Resumo simplificado 📑
O Pleno do TCE-PE respondeu consulta do prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, sobre quem tem direito aos recursos do pagamento de valores referentes a decisões judiciais que corrigiram os repasses da União ao Fundef entre 1997 e 2006. O relator foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, entre outros pontos, o conselheiro apontou que só têm direito ao rateio os profissionais do magistério da educação básica (ativos, aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em efetivo exercício nas redes públicas no período. Já os readaptados só terão direito se a nova função se enquadrar legalmente como atividade de magistério.
Resumo simplificado 📑
O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre o recebimento de valores a partir de precatórios referentes à ação judicial de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A relatoria foi do conselheiro Rodrigo Novaes.
Os valores em questão são relativos à utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados e Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos do Fundef, destinados a servidores que atuaram na Rede de Ensino entre os anos de 1997 e 2006.
A consulta, realizada pelo prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, foi dividida em três partes, a saber:
Servidores de cargos distintos, mas que exerciam a atividade de professor à época a que se refere a ação judicial de diferença do repasse do Fundef, têm direito a receber parte do rateio do precatório?
Para receber o rateio do precatório, os servidores teriam de estar recebendo obrigatoriamente na antiga "folha dos 60%"?
Servidores que, à época a que se refere a ação de diferença dos repasses, estavam readaptados, têm direito a receber o rateio do precatório?
Em sua resposta, o conselheiro apontou que terão direito ao rateio dos recursos os profissionais do magistério da educação básica (inclusive aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período entre 1997 e 2006.
No entanto, o relator destacou que, conforme estabelece a Constituição Federal, os servidores que ocupavam cargos diferentes do magistério e exerceram atividades de professor durante o período relacionado à ação judicial não têm direito ao rateio do precatório, pois tal situação caracteriza desvio de função e violação às regras do concurso público, tornando assim o ato nulo.
Ele ainda ressaltou que apenas os profissionais do magistério da educação básica que estavam incluídos na chamada "folha dos 60%" têm direito ao rateio dos recursos.
“Aqueles que foram alocados pela administração na ‘folha dos 40%’ não são considerados profissionais do magistério ou não estavam em efetivo exercício das funções na rede pública, ficando, portanto, excluídos do direito ao rateio desses recursos”, diz o voto.
Esta folha é referente a parte dos recursos do fundo que deveria ser destinada ao magistério e que, em alguns municípios, ficou comprometida com outros pagamentos.
Por fim, ele concluiu que os profissionais do magistério que foram readaptados durante o período dos repasses só terão direito aos recursos se a função exercida após a readaptação estiver enquadrada na definição legal de efetivo exercício da profissão de magistério.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovado por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 25100954-3
Data da decisão: 3/8/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Lagoa do Ouro
Relator: Rodrigo Novaes
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 9/9/2025
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O Pleno do TCE-PE, com relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, respondeu consulta do prefeito de Itaquitinga sobre o uso do CadÚnico como critério para definir beneficiários de programa municipal de distribuição de pescado. O Pleno decidiu que o Cadastro Federal pode ser utilizado, desde que uma lei local que estabeleça critérios objetivos de seleção, garantindo transparência e igualdade na distribuição dos benefícios.
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Em resposta a uma consulta da presidente da Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns, Adriana Pereira Dantas, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) decidiu que a adesão de autarquias municipais de ensino superior ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não configura renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A resposta foi aprovada por unanimidade na sessão da última quarta-feira (13), sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos.
A presidente da Autarquia questionou o TCE-PE se a adesão de setores da administração pública ao Fies, por permitir que alunos paguem mensalidades de forma financiada, poderia reduzir a arrecadação e ser enquadrada como renúncia de receita.
No voto, baseado em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro Ranilson Ramos explicou que as mensalidades cobradas por autarquias são preços públicos, e não tributos. Tributos têm cobrança obrigatória; já os preços públicos são pagos apenas por quem opta por contratar o serviço, como ocorre nas instituições de ensino.
“Não tendo a mensalidade natureza de tributo, ela não se enquadra no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receitas”, afirmou o relator.
O QUE É FIES - Vinculado ao Ministério da Educação, o Fundo de Financiamento Estudantil oferece crédito para estudantes de cursos superiores presenciais ou a distância, não gratuitos e bem avaliados pelo MEC, seguindo regulamentação própria.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 25101242-6
Data da decisão: 13/8/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Autarquia Municipal de Ensino Superior de Garanhuns
Relator: Ranilson Ramos
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 14/8/2025
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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do prefeito de São Caetano, Josafá Almeida Lima, sobre a legalidade da cobrança de valores, por parte de consórcios públicos, para adesão de outros órgãos às suas atas de registro de preços.
Também conhecida como “carona”, a adesão ocorre quando um órgão decide contratar o objeto licitado por outra entidade da administração pública.
Em seu voto, o relator da consulta, conselheiro Carlos Neves, argumentou que a cobrança não tem base legal – seja para entes consorciados, que já contribuem com os custos do contrato de rateio, seja quanto para os não consorciados, por incompatibilidade com o princípio do federalismo cooperativo.
O voto foi aprovado por unanimidade, na sessão de quarta-feira (7).
SERVIÇO 📌
Consulta: TC nº 24100943-1
Relator: Conselheiro Carlos Neves
Data da decisão: 07/05/2025
Órgão consulente: Prefeitura de São Caetano
Exercício: 2024
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/5/2025
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Em resposta a uma consulta do prefeito de São Caetano, Josafá Lima, o Pleno do TCE-PE esclareceu que que consórcios públicos não podem cobrar pela adesão de outros órgãos às suas atas de registro de preços. A prática é conhecida como “carona”. O voto do relator, conselheiro Carlos Neves, foi aprovado por unanimidade.
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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, Leonardo José de Almeida, sobre questões como despesas com pessoal, aporte financeiro ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), limite de gastos das Câmaras Municipais, requisitos para contratos, guarda e conservação de documentos públicos.
O processo de consulta foi relatado pelo conselheiro Eduardo Porto. Com base em parecer do Ministério Público de Contas, o TCE-PE esclareceu os seguintes pontos:
Despesas com pessoal:
📍 – O valor bruto da despesa com pessoal, no cômputo do limite, vedadas as desconsiderações de valores retidos ou outras deduções, se aplica às parcelas de natureza indenizatória?
Não. As parcelas indenizatórias, com exceção da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, não integram o cálculo do valor bruto das despesas com pessoal.
📍 – Quando um ente público transfere recursos para cobrir a despesa com inativos e pensionistas, no caso do RPPS, todo o valor do aporte é considerado despesa com pessoal, ou apenas o valor efetivamente usado para pagamentos dos proventos e pensões?
Sim. O valor destinado a cobrir o déficit atual do RPPS entra integralmente no cálculo das despesas com pessoal. O excedente, porém, é tratado como constituição de reserva.
📍 – Os gastos com inativos e pensionistas junto ao limite do órgão de origem, no caso das Câmaras Municipais, estão inseridos nas balizas do art. 29-A, §1º, da Constituição Federal?
Sim, mas apenas a partir da primeira legislatura municipal após a publicação da Emenda Constitucional 109/2021.
Contratos e créditos adicionais:
📍 – Os contratos firmados com a administração pública têm vigência apenas no exercício financeiro, ou podem vigorar até o exercício subsequente?
Sim. De acordo com a lei nº 14.133/2021 a vigência pode se estender para além do exercício financeiro, desde que prevista e autorizada na contratação inicial.
📍 – Autarquias e fundos municipais podem abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação?
Sim, desde que haja uma lei que permita essa abertura e um decreto executivo que a regulamente.
📍 – Após o fim do mandato, quem fica responsável pela guarda e conservação dos empenhos, notas fiscais, contratos, licitações, prestações de contas de convênios e outros documentos públicos?
A guarda e conservação de documentos públicos é responsabilidade contínua do ente público. Caso faltem documentos, cabe ao gestor atual adotar as medidas necessárias.
A consulta foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 24100309-0
Data da decisão: 9/4/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal de Cachoeirinha
Relator: Eduardo Porto
Exercício: 2024
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/4/2025
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Em resposta a uma consulta da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande, o Pleno do TCE-PE afirmou que agentes de contratação e pregoeiros, responsáveis por conduzir processos licitatórios, devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, salvo em situações excepcionais. O relator do processo foi o conselheiro Dirceu Rodolfo.
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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do presidente da Câmara Municipal de São José da Coroa Grande sobre a nomeação de agentes de contratação e pregoeiros para conduzir processos licitatórios.
O questionamento tratava da possibilidade de a administração pública criar normas específicas para nomear agentes de contratação que não sejam servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, explicou que, conforme determinam o artigo 22 da Constituição Federal, e a nova Lei de Licitações, esses cargos devem ser ocupados por servidores públicos efetivos. Caso não haja profissionais disponíveis, os gestores devem capacitar servidores concursados para exercer a função, sob risco de sofrer punições.
O voto também destacou que, somente em situações excepcionais e transitórias, enquanto não houver nenhum servidor efetivo qualificado disponível, pode ser permitida a admissão temporária de agentes de contratação, desde que devidamente justificada pela autoridade competente. Nesssa hipótese, o gestor deve garantir que o contratado tenha capacitação adequada para o cargo, e também apresentar um plano para formar servidores concursados que possam atuar na função futuramente.
A decisão foi baseada em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre, e na análise da Diretoria de Controle Externo do TCE-PE.
A resposta foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 24100118-3
Data da decisão: 02/04/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal de São José da Coroa Grande
Relator: Dirceu Rodolfo
Exercício: 2024
VOTO DE PESAR – Durante a sessão do Pleno, foi aprovado ainda um voto de pesar pelo falecimento da mãe do conselheiro Marcos Loreto, Liana de Vasconcelos Coelho Loreto, ocorrido nessa quarta-feira (02). A proposição foi do conselheiro Carlos Neves, presidente em exercício do Tribunal.
“Dona Liana trilhou um caminho de amor à educação, formando-se em Pedagogia e dedicando-se ao ensino, atuando em diversas instituições. Com 89 anos de uma vida marcada pelo amor à família e à construção do conhecimento, ela nos deixa um legado de dedicação, coragem e compromisso com a educação e a cultura”, destacou Carlos Neves.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 4/4/2025
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O Pleno do TCE-PE respondeu uma consulta do presidente da Câmara Municipal de Verdejante sobre a possibilidade de o Poder Público fixar reajustes sucessivos nos salários dos vereadores. O relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a Câmara pode conceder os reajustes, desde que respeite os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da anterioridade, que exige que o valor dos salários seja fixado na legislatura anterior àquela em que será aplicado.
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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Verdejante, Adnilton da Silva Araújo, sobre a possibilidade de o Poder Legislativo fixar reajustes sucessivos nos salários dos vereadores.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Eduardo Porto, explicou que a Câmara Municipal pode aprovar esses reajustes, desde que cumpra os limites constitucionais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e respeite o princípio da anterioridade. Esse princípio estabelece que os vereadores só podem definir o salário dos mandatos seguintes, e não o próprio.
A resposta à consulta (n° 24100841-4), que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovada por unanimidade na sessão do último dia 30.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 1/11/2024
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) respondeu uma consulta feita pelo presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco, deputado Álvaro Porto, sobre as regras de aposentadoria de servidores públicos estaduais com deficiência.
A consulta (n° 23100993-8), que teve como relator o conselheiro Carlos Neves, questionou o TCE-PE sobre a legislação que deve ser aplicada à aposentadoria para pessoas com deficiência (PcD), já que não existe, no Estado, uma Lei Complementar que estabeleça critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados.
Em seu voto, o conselheiro Carlos Neves explicou que, como não há uma lei estadual específica sobre o assunto, valem as regras da Lei Complementar Federal nº 142/2013. Essa lei define critérios de aposentadoria para PcD, considerando o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), e o tempo de contribuição.
De acordo com a Lei 142/2013, o servidor com deficiência pode se aposentar após, no mínimo, 25 anos de contribuição, desde que tenha pelo menos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Ele explicou ainda que a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1467/2022 orienta como identificar e comprovar o tipo de deficiência por meio de laudos médicos ou certificação do INSS, que também avaliam o impacto da deficiência na capacidade de trabalho do servidor.
Confira a íntegra da Portaria 📄.
A resposta à consulta, que teve como base um parecer da Gerência de Inativos e Pensionistas do TCE-PE, foi aprovada por unanimidade na sessão do Pleno do último dia 23.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/10/2024
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O TCE-PE respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Álvaro Porto, sobre as regras de aposentadoria para servidores estaduais com deficiência, uma vez que não existe lei estadual específica sobre o assunto. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Neves, explicou que, sendo assim, valem as normas da Lei Complementar Federal nº 142/2013 e da Emenda Constitucional nº 103/19. Essa legislação garante o direito à aposentadoria de servidores com deficiência, estabelecendo um mínimo de 25 anos de contribuição, com pelo menos 10 anos de serviço público e cinco no cargo em que a aposentadoria será concedida.
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O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta do prefeito de Maraial, Marlos Henrique Cavalcanti, sobre se o município deve incluir a remuneração dos conselheiros tutelares no cálculo da despesa total com pessoal (DTP).
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Um município deve incluir a remuneração dos conselheiros tutelares no cálculo da despesa total com pessoal (DTP). Esta foi a consulta feita pelo prefeito de Maraial, Marlos Henrique Cavalcanti, ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), e respondida na sessão da última quarta-feira (25).
O prefeito também perguntou se é possível aprovar uma lei municipal para reajustar o salário dos conselheiros tutelares, caso o município ultrapasse o limite de despesa total de pessoal.
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o relator do processo (n° 24100728-8), conselheiro Marcos Loreto, explicou que a remuneração dos integrantes de conselhos tutelares deve ser considerada no cálculo de limite de DTP. Além disso, afirmou que não é permitido aprovar leis municipais que aumentem essa despesa se o limite de gasto de pessoal estiver acima da Receita Corrente Líquida.
O voto seguiu um parecer do Ministério Público de Contas e foi aprovado por unanimidade.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/9/2024
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O TCE-PE respondeu consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata sobre as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trata da forma de contratação desses profissionais.
Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Ranilson Ramos, explicou que os agentes que estavam trabalhando na data de 14/02/2006, e foram contratados por processo seletivo público, podem ser efetivados como servidores municipais.
No entanto, os que não passaram por seleção pública devem continuar exercendo suas funções até a realização de novo processo seletivo.
O relator também destacou que não há previsão de efeitos retroativos na efetivação desses profissionais.
O presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Leonardo Barbosa dos Santos, enviou consulta ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) sobre as funções de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, considerando a Emenda Constitucional nº 51/2006, que trata da forma de contratação desses profissionais.
A dúvida principal era se os agentes que já trabalhavam em 14/02/2006, data de publicação da emenda, poderiam ser efetivados nos cargos públicos, ou se deveriam ser afastados. O vereador também perguntou se o tempo de serviço dos agentes poderia ser incluído em suas fichas funcionais desde o início das atividades, e se a data de ingresso no município deveria constar nas fichas como o início oficial de sua carreira no serviço público.
Na resposta, o relator do processo (n° 24100302-7), conselheiro Ranilson Ramos, explicou que os profissionais contratados por meio de seleção pública antes da emenda podem ser admitidos nos quadros permanentes do município, como celetistas ou servidores, dependendo da legislação local. No entanto, destacou que aqueles que não participaram de um processo seletivo público devem continuar no cargo até que uma nova seleção seja realizada.
O conselheiro ressaltou ainda que, assim como em outros processos de consulta respondidos pelo TCE-PE, não há previsão de efeitos retroativos para os profissionais que, na data de promulgação da emenda, já desempenhavam essas funções. O tempo de serviço anterior será considerado apenas para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários, desde que haja a devida contribuição.
O voto foi aprovado por unanimidade em sessão do Pleno realizada pelo plenário virtual na última quarta-feira (11).
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/9/2024
Termina em 30 de setembro o prazo para resposta à “Escuta Cidadã”, uma consulta feita pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) à população para saber quais os serviços públicos que mais precisam de melhorias no Estado.
As respostas vão orientar o planejamento das fiscalizações da instituição. Com base nos resultados, o TCE-PE vai direcionar ações para as necessidades mais urgentes da sociedade, contribuindo assim para melhorar os serviços oferecidos.
Desde que foi lançada, em julho, a Escuta Cidadã já recebeu quase 8 mil contribuições. “A participação da sociedade é muito importante nesse projeto. Quanto mais gente responder à consulta, mais informações teremos para atuar”, afirmou Diego Maciel, auditor de controle externo responsável pela Escuta Cidadã.
Para participar, o cidadão deve acessar o hotsite da consulta.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/9/2024