O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da capital, Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, julgou improcedente pedido ajuizado por Ruy Laet Cavalcanti, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Iguaracy (PE), em favor da desconstituição de duas decisões do TCE que rejeitou as prestações de contas dele, então ordenador de despesas, dos exercícios financeiros de 2003 e 2006.

A defesa do TCE foi apresentada por sua Procuradoria Jurídica, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, através da procuradora Sílvia Maria dos Anjos Bandeira de Mello, com visto do procurador-chefe Aloizio Barbosa de Carvalho Júnior.

O juiz julgou o pedido improcedente com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.


IRREGULARIDADES – De acordo com a Procuradoria Jurídica do TCE, nas contas de 2003, objeto da Decisão nº 0133/05, foram encontradas as seguintes irregularidades: despesa com pessoal em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, recolhimento a menor das contribuições previdenciárias referentes à parte patronal e dos servidores, e pagamento dos subsídios dos vereadores acima do valor fixado em lei.

Já nas contas de 2006, objeto da decisão 1482/07, as falhas foram as seguintes: contratação direta de contador (sem registro no órgão de classe) sem observância do devido processo licitatório, registro incorreto da Receita Corrente Líquida e da despesa com pessoal no Relatório de Gestão Fiscal; realização de despesas em final de mandato (contrariando o artigo 42 da LRF), despesas com diárias sem especificação de sua finalidade, e não apresentação de todos os documentos obrigatórios no processo de prestação de contas.

DEFESA –
Ruy Laet alegou, em síntese, que os erros encontrados pelo TCE foram de natureza “meramente formal”, sem prejuízo aos cofres públicos, mas não apresentou nenhum documento novo para comprovar suas afirmações.


Já o Tribunal de Contas, segundo o magistrado, “juntou aos autos extensa documentação a comprovar todo trabalho desenvolvido para apuração das irregularidades advindas da atuação do autor junto à Câmara Municipal e, com base nela, justificou corretamente todas as infrações imputadas ao ex-vereador”.


Por sua vez, a Procuradoria do TCE alegou em sua contestação a “impossibilidade jurídica do pedido” porque não seria possível o Poder Judiciário, sob pena de transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes, invadir a esfera de competência exclusiva deste Tribunal de Contas, de modo a interferir em julgamento proferido no legítimo manuseio de suas atribuições constitucionais”.


Argumentou ainda que a apreciação judicial das decisões dos Tribunais de Contas restringe-se apenas à verificação dos aspectos de “regularidade formal” dos processos de contas públicas, quando se constata “vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade” a ensejar sua invalidação.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 30/10/2017

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