 23100268-3) com base em parecer do Departamento de Controle Externo da Educação e Cidadania do TCE, o conselheiro respondeu que é possível o emprego de recursos públicos em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação, desde que preenchido alguns requisitos.
Um deles é que a entidade recebedora ofereça creches para crianças de até três anos, como também escolas voltadas a portadores de deficiência e pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de quatro e cinco anos.
Além disso, é necessário que a instituição ofereça igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos. Ela também deve comprovar a sua finalidade não lucrativa, aplicando seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola, na educação do campo ou na educação para pessoas portadoras de deficiências.
Ainda no voto, o conselheiro destacou que o repasse de valores às instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação não exige necessariamente Lei Municipal Específica, podendo ser realizado por meio de convênio, desde que cumprido os requisitos legais.
Todavia, os gastos orçamentários para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial, saúde e educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com aLei nº 4.320/1964, observado o disposto Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser classificados contabilmente como subvenções sociais, e a quantidade a ser repassada deve ser definida no convênio, tomando por base a necessidade dos alunos matriculados nas instituições, sendo que a contabilização dos alunos deve ser realizada pelo município.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/09/2023
O Tribunal de Contas, em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (20), respondeu a uma consulta formulada pela prefeita do município de Solidão, Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas, sobre a situação previdenciária dos servidores. Ela questionou o TCE se os servidores contratados pela prefeitura sem concurso público e que, na promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda não tinham cinco anos de efetivo exercício, podiam se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência do município.
A consulta foi respondida pelo conselheiro Ranilson Ramos, relator do processo TC 1506630-7, nos seguintes termos: "os servidores que ingressaram sem concurso público até cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988 fazem jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, desde que as respectivas contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas em favor do mesmo órgão de contribuição dos servidores efetivos".
O voto do relator teve parecer a favor do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros.
A sessão foi presidida interinamente pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 20/04/2016