
Resumo simplificado 📑
O valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil deve ser calculado sobre o preço total do serviço, sem a dedução de materiais, salvo exceções específicas. A orientação foi dada aos municípios pernambucanos pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), com base em novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em resposta à consulta feita pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
A consulta foi apresentada pelo procurador-geral de Justiça, José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, e tratou de três pontos principais:
- ·A aplicação imediata do novo entendimento do STJ sobre a base de cálculo do ISS na construção civil;
- ·A forma de adaptação dos municípios que ainda possuem leis permitindo a dedução de materiais, e as orientações sobre a transição para a nova regra de tributação;
- ·As medidas a serem adotadas em relação a gestores municipais que não aplicarem o novo entendimento e, com isso, deixarem de arrecadar receita.
De acordo com o voto do relator, o novo entendimento firmado pelo STJ em 2024, estabelece que a dedução de materiais no cálculo do ISS só é permitida quando eles são produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro de obras e vendidos separadamente, como portas, janelas, portões de alumínio etc., com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Já materiais adquiridos de terceiros, como cimento, tijolos, areia e brita, ou produzidos dentro do próprio canteiro de obras, passam a integrar o valor total do serviço. Esse ponto representa uma mudança em relação ao entendimento anterior, que permitia a dedução de todos os materiais.
Com base nisso, a resposta à consulta reforça que o ISS na construção civil deve ser calculado sobre o valor total do serviço contratado, não sendo possível deduzir o valor dos materiais empregados na obra, salvo nas exceções previstas.
O relator destacou ainda que a nova regra não permite cobrança retroativa. No entanto, a partir de agora, os municípios devem aplicar o entendimento e garantir a correta arrecadação nos casos futuros, respeitando os prazos legais.
Outro aspecto relevante é que normas administrativas que autorizem deduções fora das regras legais são consideradas inválidas e devem ser anuladas imediatamente. Já as leis municipais que tratam do tema precisam ser alteradas por meio de processo legislativo, dentro dos prazos previstos.
“Atos infralegais (decretos, portarias e instruções normativas) que autorizam deduções de materiais além dos limites fixados pela LC nº 116/2003 são nulos de pleno direito, cabendo ao chefe do Executivo proclamar a sua nulidade de ofício e de imediato; leis formais municipais que concedem tais deduções exigem regular processo legislativo para revogação, sujeitando-se a retomada da exigência à observância cumulativa anteriores”, diz o voto.
A decisão também destaca a importância da arrecadação do ISS na construção civil. Os valores arrecadados entre 2019 e 2026 vão influenciar a participação dos municípios na divisão futura do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Por fim, o relator aponta que a omissão na cobrança correta do imposto pode levar à recomendação pela rejeição de contas, à abertura de auditoria para apurar prejuízos e à aplicação de multas.
A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade e teve como base parecer do Ministério Público de Contas.
SERVIÇO 📌
Processo: TC 25101749-7
Data da decisão: 1/04/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: MPPE
Relator: Conselheiro Marcos Loreto
Exercício: 2025
Gerência de Jornalismo (GEJO), 6/4/2026

