
A partir de representação da 1ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE), que tem como titular a procuradora Germana Laureano, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) concedeu medida cautelar suspendendo o pagamento de serviços de recuperação de créditos previdenciários contratados pela Prefeitura de Arcoverde pelo valor estimado de cerca de 18 milhões de reais. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Carlos Neves.
A procuradora, no inteiro teor da Representação, apontou que a Prefeitura de Arcoverde firmou ao menos quatro contratos de serviços jurídicos que, em tese, envolveriam atividades ordinárias da Procuradoria Municipal, órgão que já possui estrutura e profissionais designados.
Entre os contratos questionados, destaca-se o Contrato nº 002A/2025, cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria jurídico-tributária para recuperação de créditos previdenciários. O MPC-PE apontou que a contratada não possui registro como sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que, inviabiliza a atuação em serviços privativos da advocacia. Além disso, a procuradora verificou possível superposição de objetos com outros contratos de serviços jurídicos celebrados pela Administração Municipal, dando conta, ainda, da invalidade da cláusula remuneratória de êxito ajustada, no valor aproximado de dezoito milhões de reais.
O Relator do processo, conselheiro Carlos Neves, apesar de afastar parte das alegações, identificou uma "relevante indefinição quanto à cláusula de êxito" no contrato. A Cláusula Quinta do contrato estabelece um valor total previsto de R$ 18.650.526,00 "mensais", equivalente a 15% dos valores recuperados pelo Município através da atuação da empresa. O conselheiro apontou imprecisões, como o uso do termo "mensais", incompatível com a remuneração por êxito - que apenas ocorre com o ingresso definitivo dos valores nos cofres públicos, além de clareza sobre o valor de R$ 18.650.526,00 - se é um teto para a remuneração da empresa, uma estimativa ou o valor do êxito do próprio Município de Arcoverde.
Outra preocupação levantada foi a ausência de menção expressa na Cláusula Quinta do contrato de que o pagamento à empresa está vinculado à homologação definitiva dos créditos pela Receita Federal ou à sua efetiva compensação financeira. A decisão ressalta a jurisprudência do TCE-PE, que exige que a remuneração por êxito seja paga apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial ou após a homologação definitiva e compensação administrativa do crédito.
A medida cautelar, que não impede a continuidade dos serviços, visa suspender os pagamentos até que a regularidade da contratação seja apurada pelo Tribunal. Além da suspensão dos pagamentos, o TCE-PE determinou a instauração de uma Auditoria Especial pela Diretoria de Controle Externo (DEX) para a apuração dos fatos sob os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade e eventual responsabilização.
A procuradora, no inteiro teor da Representação, apontou que a Prefeitura de Arcoverde firmou ao menos quatro contratos de serviços jurídicos que, em tese, envolveriam atividades ordinárias da Procuradoria Municipal, órgão que já possui estrutura e profissionais designados.
Entre os contratos questionados, destaca-se o Contrato nº 002A/2025, cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria jurídico-tributária para recuperação de créditos previdenciários. O MPC-PE apontou que a contratada não possui registro como sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que, inviabiliza a atuação em serviços privativos da advocacia. Além disso, a procuradora verificou possível superposição de objetos com outros contratos de serviços jurídicos celebrados pela Administração Municipal, dando conta, ainda, da invalidade da cláusula remuneratória de êxito ajustada, no valor aproximado de dezoito milhões de reais.
O Relator do processo, conselheiro Carlos Neves, apesar de afastar parte das alegações, identificou uma "relevante indefinição quanto à cláusula de êxito" no contrato. A Cláusula Quinta do contrato estabelece um valor total previsto de R$ 18.650.526,00 "mensais", equivalente a 15% dos valores recuperados pelo Município através da atuação da empresa. O conselheiro apontou imprecisões, como o uso do termo "mensais", incompatível com a remuneração por êxito - que apenas ocorre com o ingresso definitivo dos valores nos cofres públicos, além de clareza sobre o valor de R$ 18.650.526,00 - se é um teto para a remuneração da empresa, uma estimativa ou o valor do êxito do próprio Município de Arcoverde.
Outra preocupação levantada foi a ausência de menção expressa na Cláusula Quinta do contrato de que o pagamento à empresa está vinculado à homologação definitiva dos créditos pela Receita Federal ou à sua efetiva compensação financeira. A decisão ressalta a jurisprudência do TCE-PE, que exige que a remuneração por êxito seja paga apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial ou após a homologação definitiva e compensação administrativa do crédito.
A medida cautelar, que não impede a continuidade dos serviços, visa suspender os pagamentos até que a regularidade da contratação seja apurada pelo Tribunal. Além da suspensão dos pagamentos, o TCE-PE determinou a instauração de uma Auditoria Especial pela Diretoria de Controle Externo (DEX) para a apuração dos fatos sob os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade e eventual responsabilização.