
Em sessão realizada no último dia 04 de outubro, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Floresta, Esequiel Rodrigues, sobre a execução do orçamento impositivo no âmbito municipal.
O processo (TC nº 22100961-9) foi dividido em três partes, a saber:
- É possível a Câmara de Vereadores instituir no município o orçamento impositivo com indicação dos parlamentares, semelhante ao estabelecido no âmbito do orçamento da União e do Estado de Pernambuco?
– Em caso de possibilidade, qual o instrumento legislativo pertinente para estabelecer o orçamento impositivo? Emenda à Lei Orgânica, LDO ou LOA?
– Considerando o cenário no qual é possível instituir orçamento impositivo no âmbito municipal, na hipótese de o Chefe do Poder Executivo não cumprir a reserva orçamentária, quais são as punições pertinentes?
A resposta do relator foi baseada em entendimento do STF. Segundo ele, levando em consideração também o princípio da simetria, é possível o município instituir o orçamento impositivo, desde que atendidos os parâmetros e os limites estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 166.
Ainda, de acordo com o voto, o orçamento impositivo municipal deve ser instituído através de alteração das Leis Orgânicas dos municípios. Além disso, o descumprimento injustificado do orçamento por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá acarretar infração político-administrativa, sendo levado em consideração para fins de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, assinado pela procuradora Germana Laureano, foi aprovado por unanimidade.
O Ministério Público foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll ORÇAMENTO IMPOSITIVO ll
O orçamento Impositivo é o instrumento pelo qual os vereadores têm espaço para apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, indicando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições de seu interesse. Isto aumenta o poder dos parlamentares para indicar gastos públicos ou investimentos, ampliando o controle do Legislativo sobre o orçamento.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/10/2023
Uma consulta sobre a legalidade da recomposição de subsídios dos vereadores, feita pelo presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Edson Gercino da Silva, foi respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira (04). A relatoria do processo (TC nº 23100328-6) foi do conselheiro Dirceu Rodolfo.
A consulta se deu nos seguintes termos:
“Tendo como base a norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, ante a defasagem salarial, em razão da ausência de fixação dos subsídios de legislatura que se findou para legislatura subsequente, na hipótese de perfeita observância dos limites constitucionalmente estabelecidos de teto remuneratório, encontramos amparo legal no ato das Câmaras Municipais procederem a recomposição de subsídios dos parlamentares, tendo como parâmetro norteador índice oficial de aferição de inflação do período de defasagem?”
Em resposta ao questionamento, o relator afirmou:
- A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Quer isso dizer que os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente;
- Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos, com efeitos financeiros para a mesma legislatura, é manifestamente inconstitucional, por infringir o princípio da anterioridade;
- Apenas por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores;
- Caso a legislatura anterior não tenha fixado o subsídio para a legislatura subsequente, deve ser utilizada a norma anterior, mantidos os subsídios fixados pela lei de regência para a legislatura precedente, com os eventuais critérios de atualização nela previstos.
Acompanharam o voto os demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2023
O Tribunal de Contas respondeu mais uma consulta sobre o piso salarial dos professores e destinação de recursos de precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O processo (n° 21100769-9) foi analisado em sessão do Pleno, realizada no último dia 27, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.
A consulta, realizada pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, foi dividida em quatro pontos, a saber:
- Os municípios deverão obedecer à destinação originária desses recursos, inclusive para garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público?
- No caso da Câmara Municipal aprovar lei municipal autorizando o prefeito a fazer o respectivo rateio desses recursos, estará obrigado a fazer?
- Na hipótese da legalidade do rateio, aqueles municípios que já receberam esses recursos em anos anteriores, e utilizaram partes dos valores creditados, esses entes deverão recompor o que foi gasto para ratear o valor original recebido?
- Os percentuais aplicados no valor anual por aluno e no piso salarial profissional nacional do magistério, autorizam a automática repercussão sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso?
Em resposta aos questionamentos, o relator afirmou que os municípios deverão obedecer à destinação originária dos recursos relativos aos precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses da complementação da União aos Estados e Municípios à conta do Fundef.
Inclusive, destacou ele, deve-se garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público, desde que os valores tenham sido recebidos após a Emenda Complementar 114.
“O Município está obrigado a proceder aos rateios dos recursos recebidos mediante precatório judicial de complementação do Fundef previsto em lei municipal, que deve atender ao disposto na Emenda Constitucional 114”, diz o voto.
O conselheiro ainda ressaltou que haverá a necessidade de recomposição dos valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional que, compondo o montante principal, não forem investidos em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ou que recebidos após a Emenda e compondo o montante principal, não foram investidos conforme a subvinculação constitucional ou não foram destinados a ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Por fim, o voto apontou que o percentual de reajuste do piso salarial nacional do magistério não é automaticamente aplicável a vantagens temporais, adicionais, gratificações ou vencimentos de profissionais que recebem valores superiores ao piso.
A resposta do conselheiro teve como base parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE e também do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, além do Processo TC n° 22100761-1, de dezembro de 2022, que teve relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O procurador-geral Gustavo Massa representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2023

O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na última quarta-feira (30), consulta realizada pela prefeita de Jaqueira, Ridete Cellibe Pellegrino, sobre a doação de valores ou alimentos para instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação. A relatoria foi do conselheiro Valdecir Pascoal.
Inicialmente a pergunta foi realizada como caso concreto, e não em tese, como devem ser as consultas feitas ao Tribunal. “De início, poderíamos propor o arquivamento da presente consulta por não ter sido formulada em tese. No entanto, penso que é possível transcender essa interpretação mais restritiva, tendo em vista que a resposta a esta consulta pode fornecer alternativas aos municípios para atender a uma política pública essencial”, destacou o relator.
Sendo assim, em seu voto (n° 23100268-3) com base em parecer do Departamento de Controle Externo da Educação e Cidadania do TCE, o conselheiro respondeu que é possível o emprego de recursos públicos em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação, desde que preenchido alguns requisitos.
Um deles é que a entidade recebedora ofereça creches para crianças de até três anos, como também escolas voltadas a portadores de deficiência e pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de quatro e cinco anos.
Além disso, é necessário que a instituição ofereça igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos. Ela também deve comprovar a sua finalidade não lucrativa, aplicando seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola, na educação do campo ou na educação para pessoas portadoras de deficiências.
Ainda no voto, o conselheiro destacou que o repasse de valores às instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação não exige necessariamente Lei Municipal Específica, podendo ser realizado por meio de convênio, desde que cumprido os requisitos legais.
Todavia, os gastos orçamentários para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial, saúde e educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com aLei nº 4.320/1964, observado o disposto Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser classificados contabilmente como subvenções sociais, e a quantidade a ser repassada deve ser definida no convênio, tomando por base a necessidade dos alunos matriculados nas instituições, sendo que a contabilização dos alunos deve ser realizada pelo município.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/09/2023

Sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Parnamirim sobre o pagamento de 13º salário a parlamentares municipais.
O processo (TC nº 22100961-9) foi avaliado em sessão realizada na última quarta-feira (19).
O presidente da Câmara, vereador Aurélio Franca Vieira, questionou o TCE se é possível a Câmara Municipal pode pagar décimo terceiro aos vereadores e se, considerando não haver mudanças na lei do subsídio, sendo possível o pagamento, com previsão em Lei Orgânica Municipal, há necessidade de mais regulamentação para a presente legislatura.
O relator, conselheiro Rodrigo Novaes, destacou que o mérito já foi analisado e respondido afirmativamente pelo TCE em outras ocasiões, sendo a mais recente no julgamento do processo TC nº 22100773-8, citando ainda decisão do Supremo Tribunal Federal também favorável ao tema.
Em seu voto, o relator levou em conta parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE) e resposta do TCE-PE, ambos de 2019 (TC nº 1922539-8).
I – Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650.898/RS, com repercussão geral, o pagamento do 13º salário, devidos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual, é compatível com o regime de subsídio fixado em parcela única, instituído pelo artigo 39, § 4º da Constituição Federal, em favor de detentores de mandato eletivo, sendo, portanto, legal o pagamento de tal vantagem aos vereadores, desde que prevista na legislação municipal;
II – A Emenda à Lei Orgânica/Lei Municipal/Resolução que atribui o 13º salário aos vereadores deverá observar, além do Princípio da Anterioridade, previsto na Constituição, os limites remuneratórios ali estabelecidos.
III- O pagamento do 13º salário aos vereadores só será admitido se houver previsão específica no texto da Lei Orgânica do município, sendo vedada a utilização de previsão contida em lei para os servidores públicos em geral.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão. O procurador-geral Gustavo Massa representou o MPC-PE.
Entendimento atualizado em 2026. Confira aqui.
ll VOTO DE APLAUSO ll
Ainda na sessão, de 19 de julho,o presidente em exercício, conselheiro Dirceu Rodolfo, comunicou o voto de aplauso concedido pela Assembleia Legislativa do Estado aos novos conselheiros Eduardo Porto e Rodrigo Novaes. A homenagem foi proposta pelo deputado Eriberto Filho.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/07/2023, atualizado em 2/2/2026
A concessão de gratificação a vereadores que integram as Comissões Temáticas das Câmaras Municipais foi o tema de uma consulta encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado pelo presidente da Casa Legislativa de Petrolândia, Erinaldo Alencar Fernandes.
O processo TC nº 23100027-3 foi relatado pelo conselheiro Eduardo Porto em sessão do Pleno, realizada na quarta-feira (12). Para responder ao questionamento, o relator levou em consideração parecer da procuradora do Ministério Público de Contas (MPC-PE), Eliana Lapenda, apontando não ser possível o pagamento de gratificação aos parlamentares membros das comissões permanentes do legislativo, em virtude do desempenho de atribuições específicas. O opinativo ministerial diz que a Constituição Federal de 88 (art. 39, §4º) veda o acréscimo de qualquer outra parcela de natureza remuneratória, tais como gratificações, adicionais, abonos, prêmios e/ou verbas de representação, a vereadores.
Ainda de acordo com o parecer, “o trabalho desenvolvido pelas comissões temáticas/permanentes é ordinário, inerente às atribuições legislativas, fim precípuo da atividade para a qual o parlamentar é eleito, razão pela qual não se mostra juridicamente viável a instituição de gratificação para remunerá-lo”.
Em sua resposta, Eduardo Porto destacou:
“Em virtude do disposto no art. 39, §4º da CF/88, que estabelece a sistemática de remuneração por meio de subsídio aos detentores de mandato eletivo, não se mostra juridicamente viável a instituição de “gratificação”, enquanto parcela autônoma/adicional e de natureza remuneratória, a ser paga aos vereadores que sejam membros titulares de comissões permanentes/temáticas nas Câmaras Municipais. A natureza essencialmente legislativa dos trabalhos desenvolvidos pelas referidas comissões os insere na ordinariedade das atribuições próprias da vereança, razão pela qual considera-se remunerado o seu desempenho pelo pagamento do subsídio mensal aos edis”.
O voto foi acompanhado pelos conselheiros presentes à sessão. O MPC-PE foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/07/2023
A possibilidade de alteração de contratos públicos foi tema de uma consulta (processo TC nº 22100873-1) feita ao Tribunal de Contas pelo presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais do Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV), José Albérico Silva Rodrigues. A resposta foi dada pelo Pleno do TCE, em sessão realizada no dia 5 de julho.
Em seu questionamento, o gestor quis saber sobre a possibilidade de alteração de contratos administrativos, decorrentes de processo licitatório, para acréscimo ao objeto, superior ao limite de 25%, levando-se em consideração a previsão na lei que trata da alteração unilateral pela Administração e, do acréscimo ou diminuição quantitativa dos contratos.
Segundo o parecer técnico, da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE, que embasou o voto do relator, conselheiro Eduardo Porto, a Lei de Licitações prevê a alteração dos contratos de forma unilateral pela Administração Pública para adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, e também, acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato.
As alterações podem ser quantitativas, quando envolvem apenas aumentos ou reduções nas quantidades do contrato, e qualitativas, quando há alteração do objeto, pela necessidade de adequação do projeto. Nesse caso, embora possam provocar mudanças em quantidades, não alteram necessariamente a dimensão (volume de serviço).
A conclusão do parecer se baseou em estudos de especialistas do Direito Administrativo, e em decisão do Tribunal de Contas da União (nº215/99) que afirmou: tanto as alterações contratuais quantitativas, quanto as unilaterais qualitativas estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.
Levando em conta o parecer técnico da Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios do TCE, o relator respondeu não ser possível o acréscimo acima do percentual de 25% nos contratos citados. “De acordo com o art. 65, Inciso I, alínea b, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”, explicou Porto.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE. O procurador Ricardo Alexandre representou o Ministério Público de Contas (MPC-PE).
|| VOTO DE PESAR ||
Ainda, durante a sessão, o Pleno aprovou um voto de pesar, proposto pelo conselheiro Carlos Neves, pelo falecimento do jurista, professor, advogado e magistrado brasileiro, José Paulo Sepúlveda Pertence, no último dia 2 de julho, aos 85 anos.
Gerencia de Jornalismo, 13/07/2023
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu uma consulta feita pela Reitora da Universidade de Pernambuco – UPE, Maria do Socorro Cavalcanti, e pela diretora do Campus Garanhuns da mesma universidade, Rosângela Falcão.
O questionamento fala sobre a legalidade da substituição da concessão de diárias de viagem para seus servidores, pela realização de licitação de hospedagem e pensão completa, devido à insuficiência prática das diárias de viagem convencionais em deslocamentos a bem do interesse público. A relatoria do processo (nº 23100196-4) foi do conselheiro Carlos Neves.
Em seu voto, o relator respondeu que “em regra, as despesas com hospedagem e alimentação de servidores a serviço do poder público devem ser custeadas por meio de diárias, caso possuam previsão legal e sejam devidamente regulamentadas". Apenas em caráter excepcional, como na ausência de regulamentação do referido instituto, poderão tais dispêndios ser objeto de custeio direto pela Administração Pública, mediante procedimento licitatório/contratação direta, conforme o contexto, descabendo a justificativa da insuficiência de valores das diárias para tal fim”.
O voto incluiu o parecer da procuradora Germana Laureano do Ministério Público de Contas, que, de acordo com o relator, “esgotou o assunto posto pelo consulente, e o fez de maneira clara, fundamentando o opinativo em decisões do TCU e deste TCE/PE."
Os conselheiros presentes à sessão do dia 5 de julho aprovaram o voto de forma unânime. O procurador Ricardo Alexandre representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo, 10/07/2023
Foyo: Marília Auto
No voto, o relator explica que é do Poder Executivo a competência para elaboração e publicação do RREO, o qual abrangerá informações de todos os Poderes e do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. As orientações sobre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária constam da Resolução do Tribunal de Contas (TC nº 20/2015), que dispõe sobre a fiscalização da gestão fiscal no âmbito da jurisdição do TCE.
Para elaboração da resposta, o conselheiro considerou o parecer técnico elaborado pela Gerência de Fiscalização da Transparência e Gestão Fiscal do TCE.
Gerência de Jornalismo, 06/07/2023
Uma consulta sobre a legalidade da recomposição de subsídios dos vereadores, feita pelo presidente da Câmara Municipal de Amaraji, Edson Gercino da Silva, foi respondida pelo Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada na quarta-feira (04). A relatoria do processo (TC nº 23100328-6) foi do conselheiro Dirceu Rodolfo.
A consulta se deu nos seguintes termos:
“Tendo como base a norma constitucional que regulamenta a remuneração dos agentes políticos municipais, como é o caso dos vereadores, ante a defasagem salarial, em razão da ausência de fixação dos subsídios de legislatura que se findou para legislatura subsequente, na hipótese de perfeita observância dos limites constitucionalmente estabelecidos de teto remuneratório, encontramos amparo legal no ato das Câmaras Municipais procederem a recomposição de subsídios dos parlamentares, tendo como parâmetro norteador índice oficial de aferição de inflação do período de defasagem?”
Em resposta ao questionamento, o relator afirmou:
- A Constituição Federal, em seu artigo 29, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores. Quer isso dizer que os subsídios dos parlamentares municipais devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subsequente;
- Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos, com efeitos financeiros para a mesma legislatura, é manifestamente inconstitucional, por infringir o princípio da anterioridade;
- Apenas por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores;
- Caso a legislatura anterior não tenha fixado o subsídio para a legislatura subsequente, deve ser utilizada a norma anterior, mantidos os subsídios fixados pela lei de regência para a legislatura precedente, com os eventuais critérios de atualização nela previstos.
Acompanharam o voto os demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/10/2023
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- No que tange à aplicação da Lei Complementar n° 173, no âmbito administrativo do MPPE e demais órgãos que detêm autonomia financeira e administrativa, pode-se concluir que se trata de hipótese acoimadas de inconstitucionalidade formal, ante a manifesta afronta à reserva de iniciativa de Lei com sede constitucional? |

O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco respondeu, na última quarta-feira (13), uma consulta do prefeito de Ribeirão, Marcelo Cavalcanti de Petribu, sobre a adesão, por “carona”, à ata de registro de preços de outro município para fins de processo licitatório.
Em contextos de licitação, “carona” refere-se a uma prática na qual um órgão público, após realizar um processo licitatório para adquirir determinado bem ou serviço, permite que outros órgãos ou entidades da administração pública possam aderir ao contrato firmado, sem a necessidade de realizar uma nova licitação.
Essa prática é regulamentada pela Lei de Licitações e permite que órgãos públicos, que possuam necessidades semelhantes ou complementares, aproveitem condições contratuais já estabelecidas, como preços e prazos, para realizar suas aquisições, evitando, assim, a repetição de procedimentos licitatórios.
Em resposta ao questionamento, o relator do processo (n° 23100248-8), conselheiro substituto Carlos Pimentel, apontou que é possível entidades da administração pública municipal aderirem à Ata de Registro de Preços de outro município na condição de não participante.
Mas, para que ocorra a “carona”, é necessário que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, e sejam observados os limites e requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece as normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta à consulta, aprovada por unanimidade pelo Pleno, teve como base parecer da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios do TCE-PE, e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 21/03/2024
O Pleno do TCE, por meio da conselheira Teresa Duere, respondeu nesta quarta-feira (19), uma consulta formulada pelo prefeito de Exu, Raimundo Pinto Saraiva, sobre a possibilidade de acúmulo dos subsídios pelos secretários municipais com as verbas referentes, especificamente, à estabilidade financeira advinda de seu cargo efetivo.
Em seu voto (processo n° 1922257-9) a conselheira relatora respondeu que: a Constituição da República do Brasil, nos termos previstos no parágrafo 4º do artigo 39, dispõe que os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Dessa forma, o TCE-PE já firmou entendimento, por meio do Acórdão, de que os Secretários municipais não podem acumular subsídio com verba de natureza indenizatória, ressalvadas indenizações de diárias para viagem ou ajuda de transporte nos casos de deslocamento a serviço do Órgão, ambas em virtude da função, bem como ajuda de custo em razão de mudança de sede, devendo todas ser previstas em lei.
Teresa Duere também destacou durante a sessão que os termos da consulta, aprovada por unanimidade, já foram objetos de outros processos respondidos pelo Pleno do Tribunal.
O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (11) uma Consulta questionando sobre a constitucionalidade da adesão a atas de registro de preços, também conhecido como “carona”, e se ela pode ser considerada uma prática legal, no âmbito de órgãos e entidades municipais e estaduais, visto que não está prevista, explicitamente, na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
O "carona" consiste na contratação baseada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal não participante do registro de preços originalmente.
Durante a Sessão, o relator do processo (TC n° 1003927-2), conselheiro Dirceu Rodolfo, falou da complexidade e importância da Consulta. Tanto que, no relatório do voto, foram destacados pareceres da Procuradoria Consultiva que cita várias jurisprudências de diversos TC's, inclusive o da União, uns favoráveis, outros contrários à tese do chamado “carona”.
Além deles, também foram apresentados pareceres do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Cristiano Pimentel, e do Departamento de Controle Municipal deste Tribunal, ambos com entendimentos diferentes.
RESPOSTA - Em sua resposta, baseada nas competências constitucionais e legais desta Corte de Contas e à luz da Súmula nº 347 do STF, o conselheiro afirmou que não cabe a este Tribunal realizar o controle concentrado em matéria constitucional, somente cabendo-lhe exercer o controle “difuso” sobre casos concretos, no âmbito de suas atribuições, razão porque não pode se manifestar em tese sobre a constitucionalidade do sistema de adesão a atas de registro de preços.
No entanto, ainda no voto, o relator ressalta que a adesão “tardia” a atas de registro de preços pode ser instituída por regulamento próprio estadual ou municipal, compatível com o Sistema de Registro de Preços estabelecida pelo artigo 15 da Lei 8.666/93, desde que em sincronia com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade, da economicidade e da legalidade, sem possibilidade de novos acréscimos que não aqueles previstos na Lei de Licitações.
Por fim, o conselheiro destaca que os efeitos da decisão entram em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação. Além disso, durante a sessão, ele requereu a elaboração de um Ofício Circular para que seja repassado aos prefeitos.
ANÁLISES FUTURAS – Ainda na decisão o conselheiro Dirceu Rodolfo ressalta que o entendimento apresentado na Consulta, visando à segurança jurídica da irretroatividade, deverá ser observado por esta Corte no exame de casos concretos futuros.
A Consulta foi realizada pela diretora geral do TCE, Taciana Maria da Mota e pela prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição. A resposta foi aprovada por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão, a procuradora geral Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2019

Resumo simplificado 📑
Em resposta a uma consulta da presidente da Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns, Adriana Pereira Dantas, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) decidiu que a adesão de autarquias municipais de ensino superior ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não configura renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A resposta foi aprovada por unanimidade na sessão da última quarta-feira (13), sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos.
A presidente da Autarquia questionou o TCE-PE se a adesão de setores da administração pública ao Fies, por permitir que alunos paguem mensalidades de forma financiada, poderia reduzir a arrecadação e ser enquadrada como renúncia de receita.
No voto, baseado em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro Ranilson Ramos explicou que as mensalidades cobradas por autarquias são preços públicos, e não tributos. Tributos têm cobrança obrigatória; já os preços públicos são pagos apenas por quem opta por contratar o serviço, como ocorre nas instituições de ensino.
“Não tendo a mensalidade natureza de tributo, ela não se enquadra no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receitas”, afirmou o relator.
O QUE É FIES - Vinculado ao Ministério da Educação, o Fundo de Financiamento Estudantil oferece crédito para estudantes de cursos superiores presenciais ou a distância, não gratuitos e bem avaliados pelo MEC, seguindo regulamentação própria.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 25101242-6
Data da decisão: 13/8/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Autarquia Municipal de Ensino Superior de Garanhuns
Relator: Ranilson Ramos
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 14/8/2025
Em sua sessão do Pleno da última quarta-feira (18), o Tribunal de Contas respondeu uma consulta de Rossine Blesmany dos Santos, prefeito do município de Lajedo, a respeito de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidores municipais. O relator do processo foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O prefeito consultou o TCE da seguinte forma: Com o intuito de regulamentar a matéria, é possível que a administração pública municipal fixe adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas em percentual diferente do estabelecimento pela norma proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego?
Com base em um parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro respondeu que, “os municípios podem instituir por meio de Lei o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, bem como definir por Lei os critérios de concessão e os respectivos percentuais, em patamares razoáveis e proporcionais, desses adicionais”. No entanto, acrescentou em seu voto que o adicional só será destinado “aos servidores públicos municipais que exerçam atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/07/2018

Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande sobre a nomeação de agentes de contratação e pregoeiros para conduzir processos licitatórios.
O questionamento tratava da possibilidade de a administração pública criar normas específicas para nomear agentes de contratação que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, explicou que, conforme determinam o artigo 22 da Constituição Federal, e a nova Lei de Licitações, esses cargos devem ser ocupados por servidores públicos efetivos. Caso não haja profissionais disponíveis, os gestores devem capacitar servidores concursados para exercer a função, sob risco de sofrer punições.
O voto também destacou que, somente em situações excepcionais e transitórias, enquanto não houver nenhum servidor efetivo qualificado disponível, pode ser permitida a admissão temporária de agentes de contratação, desde que devidamente justificada pela autoridade competente. Nesssa hipótese, o gestor deve garantir que o contratado tenha capacitação adequada para o cargo, e também apresentar um plano para formar servidores concursados que possam atuar na função futuramente.
A decisão foi baseada em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre, e na análise da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE.
A resposta foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 24100118-3
Data da decisão: 02/04/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal de São José da Coroa Grande
Relator: Dirceu Rodolfo
Exercício: 2024
VOTO DE PESAR – Durante a sessão do Pleno, foi aprovado ainda um voto de pesar pelo falecimento da mãe do conselheiro Marcos Loreto, Liana de Vasconcelos Coelho Loreto, ocorrido nessa quarta-feira (02). A proposição foi do conselheiro Carlos Neves, presidente em exercício do Tribunal.
“Dona Liana trilhou um caminho de amor à educação, formando-se em Pedagogia e dedicando-se ao ensino, atuando em diversas instituições. Com 89 anos de uma vida marcada pelo amor à família e à construção do conhecimento, ela nos deixa um legado de dedicação, coragem e compromisso com a educação e a cultura”, destacou Carlos Neves.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 4/4/2025
Em sessão realizada nesta quarta-feira (18), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo, questionando se é possível, em tese, que um município antecipe como forma de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor referente às contribuições patronais decorrentes do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Massa, o relator respondeu que, “com base no entendimento firmado pelo STF (ADI 1448), não há empecilho para que um município antecipe, como forma de repasse ao RPPS, o valor referente a patronal da 2ª parcela do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos”.
O voto (n° 211007031) foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo, destacou a importância da resposta para os municípios pernambucanos e também para a compreensão de todos do controle externo sobre a matéria em questão. O Ministério Público de Contas foi representado no Pleno por sua procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/08/2021