Resumo simplificado 📑
Em consulta ao Pleno do TCE-PE, o presidente da Câmara de Vereadores de Ribeirão questionou se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município pode aceitar uma certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão original do servidor para concessão de aposentadoria, sem precisar do comprovante do INSS. Em voto aprovado por unanimidade, o relator, conselheiro Carlos Neves, respondeu que a certidão deve ser fornecida pelo próprio RPPS ou, em casos especiais, pelo órgão de origem do servidor, desde que seja aprovada pelo RPPS e limitada ao período de vinculação.
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeirão, Pierre Leon Castanha, sobre o pedido de concessão de aposentadoria de servidores públicos.
A dúvida era se o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal poderia receber e conceder aposentadoria com base na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo órgão original do servidor, sem precisar apresentar a comprovação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A consulta (n° 24100736-7), analisada em sessão do Pleno da quarta-feira (4), teve relatoria do conselheiro Carlos Neves. Em sua resposta, ele apontou que, se o tempo de contribuição foi para o RPPS, a certidão deve ser fornecida pelo próprio RPPS ou, em casos especiais, pelo órgão de origem do servidor, desde que seja aprovada pelo RPPS e limitada ao período de vinculação. Já para tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a CTC deve ser emitida pelo INSS.
Não é permitido contar o tempo de contribuição do RGPS no RPPS sem a certidão correspondente do INSS, mesmo que o tempo tenha sido trabalhado para o mesmo município, destacou o relator.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros.
SOBRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é a previdência dos servidores públicos, organizada por cada ente público (União, estados, municípios).
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é a previdência para a maioria dos trabalhadores, administrada pelo INSS. É para quem trabalha no setor privado ou, às vezes, no setor público, quando não está no RPPS.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 6/9/2024
Resumo simplificado 📑
O prefeito de São Joaquim do Monte consultou o Pleno do TCE-PE sobre a possibilidade de usar os recursos do salário-educação na compra de merenda e uniformes escolares, e se essas despesas poderiam ser incluídas como parte dos gastos do município com a educação. O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, respondeu que é possível usar os recursos para esse fim, mas esclareceu que as despesas não contam para o mínimo de gastos com a educação exigido pela Constituição.
Resumo simplificado 📑
O uso dos recursos do salário-educação por parte da administração municipal foi tema de uma consulta feita ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) pelo prefeito de São Joaquim do Monte, Eduardo Lins.
Ele queria saber se as verbas podem ser usadas na compra de merenda e de uniformes escolares e, se as despesas poderiam ser incluídas como parte dos gastos do município com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
O salário-educação é uma contribuição social paga pelas empresas, equivalente a 2,5% dos salários dos empregados, que é destinada ao financiamento da Educação Básica. Desse total, 60% são distribuídos entre estados e municípios. O restante vai para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (10%) e para o governo federal (30%).
O conselheiro Dirceu Rodolfo, relator do processo (nº 24100244-8), respondeu que é possível usar o salário-educação para pagamento das referidas despesas, mas explicou que os gastos não podem ser considerados no cálculo do mínimo constitucional de receita para a educação.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 21, com a participação do procurador Ricardo Alexandre, representando o Ministério Público de Contas.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/8/2024
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) inicia, nesta segunda-feira (1), uma consulta pública com o objetivo de colher informações para o seu próximo Plano de Controle Externo (PCE). Os resultados vão servir de base para o planejamento das fiscalizações do TCE-PE em 2024-2025.
“A escuta é fundamental para elevar o entendimento do TCE-PE sobre as demandas mais urgentes dos pernambucanos. Isso ajudará o Tribunal a planejar ações que contribuam com a melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à sociedade”, explicou Diego Maciel, auditor responsável pelo projeto.
Intitulada “Escuta Cidadã”, a consulta estará disponível neste link para acesso pelos próximos três meses.
O cidadão poderá escolher entre Educação, Saúde, Segurança Pública, Infraestrutura e Meio Ambiente, Cultura, Assistência Social, Gestão e TI, e Economia, Trabalho e Agricultura. Em seguida, poderá marcar até três itens específicos de cada área.
O presidente do TCE-PE, Valdecir Pascoal, ressaltou que a iniciativa representa um passo adiante na interação do Tribunal de Contas com a sociedade.
“Já temos um canal permanente de comunicação com o cidadão, que é a Ouvidoria. Agora, queremos que a participação popular influencie no planejamento das nossas ações de fiscalização, para que possamos contribuir para uma gestão pública mais eficiente”, disse ele.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 1/7/2024
Sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre a utilização, por parte dos municípios, de recursos oriundos do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).
O PETE tem como objetivo oferecer transporte escolar aos estudantes da rede estadual residentes em áreas rurais a mais de 2,5 km da escola.
Realizada pelo prefeito de Arcoverde, José Wellington Cordeiro, a consulta (n° 24100083-0) foi nos seguintes termos: “É possível um município utilizar recursos repassados pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 54.516, a título de recomposição monetária retroativa, no âmbito do PETE, para outras finalidades que não o programa?”.
O decreto citado diz respeito às medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Governo Estadual.
RESPOSTA – Com base em parecer da Diretoria de Controle Externo, o relator respondeu que os repasses, feitos por meio do decreto nº 54.516, inclusive as recomposições de valores pagas de forma retroativa, devem ser creditados em conta específica e aberta para esse fim.
Sendo assim, os valores devem ser utilizados exclusivamente em serviços de transporte escolar aos alunos da rede estadual. “Uma destinação diferente dos recursos deve passar por alteração normativa por parte dos órgãos competentes”, diz o voto.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão realizada no último dia 17. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/04/2024
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu, na última quarta-feira (13), uma consulta do prefeito de Ribeirão, Marcelo Cavalcanti de Petribu, sobre a adesão, por “carona”, à ata de registro de preços de outro município para fins de processo licitatório.
Em contextos de licitação, “carona” refere-se a uma prática na qual um órgão público, após realizar um processo licitatório para adquirir determinado bem ou serviço, permite que outros órgãos ou entidades da administração pública possam aderir ao contrato firmado, sem a necessidade de realizar uma nova licitação.
Essa prática é regulamentada pela Lei de Licitações e permite que órgãos públicos, que possuam necessidades semelhantes ou complementares, aproveitem condições contratuais já estabelecidas, como preços e prazos, para realizar suas aquisições, evitando, assim, a repetição de procedimentos licitatórios.
Em resposta ao questionamento, o relator do processo (n° 23100248-8), conselheiro substituto Carlos Pimentel, apontou que é possível entidades da administração pública municipal aderirem à Ata de Registro de Preços de outro município na condição de não participante.
Mas, para que ocorra a “carona”, é necessário que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, e sejam observados os limites e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade pelo Pleno, teve como base parecer da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2024
Em sessão realizada na última quarta-feira (31), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado analisou uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, vereador Leonardo José Costa, sobre a legalidade do direito a férias, período do descanso, e pagamento de valores a prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores.
A consulta também questionou o TCE se os suplentes podem assumir os cargos durante as férias, inclusive com direito à remuneração do valor normalmente recebido pelos titulares, e se o pagamento dos subsídios aos vereadores deveria obedecer o limite máximo de 70%.
O relator do processo (nº 23101068-0), conselheiro Dirceu Rodolfo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e em decisões anteriores do TCE-PE, confirmou a possibilidade de concessão de férias, e do pagamento do valor relativo a um terço dos subsídios, desde que haja previsão legal.
“Não há regra constitucional determinando o momento específico do direito de férias dos agentes políticos. Não obstante, eles devem compatibilizar o período de descanso com o cumprimento de seus misteres institucionais, por força dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da moralidade e da razoabilidade”, explicou o relator.
Ainda segundo o relator, cabe ao vice-prefeito a substituição do chefe do executivo municipal em suas ausências, inclusive no período de férias, mas as situações devem ser previstas em lei, com direito ao recebimento do valor integral do subsídio do prefeito durante o período. Entretanto, destacou como inconstitucional a convocação de suplente parlamentar para substituir o vereador titular do mandato em férias, levando em conta o artigo 56, §1°, da Constituição Federal.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros do Conselho do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/02/2024
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Petrolândia, Erinaldo Alencar Fernandes, sobre a possibilidade de a assessoria jurídica municipal acompanhar vereadores em processos judiciais particulares, decorrentes de denúncias pessoais feitas de forma individual contra eles. “É legal esse acompanhamento, ou recomenda-se que o vereador constitua procurador particular?”, diz a consulta.
O processo (nº 23101023-0) foi analisado em sessão realizada no último dia 24, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo.
Em sua resposta, o relator explicou que os processos judiciais de ordem pessoal não estão vinculados ao caráter público do cargo que um parlamentar ocupa, ou das funções que ele exerce nesta área, tornando-se, dessa forma, inviável o uso da estrutura vinculada ao legislativo municipal. E que a defesa por parte da assessoria jurídica local somente poderia acontecer diante de necessidade relacionada ao desempenho da função e das atribuições como vereador.
De acordo com o voto, o uso da estrutura e dos servidores da assessoria jurídica no caso citado pela consulta viola o princípio da impessoalidade e representa desvio da finalidade pública. E que “a convergência do interesse particular com o interesse público deve, preferencialmente, submeter-se à análise pela própria assessoria jurídica, mediante parecer prévio que ateste a correlação da demanda com o ofício exercido”.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/02/2024
O Pleno do TCE respondeu consulta do presidente da Câmara Municipal de Iati, Erlan Tenório Cavalcante, sobre a possibilidade de criação de lei municipal para transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. O relator do processo (n° 23100465-5) foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, o conselheiro apontou a impossibilidade de uma lei municipal transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem. “É competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões”, diz o voto.
A resposta, aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão , na última quarta-feira (06), teve como base parecer técnico do Departamento de Controle Externo de Pessoal, Licitações e Tecnologia da Informação do TCE.
ll VOTO DE PESAR ll
Durante a sessão, com proposição do conselheiro Valdecir Pascoal, o Pleno aprovou um voto de pesar pelo falecimento do ex-prefeito de Tabira e repentista, Sebastião Dias, ocorrido no último dia 03.
Valdecir Pascoal falou sobre a trajetória política e artística de Sebastião Dias, sendo um repentista de projeção nacional, com obras marcantes como "Conselho ao Filho Adulto".
Ele relembrou também dois cordéis produzidos por Sebastião Dias para o Tribunal de Contas, que falam sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e outro, chamado a Voz da Cidadania, sobre o TCE e sua Ouvidoria.
“Em um contexto em que a linguagem simples ganha consolidação, a gente lá atrás, com a obra de Sebastião, já demonstrava a preocupação com linguagem simples na medida em que falava, através da obra de Sebastião, com o sertanejo mais simples”, comentou o conselheiro.
Confira a íntegra do cordel Responsabilidade Fiscal 📃
Confira a íntegra do cordel A Voz da Cidadania 📜
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2023
Em sessão realizada no último dia 04 de outubro, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Floresta, Esequiel Rodrigues, sobre a execução do orçamento impositivo no âmbito municipal.
O processo (TC nº 22100961-9) foi dividido em três partes, a saber:
- É possível a Câmara de Vereadores instituir no município o orçamento impositivo com indicação dos parlamentares, semelhante ao estabelecido no âmbito do orçamento da União e do Estado de Pernambuco?
– Em caso de possibilidade, qual o instrumento legislativo pertinente para estabelecer o orçamento impositivo? Emenda à Lei Orgânica, LDO ou LOA?
– Considerando o cenário no qual é possível instituir orçamento impositivo no âmbito municipal, na hipótese de o Chefe do Poder Executivo não cumprir a reserva orçamentária, quais são as punições pertinentes?
A resposta do relator foi baseada em entendimento do STF. Segundo ele, levando em consideração também o princípio da simetria, é possível o município instituir o orçamento impositivo, desde que atendidos os parâmetros e os limites estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 166.
Ainda, de acordo com o voto, o orçamento impositivo municipal deve ser instituído através de alteração das Leis Orgânicas dos municípios. Além disso, o descumprimento injustificado do orçamento por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá acarretar infração político-administrativa, sendo levado em consideração para fins de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, assinado pela procuradora Germana Laureano, foi aprovado por unanimidade.
O Ministério Público foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll ORÇAMENTO IMPOSITIVO ll
O orçamento Impositivo é o instrumento pelo qual os vereadores têm espaço para apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, indicando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições de seu interesse. Isto aumenta o poder dos parlamentares para indicar gastos públicos ou investimentos, ampliando o controle do Legislativo sobre o orçamento.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/10/2023
Uma consulta sobre a legalidade da recomposição de subsídios dos vereadores, feita pelo presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Edson Gercino da Silva, foi respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira (04). A relatoria do processo (TC nº 23100328-6) foi do conselheiro Dirceu Rodolfo.
A consulta se deu nos seguintes termos:
“Tendo como base a norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, ante a defasagem salarial, em razão da ausência de fixação dos subsídios de legislatura que se findou para legislatura subsequente, na hipótese de perfeita observância dos limites constitucionalmente estabelecidos de teto remuneratório, encontramos amparo legal no ato das Câmaras Municipais procederem a recomposição de subsídios dos parlamentares, tendo como parâmetro norteador índice oficial de aferição de inflação do período de defasagem?”
Em resposta ao questionamento, o relator afirmou:
- A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Quer isso dizer que os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente;
- Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos, com efeitos financeiros para a mesma legislatura, é manifestamente inconstitucional, por infringir o princípio da anterioridade;
- Apenas por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores;
- Caso a legislatura anterior não tenha fixado o subsídio para a legislatura subsequente, deve ser utilizada a norma anterior, mantidos os subsídios fixados pela lei de regência para a legislatura precedente, com os eventuais critérios de atualização nela previstos.
Acompanharam o voto os demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2023
O Tribunal de Contas respondeu mais uma consulta sobre o piso salarial dos professores e destinação de recursos de precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O processo (n° 21100769-9) foi analisado em sessão do Pleno, realizada no último dia 27, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.
A consulta, realizada pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, foi dividida em quatro pontos, a saber:
- Os municípios deverão obedecer à destinação originária desses recursos, inclusive para garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público?
- No caso da Câmara Municipal aprovar lei municipal autorizando o prefeito a fazer o respectivo rateio desses recursos, estará obrigado a fazer?
- Na hipótese da legalidade do rateio, aqueles municípios que já receberam esses recursos em anos anteriores, e utilizaram partes dos valores creditados, esses entes deverão recompor o que foi gasto para ratear o valor original recebido?
- Os percentuais aplicados no valor anual por aluno e no piso salarial profissional nacional do magistério, autorizam a automática repercussão sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso?
Em resposta aos questionamentos, o relator afirmou que os municípios deverão obedecer à destinação originária dos recursos relativos aos precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses da complementação da União aos Estados e Municípios à conta do Fundef.
Inclusive, destacou ele, deve-se garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público, desde que os valores tenham sido recebidos após a Emenda Complementar 114.
“O Município está obrigado a proceder aos rateios dos recursos recebidos mediante precatório judicial de complementação do Fundef previsto em lei municipal, que deve atender ao disposto na Emenda Constitucional 114”, diz o voto.
O conselheiro ainda ressaltou que haverá a necessidade de recomposição dos valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional que, compondo o montante principal, não forem investidos em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ou que recebidos após a Emenda e compondo o montante principal, não foram investidos conforme a subvinculação constitucional ou não foram destinados a ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Por fim, o voto apontou que o percentual de reajuste do piso salarial nacional do magistério não é automaticamente aplicável a vantagens temporais, adicionais, gratificações ou vencimentos de profissionais que recebem valores superiores ao piso.
A resposta do conselheiro teve como base parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE e também do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, além do Processo TC n° 22100761-1, de dezembro de 2022, que teve relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O procurador-geral Gustavo Massa representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na última quarta-feira (30), consulta realizada pela prefeita de Jaqueira, Ridete Cellibe Pellegrino, sobre a doação de valores ou alimentos para instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação. A relatoria foi do conselheiro Valdecir Pascoal.
Inicialmente a pergunta foi realizada como caso concreto, e não em tese, como devem ser as consultas feitas ao Tribunal. “De início, poderíamos propor o arquivamento da presente consulta por não ter sido formulada em tese. No entanto, penso que é possível transcender essa interpretação mais restritiva, tendo em vista que a resposta a esta consulta pode fornecer alternativas aos municípios para atender a uma política pública essencial”, destacou o relator.
Sendo assim, em seu voto (n° 23100268-3) com base em parecer do Departamento de Controle Externo da Educação e Cidadania do TCE, o conselheiro respondeu que é possível o emprego de recursos públicos em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação, desde que preenchido alguns requisitos.
Um deles é que a entidade recebedora ofereça creches para crianças de até três anos, como também escolas voltadas a portadores de deficiência e pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de quatro e cinco anos.
Além disso, é necessário que a instituição ofereça igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos. Ela também deve comprovar a sua finalidade não lucrativa, aplicando seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola, na educação do campo ou na educação para pessoas portadoras de deficiências.
Ainda no voto, o conselheiro destacou que o repasse de valores às instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação não exige necessariamente Lei Municipal Específica, podendo ser realizado por meio de convênio, desde que cumprido os requisitos legais.
Todavia, os gastos orçamentários para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial, saúde e educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com aLei nº 4.320/1964, observado o disposto Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser classificados contabilmente como subvenções sociais, e a quantidade a ser repassada deve ser definida no convênio, tomando por base a necessidade dos alunos matriculados nas instituições, sendo que a contabilização dos alunos deve ser realizada pelo município.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/09/2023
Sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Parnamirim sobre o pagamento de 13º salário a parlamentares municipais.
O processo (TC nº 22100961-9) foi avaliado em sessão realizada na última quarta-feira (19).
O presidente da Câmara, vereador Aurélio Franca Vieira, questionou o TCE se é possível a Câmara Municipal pode pagar décimo terceiro aos vereadores e se, considerando não haver mudanças na lei do subsídio, sendo possível o pagamento, com previsão em Lei Orgânica Municipal, há necessidade de mais regulamentação para a presente legislatura.
O relator, conselheiro Rodrigo Novaes, destacou que o mérito já foi analisado e respondido afirmativamente pelo TCE em outras ocasiões, sendo a mais recente no julgamento do processo TC nº 22100773-8, citando ainda decisão do Supremo Tribunal Federal também favorável ao tema.
Em seu voto, o relator levou em conta parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE) e resposta do TCE-PE, ambos de 2019 (TC nº 1922539-8).
I – Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650.898/RS, com repercussão geral, o pagamento do 13º salário, devidos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual, é compatível com o regime de subsídio fixado em parcela única, instituído pelo artigo 39, § 4º da Constituição Federal, em favor de detentores de mandato eletivo, sendo, portanto, legal o pagamento de tal vantagem aos vereadores, desde que prevista na legislação municipal;
II – A Emenda à Lei Orgânica/Lei Municipal/Resolução que atribui o 13º salário aos vereadores deverá observar, além do Princípio da Anterioridade, previsto na Constituição, os limites remuneratórios ali estabelecidos.
III- O pagamento do 13º salário aos vereadores só será admitido se houver previsão específica no texto da Lei Orgânica do município, sendo vedada a utilização de previsão contida em lei para os servidores públicos em geral.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão. O procurador-geral Gustavo Massa representou o MPC-PE.
ll VOTO DE APLAUSO ll
Ainda na sessão, de 19 de julho,o presidente em exercício, conselheiro Dirceu Rodolfo, comunicou o voto de aplauso concedido pela Assembleia Legislativa do Estado aos novos conselheiros Eduardo Porto e Rodrigo Novaes. A homenagem foi proposta pelo deputado Eriberto Filho.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/07/2023
A concessão de gratificação a vereadores que integram as Comissões Temáticas das Câmaras Municipais foi o tema de uma consulta encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado pelo presidente da Casa Legislativa de Petrolândia, Erinaldo Alencar Fernandes.
O processo TC nº 23100027-3 foi relatado pelo conselheiro Eduardo Porto em sessão do Pleno, realizada na quarta-feira (12). Para responder ao questionamento, o relator levou em consideração parecer da procuradora do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Eliana Lapenda, apontando não ser possível o pagamento de gratificação aos parlamentares membros das comissões permanentes do legislativo, em virtude do desempenho de atribuições específicas. O opinativo ministerial diz que a Constituição Federal de 88 (art. 39, §4º) veda o acréscimo de qualquer outra parcela de natureza remuneratória, tais como gratificações, adicionais, abonos, prêmios e/ou verbas de representação, a vereadores.
Ainda de acordo com o parecer, “o trabalho desenvolvido pelas comissões temáticas/permanentes é ordinário, inerente às atribuições legislativas, fim precípuo da atividade para a qual o parlamentar é eleito, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a instituição de gratificação para remunerá-lo”.
Em sua resposta, Eduardo Porto destacou:
“Em virtude do disposto no art. 39, §4º da CF/88, que estabelece a sistemática de remuneração por meio de subsídio aos detentores de mandato eletivo, não se mostra juridicamente viável a instituição de “gratificação”, enquanto parcela autônoma/adicional e de natureza remuneratória, a ser paga aos vereadores que sejam membros titulares de comissões permanentes/temáticas nas Câmaras Municipais. A natureza essencialmente legislativa dos trabalhos desenvolvidos pelas referidas comissões os insere na ordinariedade das atribuições próprias da vereança, razão pela qual considera-se remunerado o seu desempenho pelo pagamento do subsídio mensal aos edis”.
O voto foi acompanhado pelos conselheiros presentes à sessão. O MPC-PE foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/07/2023
A possibilidade de alteração de contratos públicos foi tema de uma consulta (processo TC nº 22100873-1) feita ao Tribunal de Contas pelo presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais do Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), José Albérico Silva Rodrigues. A resposta foi dada pelo Pleno do TCE, em sessão realizada no dia 5 de julho.
Em seu questionamento, o gestor quis saber sobre a possibilidade de alteração de contratos administrativos, decorrentes de processo licitatório, para acréscimo ao objeto, superior ao limite de 25%, levando-se em consideração a previsão na lei que trata da alteração unilateral pela Administração e, do acréscimo ou diminuição quantitativa dos contratos.
Segundo o parecer técnico, da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE, que embasou o voto do relator, conselheiro Eduardo Porto, a Lei de Licitações prevê a alteração dos contratos de forma unilateral pela Administração Pública para adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, e também, acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato.
As alterações podem ser quantitativas, quando envolvem apenas aumentos ou reduções nas quantidades do contrato, e qualitativas, quando há alteração do objeto, pela necessidade de adequação do projeto. Nesse caso, embora possam provocar mudanças em quantidades, não alteram necessariamente a dimensão (volume de serviço).
A conclusão do parecer se baseou em estudos de especialistas do Direito Administrativo, e em decisão do Tribunal de Contas da União (nº215/99) que afirmou: tanto as alterações contratuais quantitativas, quanto as unilaterais qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.
Levando em conta o parecer técnico da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE, o relator respondeu não ser possível o acréscimo acima do percentual de 25% nos contratos citados. “De acordo com o art. 65, Inciso I, alínea b, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”, explicou Porto.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE. O procurador Ricardo Alexandre representou o Ministério Público de Contas (MPC-PE).
|| VOTO DE PESAR ||
Ainda, durante a sessão, o Pleno aprovou um voto de pesar, proposto pelo conselheiro Carlos Neves, pelo falecimento do jurista, professor, advogado e magistrado brasileiro, José Paulo Sepúlveda Pertence, no último dia 2 de julho, aos 85 anos.
Gerencia de Jornalismo, 13/07/2023