O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu uma consulta feita pela Reitora da Universidade de Pernambuco – UPE, Maria do Socorro Cavalcanti, e pela diretora do Campus Garanhuns da mesma universidade, Rosângela Falcão.
O questionamento fala sobre a legalidade da substituição da concessão de diárias de viagem para seus servidores, pela realização de licitação de hospedagem e pensão completa, devido à insuficiência prática das diárias de viagem convencionais em deslocamentos a bem do interesse público. A relatoria do processo (nº 23100196-4) foi do conselheiro Carlos Neves.
Em seu voto, o relator respondeu que “em regra, as despesas com hospedagem e alimentação de servidores a serviço do poder público devem ser custeadas por meio de diárias, caso possuam previsão legal e sejam devidamente regulamentadas". Apenas em caráter excepcional, como na ausência de regulamentação do referido instituto, poderão tais dispêndios ser objeto de custeio direto pela Administração Pública, mediante procedimento licitatório/contratação direta, conforme o contexto, descabendo a justificativa da insuficiência de valores das diárias para tal fim”.
O voto incluiu o parecer da procuradora Germana Laureano do Ministério Público de Contas, que, de acordo com o relator, “esgotou o assunto posto pelo consulente, e o fez de maneira clara, fundamentando o opinativo em decisões do TCU e deste TCE/PE."
Os conselheiros presentes à sessão do dia 5 de julho aprovaram o voto de forma unânime. O procurador Ricardo Alexandre representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo, 10/07/2023
Foyo: Marília Auto
No voto, o relator explica que é do Poder Executivo a competência para elaboração e publicação do RREO, o qual abrangerá informações de todos os Poderes e do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. As orientações sobre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária constam da Resolução do Tribunal de Contas (TC nº 20/2015), que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do TCE.
Para elaboração da resposta, o conselheiro considerou o parecer técnico elaborado pela Gerência de Fiscalização da Transparência e Gestão Fiscal do TCE.
Gerência de Jornalismo, 06/07/2023
A concessão de gratificação aos componentes da Mesa Diretora das Câmaras Municipais foi tema de uma consulta feita ao Tribunal de Contas pelo presidente da Câmara Municipal de Petrolândia, o vereador Erinaldo Fernandes, e respondida pelo Pleno do TCE, em sessão realizada na última quarta-feira (3).
O processo (nº 23100017-0) foi relatado pela conselheira Teresa Duere.
Formulada em janeiro deste ano, a consulta trouxe o seguinte questionamento: “Tomando por base a presidência de a Mesa Diretora ser detentora de verba indenizatória (representação), qual o entendimento deste Tribunal acerca da concessão de gratificação ao vice-presidente e ao primeiro secretário no início do segundo biênio de uma legislatura?”
Segundo o Parecer nº 201/2023, emitido pela procuradora Eliana Lapenda, do Ministério Público de Contas, e acolhido integralmente pelo relator, a possibilidade não é juridicamente viável. Conforme a "Constituição Federal, que estabelece a sistemática de remuneração por meio de subsídio aos detentores de mandato eletivo, não se mostra juridicamente viável a instituição de ‘gratificação’ enquanto parcela autônoma ou adicional e de natureza remuneratória a ser paga ao vice-presidente e ao primeiro secretário da Câmara Municipal”.
Ainda de acordo com a análise, “apenas o presidente da Casa Legislativa pode perceber, caso haja previsão normativa local, ‘verba de representação’, a qual ostenta natureza indenizatória e destina-se ao ressarcimento de despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular".
Como alternativa viável, pode haver subsídios diferenciados no “intuito de remunerar o parlamentar investido em funções diretivas em virtude do acréscimo de trabalho às suas atribuições ordinárias”. A partir dessa possibilidade, “por força do princípio da anterioridade, a eventual edição de ato normativo que estabeleça subsídios diferenciados ou majorados para os demais membros da Mesa Diretora somente poderá produzir efeitos financeiros a partir da legislatura seguinte”, ou seja, “não é possível iniciar o pagamento de tais valores no segundo biênio da legislatura, mesmo diante da eleição de nova Mesa Diretora”, concluiu a conselheira Teresa Duere.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno.
VISITA - A sessão foi acompanhada por um grupo de alunos dos 2º e 3º períodos do curso de Direito da Faculdade Católica Imaculada Conceição do Recife (FICR), acompanhados pelo professor Pedro Araújo.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 08/05/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na sessão da última quarta-feira (26), uma consulta da prefeita do município de Primavera, Dayse Juliana dos Santos, a respeito da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (nº 23100008-0) foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O questionamento da gestora foi feito em quatro tópicos:
1 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedada a realização de rateios aos profissionais do magistério em forma de abono em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
2 - Em sendo negativa a resposta do item 1, pode ser observado percentual diverso do constante no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021?
3 - Em sendo negativa a resposta do item 1, haverá incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária em caso de pagamento?
4 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedado o pagamento de abono sem a figura do rateio aos profissionais do magistério com relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
Baseando-se em pareceres do procurador do Ministério Público de Contas de Contas Gilmar Lima, e da equipe do Departamento de Controle Externo Regional do TCE, o relator respondeu que “os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”.
Segundo o conselheiro, “a aplicação da receita deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”.
Apontando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, ele ainda ressaltou que “o valor principal da receita, devidamente atualizado monetariamente, recebido antes da promulgação da EC nº 114/2021, não possui qualquer subvinculação, especialmente a prevista no art. 22 da Lei 1.1494/2007, vedado o seu uso para o pagamento de abono aos profissionais do magistério”.
Na hipótese de a Administração decidir por conceder um abono aos professores, seus herdeiros ou pensionistas, com os recursos dos juros moratórios, recebidos antes da EC 114, “a lei local deve regulamentar o valor, a forma de pagamento, os requisitos para concessão e outros critérios relevantes, garantindo, desse modo, no processo de pagamento, a sua transparência e a sua legalidade, assim como o atendimento aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade. Se a lei municipal estabelecer que tal abono possui natureza indenizatória, não deverá incidir Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária sobre os referidos pagamentos”, concluiu o conselheiro.
SESSÃO - O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno, que foi presidida pela conselheira Teresa Duere, em substituição ao presidente Ranilson Ramos, em razão de suas férias.
Confira a íntegra do voto 📑
ll VOTO DE PESAR ll
Na mesma sessão, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento, na última terça-feira (25), aos 70 anos, de Fernando Pessoa, ex-deputado estadual e ex-presidente do Sport Club do Recife. O voto foi proposto pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/05/2023
As regras sobre o aumento do subsídio e o pagamento de 13º para vereadores foi tema de consulta ao Pleno do Tribunal de Contas, realizada, na última quarta-feira (08), pelo presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria da Boa Vista, Joaquim Rodrigues Júnior.
A consulta (n° 23100042-0), que teve relatoria do conselheiro Carlos Porto, foi realizada nos seguintes termos: na hipótese de existência de Lei Municipal autorizando o aumento do subsídio e o pagamento de 13° aos vereadores, como a Câmara Municipal deve proceder? O pagamento pode ser feito no mesmo ano (ou legislatura) de vigência da lei, ou deve observar o princípio da anterioridade?
A resposta, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Cristiano Pimentel, apontou que a lei aprovada em uma legislatura não pode fundamentar aumento do valor do subsídio dos vereadores na mesma. “A fixação dos subsídios dos vereadores deve ser realizada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, até a data da realização do primeiro turno das eleições municipais, em respeito ao princípio da anterioridade”, diz o voto.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno.
ll HOMENAGEM AO DIA DAS MULHERES ll
Na mesma sessão, o presidente Ranilson Ramos fez uma homenagem às mulheres, em comemoração ao 08 de março, Dia Internacional da Mulher.
"Quero dedicar essa sessão do Pleno à conselheira Teresa Duere. Faço essa homenagem não somente pela amizade, mas também pelo caminho de luta da sua história que se assemelha a de todas as mulheres brasileiras", disse o presidente.
A conselheira Teresa Duere, que ocupa o cargo de vice-presidente do TCE, agradeceu a homenagem e fez um relato de sua participação na roda de conversa com mulheres inspiradoras, realizada pela Escola de Contas com a Cátedra Unesco/Unicap de Direitos Humanos, para marcar a data. "Tivemos um profícuo encontro com o mundo acadêmico e uma discussão muito profunda sobre Direitos Humanos e pudemos verificar que a maioria dos jovens está numa luta de base por uma posição de cidadania na sociedade. Isso nos faz acreditar que a mudança é possível", relatou.
Também como forma de homenagear o Dia Internacional da Mulher, a procuradora Maria Nilda Silva representou o Ministério Público de Contas na sessão, em substituição ao procurador-geral, Gustavo Massa.
“O reconhecimento dos trabalhos desta Casa, tanto em nosso Estado, como nas atividades de controle externo em esfera nacional, jamais seria o mesmo se não tivéssemos o empenho abnegado de todas as mulheres que fazem o TCE", disse a procuradora.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/03/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu na última quarta-feira (1°) a uma consulta (Processo TC nº 22101006-3) do presidente da Câmara Municipal de Camutanga, Jesse Barbosa de Pontes. Ele questionou como seria feito o pagamento de verba indenizatória. Se com base nos 70% do limite de gastos com folha de pagamento, ou dos 30% do duodécimo que o legislativo recebe como repasse da prefeitura.
O relator, conselheiro Carlos Porto, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Rostand, esclareceu:
"A verba de representação, de caráter indenizatório, a que faz jus o Presidente da Câmara Municipal, deve atender ao limite previsto no §1º, do art. 29-A da Constituição da República, compondo, portanto, o cálculo dos 70% do limite de gastos com folha de pagamento, conforme precedentes desta Corte de Contas".
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno. O procurador-geral Gustavo Massa representou o MPC-PE na sessão.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/03/2023
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (15), uma consulta do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, sobre o reconhecimento e conversão de licença-prêmio em pecúnia a magistrados. O processo (n° 23100047-9) teve como relatora a conselheira Teresa Duere.
O presidente do Tribunal quis saber se um desembargador, ou desembargadora do TJPE, que tenha ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em momento anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 492/2022, e que estava em pleno desempenho de suas funções nessa data, teria direito à licença-prêmio e a sua automática conversão em pecúnia nos termos estabelecidos por esta norma.
Em sua resposta, com base, entre outras decisões, no posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conselheira apontou que deve ser reconhecido o direito à conversão da licença-prêmio não gozada por desembargador ou desembargadora do TJPE que tenha ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em momento anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 492/2022.
Todavia, ela ressalta que isso só deve ocorrer desde que o magistrado esteja em pleno desempenho de suas funções, e, portanto, ainda vinculado à magistratura nacional, sob as mesmas condições estabelecidas no art. 144, da Lei Complementar nº 100/2007.
“A percepção da licença-prêmio em pecúnia deve respeitar a disponibilidade financeira e orçamentária do TJPE, e a limitação à conversão apenas ao tempo de serviço em que o magistrado esteve diretamente vinculado ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, anterior ao ingresso em Tribunal Superior”, destaca o voto.
O conselheiro Dirceu Rodolfo destacou a importância do voto em questão. Segundo ele, a resposta ajuda a explicar questões pertinentes a uma carreira nacionalizada. “Tanto o Ministério Público, quanto a magistratura, são carreiras nacionalizadas, tanto é que se permite uma vinculação vertical”, comentou o conselheiro.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 23/02/2023
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na primeira sessão do ano realizada nesta quarta-feira (25), respondeu uma consulta feita pelo prefeito da cidade de Granito, João Bosco Lacerda de Alencar, sobre os abonos de faltas de servidores públicos. A relatoria foi da conselheira Teresa Duere.
Na consulta (processo n° 22101007-5), o prefeito questionou se, em tese, seria possível, através de uma interpretação analógica, aplicar subsidiariamente as regras alusivas ao abono de faltas por motivo de doença, previstas na Lei no 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), aos servidores públicos do município, quando inexistir previsão legal específica no normativo municipal. E, caso não seja possível, qual meio legal seria cabível para aplicação em eventual caso concreto?
Em sua resposta, com base em parecer do procurador do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Cristiano Pimentel, a relatora apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
“É possível aplicar aos servidores municipais o artigo 139 e respectivo parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de omissão a respeito do tema na legislação municipal”, diz o voto.
A consulta foi aprovada por unanimidade pelos membros do conselho do Tribunal de Contas. Representou o MPC-PE o procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda na sessão, com proposição do conselheiro Carlos Porto, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-vereador do Recife, Mauro Godoy, ocorrido na terça-feira (24).
Na ocasião, o conselheiro Carlos Porto ressaltou a trajetória política do ex-vereador, a quem classificou como uma pessoa afável e de boa convivência.
A conselheira Teresa Duere também destacou o trabalho de Mauro Godoy. “Foi uma pessoa que sempre tive como referência no meio político”, disse ela.
Mauro Godoy foi vereador durante quatro mandatos, sendo presidente da Câmara Municipal no biênio 1991-1992. Ele faleceu aos 86 anos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/01/2023
O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (11) uma Consulta questionando sobre a constitucionalidade da adesão a atas de registro de preços, também conhecido como “carona”, e se ela pode ser considerada uma prática legal, no âmbito de órgãos e entidades municipais e estaduais, visto que não está prevista, explicitamente, na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
O "carona" consiste na contratação baseada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal não participante do registro de preços originalmente.
Durante a Sessão, o relator do processo (TC n° 1003927-2), conselheiro Dirceu Rodolfo, falou da complexidade e importância da Consulta. Tanto que, no relatório do voto, foram destacados pareceres da Procuradoria Consultiva que cita várias jurisprudências de diversos TC's, inclusive o da União, uns favoráveis, outros contrários à tese do chamado “carona”.
Além deles, também foram apresentados pareceres do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Cristiano Pimentel, e do Departamento de Controle Municipal deste Tribunal, ambos com entendimentos diferentes.
RESPOSTA - Em sua resposta, baseada nas competências constitucionais e legais desta Corte de Contas e à luz da Súmula nº 347 do STF, o conselheiro afirmou que não cabe a este Tribunal realizar o controle concentrado em matéria constitucional, somente cabendo-lhe exercer o controle “difuso” sobre casos concretos, no âmbito de suas atribuições, razão porque não pode se manifestar em tese sobre a constitucionalidade do sistema de adesão a atas de registro de preços.
No entanto, ainda no voto, o relator ressalta que a adesão “tardia” a atas de registro de preços pode ser instituída por regulamento próprio estadual ou municipal, compatível com o Sistema de Registro de Preços estabelecida pelo artigo 15 da Lei 8.666/93, desde que em sincronia com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade, da economicidade e da legalidade, sem possibilidade de novos acréscimos que não aqueles previstos na Lei de Licitações.
Por fim, o conselheiro destaca que os efeitos da decisão entram em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação. Além disso, durante a sessão, ele requereu a elaboração de um Ofício Circular para que seja repassado aos prefeitos.
ANÁLISES FUTURAS – Ainda na decisão o conselheiro Dirceu Rodolfo ressalta que o entendimento apresentado na Consulta, visando à segurança jurídica da irretroatividade, deverá ser observado por esta Corte no exame de casos concretos futuros.
A Consulta foi realizada pela diretora geral do TCE, Taciana Maria da Mota e pela prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição. A resposta foi aprovada por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão, a procuradora geral Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2019
Resumo simplificado 📑
Em resposta a uma consulta da presidente da Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns, Adriana Pereira Dantas, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) decidiu que a adesão de autarquias municipais de ensino superior ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não configura renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A resposta foi aprovada por unanimidade na sessão da última quarta-feira (13), sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos.
A presidente da Autarquia questionou o TCE-PE se a adesão de setores da administração pública ao Fies, por permitir que alunos paguem mensalidades de forma financiada, poderia reduzir a arrecadação e ser enquadrada como renúncia de receita.
No voto, baseado em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro Ranilson Ramos explicou que as mensalidades cobradas por autarquias são preços públicos, e não tributos. Tributos têm cobrança obrigatória; já os preços públicos são pagos apenas por quem opta por contratar o serviço, como ocorre nas instituições de ensino.
“Não tendo a mensalidade natureza de tributo, ela não se enquadra no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receitas”, afirmou o relator.
O QUE É FIES - Vinculado ao Ministério da Educação, o Fundo de Financiamento Estudantil oferece crédito para estudantes de cursos superiores presenciais ou a distância, não gratuitos e bem avaliados pelo MEC, seguindo regulamentação própria.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 25101242-6
Data da decisão: 13/8/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Autarquia Municipal de Ensino Superior de Garanhuns
Relator: Ranilson Ramos
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 14/8/2025
Em sua sessão do Pleno da última quarta-feira (18), o Tribunal de Contas respondeu uma consulta de Rossine Blesmany dos Santos, prefeito do município de Lajedo, a respeito de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidores municipais. O relator do processo foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O prefeito consultou o TCE da seguinte forma: Com o intuito de regulamentar a matéria, é possível que a administração pública municipal fixe adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas em percentual diferente do estabelecimento pela norma proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego?
Com base em um parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro respondeu que, “os municípios podem instituir por meio de Lei o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, bem como definir por Lei os critérios de concessão e os respectivos percentuais, em patamares razoáveis e proporcionais, desses adicionais”. No entanto, acrescentou em seu voto que o adicional só será destinado “aos servidores públicos municipais que exerçam atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/07/2018
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande sobre a nomeação de agentes de contratação e pregoeiros para conduzir processos licitatórios.
O questionamento tratava da possibilidade de a administração pública criar normas específicas para nomear agentes de contratação que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, explicou que, conforme determinam o artigo 22 da Constituição Federal, e a nova Lei de Licitações, esses cargos devem ser ocupados por servidores públicos efetivos. Caso não haja profissionais disponíveis, os gestores devem capacitar servidores concursados para exercer a função, sob risco de sofrer punições.
O voto também destacou que, somente em situações excepcionais e transitórias, enquanto não houver nenhum servidor efetivo qualificado disponível, pode ser permitida a admissão temporária de agentes de contratação, desde que devidamente justificada pela autoridade competente. Nesssa hipótese, o gestor deve garantir que o contratado tenha capacitação adequada para o cargo, e também apresentar um plano para formar servidores concursados que possam atuar na função futuramente.
A decisão foi baseada em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre, e na análise da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE.
A resposta foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 24100118-3
Data da decisão: 02/04/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal de São José da Coroa Grande
Relator: Dirceu Rodolfo
Exercício: 2024
VOTO DE PESAR – Durante a sessão do Pleno, foi aprovado ainda um voto de pesar pelo falecimento da mãe do conselheiro Marcos Loreto, Liana de Vasconcelos Coelho Loreto, ocorrido nessa quarta-feira (02). A proposição foi do conselheiro Carlos Neves, presidente em exercício do Tribunal.
“Dona Liana trilhou um caminho de amor à educação, formando-se em Pedagogia e dedicando-se ao ensino, atuando em diversas instituições. Com 89 anos de uma vida marcada pelo amor à família e à construção do conhecimento, ela nos deixa um legado de dedicação, coragem e compromisso com a educação e a cultura”, destacou Carlos Neves.
Você entendeu este texto? 📝
Gerência de Jornalismo (GEJO), 4/4/2025
Em sessão realizada nesta quarta-feira (18), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo, questionando se é possível, em tese, que um município antecipe como forma de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor referente às contribuições patronais decorrentes do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Massa, o relator respondeu que, “com base no entendimento firmado pelo STF (ADI 1448), não há empecilho para que um município antecipe, como forma de repasse ao RPPS, o valor referente a patronal da 2ª parcela do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos”.
O voto (n° 211007031) foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo, destacou a importância da resposta para os municípios pernambucanos e também para a compreensão de todos do controle externo sobre a matéria em questão. O Ministério Público de Contas foi representado no Pleno por sua procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/08/2021
O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (11), uma Consulta realizada pelo prefeito de Custódia, Emmanuel Fernandes de Freitas, sobre a possibilidade de aplicação na execução orçamentária do município de normas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não tenham sido expressamente tratados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima, o conselheiro Carlos Porto afirmou que a execução de despesas, inexistindo previsão na LOA ou em crédito adicional, é irregular, ainda que haja previsão genérica na LDO, podendo caracterizar a prática de crime de responsabilidade do prefeito. “A realização da despesa pressupõe a sua autorização na lei orçamentária”, destaca o relator.
Ainda no voto, o conselheiro explicou as funções da LDO e da LOA, sendo que a primeira veicula conteúdo que compreende as metas e prioridades da Administração, além de exercer a função primordial de orientar a elaboração da LOA.
“Já a Lei Orçamentária Anual deverá conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Nela deve constar a programação das ações a serem executadas para o alcance das metas, ao longo do exercício financeiro”, comentou.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a sua procuradora geral, Germana Laureano.HOMENAGEM - Na sessão do Pleno desta quarta-feira (11), ainda como parte das comemorações do Dia da Mulher, a conselheira Teresa Duere realizou uma menção ao ineditismo da ação do Tribunal de Contas ao nomear Aldenise Lira no posto de garçonete, cargo esse apenas ocupado por homens em órgãos públicos de Pernambuco. “É extremamente importante registrar isso em uma semana que destaca o equilíbrio de gênero. E nisso, o TCE se mostra vanguarda não só no controle externo, como também em rompimentos de paradigmas”, comentou a conselheira.
A procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, se associou à conselheira na menção, destacando também a postura do presidente do TCE, Dirceu Rodolfo, que, por sua vez, agradeceu os elogios e enfatizou a força das mulheres que compõem o Tribunal, destacando que só realizou a nomeação graças à conselheira Teresa Duere. “Destaco a importância da conselheira para apontar algo que parece óbvio, mas que no dia a dia não nos tocamos no que diz respeito a questões de gênero”, ressaltou o conselheiro.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/03/2020
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na sessão da última quarta-feira (26), uma consulta da prefeita do município de Primavera, Dayse Juliana dos Santos, a respeito da aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (nº 23100008-0) foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O questionamento da gestora foi feito em quatro tópicos:
1 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedada a realização de rateios aos profissionais do magistério em forma de abono em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
2 - Em sendo negativa a resposta do item 1, pode ser observado percentual diverso do constante no art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021?
3 - Em sendo negativa a resposta do item 1, haverá incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária em caso de pagamento?
4 - Não havendo subvinculação obrigatória dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021 e ainda não utilizados, é vedado o pagamento de abono sem a figura do rateio aos profissionais do magistério com relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef?
Baseando-se em pareceres do procurador do Ministério Público de Contas de Contas Gilmar Lima, e da equipe do Departamento de Controle Externo Regional do TCE, o relator respondeu que “os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”.
Segundo o conselheiro, “a aplicação da receita deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”.
Apontando decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, ele ainda ressaltou que “o valor principal da receita, devidamente atualizado monetariamente, recebido antes da promulgação da EC nº 114/2021, não possui qualquer subvinculação, especialmente a prevista no art. 22 da Lei 1.1494/2007, vedado o seu uso para o pagamento de abono aos profissionais do magistério”.
Na hipótese de a Administração decidir por conceder um abono aos professores, seus herdeiros ou pensionistas, com os recursos dos juros moratórios, recebidos antes da EC 114, “a lei local deve regulamentar o valor, a forma de pagamento, os requisitos para concessão e outros critérios relevantes, garantindo, desse modo, no processo de pagamento, a sua transparência e a sua legalidade, assim como o atendimento aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade. Se a lei municipal estabelecer que tal abono possui natureza indenizatória, não deverá incidir Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária sobre os referidos pagamentos”, concluiu o conselheiro.
SESSÃO - O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno, que foi presidida pela conselheira Teresa Duere, em substituição ao presidente Ranilson Ramos, em razão de suas férias.
Confira a íntegra do voto 📑
ll VOTO DE PESAR ll
Na mesma sessão, o Pleno aprovou, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento, na última terça-feira (25), aos 70 anos, de Fernando Pessoa, ex-deputado estadual e ex-presidente do Sport Club do Recife. O voto foi proposto pelo conselheiro Marcos Loreto.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/05/2023