O Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta, em sessão realizada na última quarta-feira (13), formulada pelo prefeito de Taquaritinga do Norte, Ivanildo Mestre Bezerra, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) e outras questões relacionadas a contratações temporárias. O relator do processo (nº 22100036-7) foi o conselheiro Marcos Loreto.
A consulta foi dividida em quatro tópicos, sendo eles:
- A diretriz constante na Constituição do Estado de Pernambuco, referente ao “percentual de 5% para preenchimento por pessoas com deficiência", há de ser interpretada de modo a estender a obrigatoriedade para as seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias?
- Aos municípios do Estado que não possuam legislação específica sobre a matéria, é obrigatória a reserva de vagas para preenchimento por pessoas com deficiência em seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias?
- É aplicável aos municípios, por analogia e/ou interpretação sistemática, o “teto” percentual de 20% da reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal nº 8.112/90)?
- Em seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias é possível a atribuição de pontuação por experiência no serviço público do ente contratante?
ll RESPOSTA ll
Acolhendo integralmente os termos do parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, o relator respondeu que “a obrigatoriedade da reserva de vagas para os portadores de deficiência deve ser estendida também às seleções simplificadas destinadas a contratações temporárias, ainda que inexista disciplinamento municipal sobre o assunto”.
Por outro lado, de acordo com o voto, “é inaplicável aos municípios o percentual máximo de 20% previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, destinado às vagas para pessoas portadoras de deficiência, tendo em vista a autonomia dos entes da federação”.
Por fim, no que diz respeito à pontuação de experiência, o conselheiro Marcos Loreto afirmou que, nos processos de seleção simplificada, é incabível a adoção do critério que privilegie ex-ocupante ou ocupante de função no serviço público do ente contratante, por caracterizar violação aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade.
O voto foi aprovado por unanimidade. O procurador-geral, Gustavo Massa, representou o MPCO na sessão.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2022
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na última quarta-feira (30), consulta realizada pela prefeita de Jaqueira, Ridete Cellibe Pellegrino, sobre a doação de valores ou alimentos para instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação. A relatoria foi do conselheiro Valdecir Pascoal.
Inicialmente a pergunta foi realizada como caso concreto, e não em tese, como devem ser as consultas feitas ao Tribunal. “De início, poderíamos propor o arquivamento da presente consulta por não ter sido formulada em tese. No entanto, penso que é possível transcender essa interpretação mais restritiva, tendo em vista que a resposta a esta consulta pode fornecer alternativas aos municípios para atender a uma política pública essencial”, destacou o relator.
Sendo assim, em seu voto (n° 23100268-3) com base em parecer do Departamento de Controle Externo da Educação e Cidadania do TCE, o conselheiro respondeu que é possível o emprego de recursos públicos em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação, desde que preenchido alguns requisitos.
Um deles é que a entidade recebedora ofereça creches para crianças de até três anos, como também escolas voltadas a portadores de deficiência e pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de quatro e cinco anos.
Além disso, é necessário que a instituição ofereça igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos. Ela também deve comprovar a sua finalidade não lucrativa, aplicando seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola, na educação do campo ou na educação para pessoas portadoras de deficiências.
Ainda no voto, o conselheiro destacou que o repasse de valores às instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação não exige necessariamente Lei Municipal Específica, podendo ser realizado por meio de convênio, desde que cumprido os requisitos legais.
Todavia, os gastos orçamentários para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial, saúde e educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com aLei nº 4.320/1964, observado o disposto Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser classificados contabilmente como subvenções sociais, e a quantidade a ser repassada deve ser definida no convênio, tomando por base a necessidade dos alunos matriculados nas instituições, sendo que a contabilização dos alunos deve ser realizada pelo município.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/09/2023
O Tribunal de Contas, em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (20), respondeu a uma consulta formulada pela prefeita do município de Solidão, Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas, sobre a situação previdenciária dos servidores. Ela questionou o TCE se os servidores contratados pela prefeitura sem concurso público e que, na promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda não tinham cinco anos de efetivo exercício, podiam se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência do município.
A consulta foi respondida pelo conselheiro Ranilson Ramos, relator do processo TC 1506630-7, nos seguintes termos: "os servidores que ingressaram sem concurso público até cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988 fazem jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, desde que as respectivas contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas em favor do mesmo órgão de contribuição dos servidores efetivos".
O voto do relator teve parecer a favor do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros.
A sessão foi presidida interinamente pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 20/04/2016
O Pleno do TCE respondeu na última quarta-feira (21) uma consulta formulada pelo Prefeito de Palmares, Altair Bezerra da Silva, sobre a possibilidade de os municípios realizarem Concurso Público durante a pandemia, desde que respeitado as disposições da Lei Complementar Federal 173, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao novo coronavírus. O relator do processo (TC 20100563-3) foi o conselheiro Carlos Porto.
A resposta à consulta foi com base em parecer da Gerência de Admissão de Pessoal do TCE e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Cristiano Pimentel.
De acordo com o relator, o município pode dar continuidade ao um concurso já iniciado e ainda não homologado antes da publicação da LC n° 173/2020. No entanto, caso o procedimento para o concurso já esteja em curso, o edital deve ser retificado para excluir do quadro de vagas as destinadas ao provimento de cargos nunca preenchidos. Para simplificar o procedimento, diz a resposta do relator, o município pode estabelecer no edital, ou na retificação, caso já tenha sido publicado.
Ele também destaca que todos os cargos submetidos ao concurso são apenas para cadastro de reserva, explicitando no edital que o provimento de vagas obedecerá às prescrições da LC n° 173, enquanto perdurar sua vigência.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/10/2020
A consulta foi dividida em três tópicos, sendo eles:
- Em tese, caso um município venha a definir o piso mínimo em R$ 3.000,00, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor que não serão executadas, poderão vir a ser consideradas renúncia de receita?
- Caso o município tenha firmado um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com cláusula que preveja a extinção automática das execuções em tramitação que estejam abaixo do piso definido, a definição de novo piso, terá efeitos para mitigar a cláusula disposta no convênio, aplicando-se com efeitos ex nunc.?
- Em caso de impossibilidade de mitigação dos efeitos de cláusula disposta em suposto convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a extinção das execuções fiscais em tramitação poderá ser enquadrada como renúncia de receita?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, a relatora respondeu que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso um município venha a definir um piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor não executadas não serão consideradas como renúncia de receita, desde que haja autorização em lei do próprio município e que sejam considerados os respectivos custos de cobrança no estabelecimento do piso mínimo.
“A definição do valor do piso pode ser feita através de Decreto, desde que haja tal previsão na Lei municipal que autorizou a não execução das Certidões de Dívida Ativa abaixo do piso a ser estabelecido”, diz o voto.
A conselheira ainda ressalta não parecer possível ao TCE realizar, em sede de consulta, a interpretação de hipotética cláusula de suposto convênio entre o município e o Tribunal de Justiça e disciplinar os efeitos que adviriam da fixação de um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
“Por outro lado, como o convênio representa um acordo entre as partes, nada impede que seja celebrado termo aditivo ao ajuste para que conste de maneira expressa os efeitos decorrentes de decreto que regulamenta o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais”, aponta o voto.
Por fim, a consulta diz que, considerando a fase em que as ações de execução fiscal já ajuizadas se encontrem, a extinção de todas abaixo de determinado valor pode acarretar situações passíveis de caracterização como renúncia de receita, vez que podem já apresentar elementos objetivos que apontem para a recuperabilidade do crédito.
O voto foi aprovado por unanimidade na sessão realizada na última quarta-feira (06). O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda durante o Pleno, por proposição do conselheiro Marcos Loreto, foi aprovado um voto de pesar pelo falecimento do advogado Ivan Rodrigues, aos 94 anos.
O conselheiro destacou a trajetória política de Ivan, que entre outros cargos, foi secretário executivo de Planejamento e Gestão da Casa Civil, diretor administrativo e financeiro da Agência Reguladora de Pernambuco (Arpe) e vereador pelo município de Garanhuns, além de ter sido assessor especial do ex-governador Miguel Arraes, sendo preso com ele em 1967, quando foi deflagrado o golpe militar no Brasil.
“O que me faz realizar a homenagem não é o currículo burocrático de doutor Ivan, mas sim a pessoa. O respeito que ele tinha aos adversários, a coerência e honradez. Conversar com ele sempre foi um aprendizado”, disse o conselheiro Marcos Loreto que encerrou sua fala com um trecho de uma mensagem escrita pelo próprio Ivan quando completou 90 anos.
O presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, que atuou com Ivan Rodrigues na Arpe, ressaltou o importante trabalho dele para os produtores rurais do Estado. “Ivan foi um dos homens de retidão quando se fala em posição política em Pernambuco”, afirmou.
Os conselheiros Carlos Porto e Teresa Duere também prestaram homenagem a Ivan Rodrigues, realçando que mesmo muitas vezes estando em posições políticas diferentes, sempre houve um grande respeito e tratamento cordial por parte dele. “Ivan jamais permitiu que as diferenças prejudicassem uma relação com pessoas com espírito público. Ele era muito maior do que isso que sempre teve o respeito de todos”, comentou a conselheira Teresa Duere.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/04/2022
Em sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira 18, a conselheira Teresa Duere respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Abreu e Lima, Marcos José da Silva, sobre a efetivação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.
O prefeito questionou o TCE sobre a possibilidade de a Administração Pública Municipal, com base na Emenda Constitucional 51/06, dispensar os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias de processo seletivo público para efetivá-los como servidores, desde que comprovem que já desempenhavam tais funções na data de sua promulgação e que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município, ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
"Inexistindo a possibilidade", pergunta o prefeito, "poderia a Administração Pública Municipal mantê-los nos cargos mediante contrato, ou seria o caso de rescisão e abertura de novo processo de seleção pública?
Em seu voto, a conselheira Teresa Duere, relatora do processo de consulta TC 1507868-1, respondeu que os agentes comunitários de saúde e combate às endemias podem ser admitidos pelos entes públicos municipais a partir de seleção pública realizada nos termos da Emenda Constitucional nº 51/06 arts. 1º e 2º, desde que cumpridos os requisitos de exigibilidade da lei nº 11.350/06 que regulamenta as atividades desses profissionais, e observados os limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a conselheira, nada impede que a admissão para os cargos citados ocorra a partir de seleção pública, desde que a necessidade dos serviços seja justificada, que a contratação tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 51/06 e que os demais requisitos legais da lei nº 11.350/06 e LRF sejam cumpridos.
O voto da conselheira Teresa Duere foi aprovado pela unanimidade da Casa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/05/2016
Em sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira (15), o Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de Garanhuns, Izaias Regis Neto, nos seguintes termos: “pode o Município manifestar anuência para realização de operação societária de cisão de empresa que mantém contrato de permissão, mantendo-se todas as condições estabelecidas no contrato original?”
O relator do processo (TC Nº 1721188-8), conselheiro substituto Ruy Harten, solicitou pronunciamento do Ministério Público de Contas e com base no parecer da procuradora Maria Nilda da Silva, elaborou a seguinte resposta:
1) Incumbe ao Poder Público a prestação de serviço público diretamente ou por meio de concessão ou permissão, na dicção do art. 175, inciso I, da Constituição Federal;
2) As relações contratuais estabelecidas entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de direito privado devem ser orientadas pelos princípios inscritos no art. 37, da Constituição Federal e pelas leis específicas que regem os contratos, em especial a lei 8666/93;
3) Pode a Administração anuir à manutenção de contrato de permissão na hipótese da empresa permissionária, mediante processo de reorganização societária, ter sido objeto de cisão, fusão ou incorporação, desde que:
- a anuência seja expressa e após verificação do cumprimento das exigências legais;
- seja constatado o preenchimento pela nova pessoa jurídica de todos os requisitos de habilitação originariamente previstos na licitação (art. 27, da lei 8666/93);
- sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato inicial;
- não haja prejuízo à efetiva execução do objeto pactuado.
Para pesquisar outros assuntos de consultas respondidas pelo TCE acesse aqui.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/06/2017
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Verdejante, Adnilton da Silva Araújo, sobre a possibilidade de o Poder Legislativo fixar reajustes sucessivos nos salários dos vereadores.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a Câmara Municipal pode aprovar esses reajustes, desde que cumpra os limites constitucionais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e respeite o princípio da anterioridade. Esse princípio estabelece que os vereadores só podem definir o salário dos mandatos seguintes, e não o próprio.
A resposta à consulta (n° 24100841-4), que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade na sessão do último dia 30.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 1/11/2024