O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na Sessão do dia 02, a uma consulta do prefeito de Chã Grande, Daniel Alves de Lima, sobre pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Município. O relator do processo, que teve o seu voto aprovado unanimemente na Sessão, foi o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. O Ministério Público de Contas (MPCO) esteve representado, na ocasião, pelo seu procurador geral, Cristiano Pimentel.
De acordo com o relator do processo (TC Nº 1505432-9), o questionamento do prefeito foi feito nos seguintes termos:
“Pode o Município efetuar o pagamento de adicional de insalubridade a seus servidores, com base em lei municipal quando o aludido ente público já se encontra acima do limite de gastos com pessoal nos termos do artigo 19, III da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?
Diante desta hipótese. Em tese, como deve proceder a referida Administração Pública para não violar a LRF e simultaneamente garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde?”
Em seu voto, o relator reconhece que a Constituição de 1988 elencou como direito mínimo do trabalhador urbano ou rural a percepção de um adicional para as atividades consideradas insalubres, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não inclui a despesa com tais gastos como suscetíveis de serem eliminados para o reenquadramento dos municípios aos gastos máximos com pessoal (54% da Receita Corrente Líquida do ente municipal).
A Sessão do Pleno do TCE foi dirigida pelo presidente, conselheiro Valdecir Pascoal.
Em resposta a uma Consulta do CABOPREV, o TCE-PE confirmou que os integrantes da mesa diretora do instituto podem ser remunerados pela participação em reuniões deliberativas, com as despesas custeadas pela taxa administrativa da entidade, desde que previsto em lei municipal e obedecidos os limites previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022. No entanto, o TCE-PE destacou que não é permitida a concessão de cartão corporativo aos conselheiros do instituto, uma vez que esse instrumento deve ser destinado apenas para cobrir despesas específicas da administração.
Resumo simplificado 📑
O TCE-PE revisou a resposta a uma consulta sobre “erro grosseiro” na atuação de advogados, após recurso da OAB-PE. A consulta, apresentada pelo Ministério Público de Contas, trata da responsabilização de advogados pareceristas que adotem entendimento contrário às orientações do Tribunal e a decisões obrigatórias do STF e do STJ sem alertar o gestor. A nova resposta estabelece que a responsabilização deve ser analisada caso a caso, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nas regras do Código de Processo Civil sobre precedentes.

Processo: 25101137-9ED001
Data da decisão: 4/2/2026
Modalidade: Recurso - Embargos de Declaração
Órgão: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco
Relator: Rodrigo Novaes
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/2/2026
Resumo simplificado 📑
Em resposta a uma consulta feita pelo prefeito de Brejão, o Pleno do TCE-PE confirmou que a nova Lei de Licitações permite prorrogar por mais um ano a validade de uma Ata de Registro de Preços, e renovar os quantitativos nela registrados, desde que obedecidos alguns critérios. Essa regra, porém, não se aplica aos chamados “caronas” – órgãos ou entidades que utilizam uma ata criada por outro ente público, sem participação direta na licitação.
As dúvidas apresentadas pelo gestor de Brejão eram relacionadas à prorrogação da validade das atas de preços e à renovação dos quantitativos.
Sessão do Pleno do TCE-PE. Foto: Alysson Maria
Resumo simplificado 📑
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do prefeito de Brejão, Valber Anderson Rodrigues, sobre a possibilidade de prorrogar a validade de uma Ata de Registro de Preços e renovar as quantidades de produtos ou serviços registrados.
O gestor também perguntou se essa renovação pode valer para os chamados “caronas” – quando outros órgãos ou entidades que não participaram da licitação, utilizam a mesma ata. E se o TCE-PE já tem decisões, normas ou entendimento que tratem do tema.
As respostas foram apresentadas na sessão desta quarta-feira (22) sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes e com base em parecer do Ministério Público de Contas.
A decisão destaca que a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) define que a Ata de Registro de Preços tem validade de um ano, podendo ser prorrogada por mais um, desde que fique comprovado que o preço continua vantajoso para a administração pública.
A renovação dos quantitativos registrados também é permitida, até o limite do que foi previsto inicialmente, desde que essa possibilidade esteja expressa no ato de prorrogação e siga as condições definidas na lei.
Tanto a prorrogação quanto a renovação devem estar previstas no edital de licitação e na própria ata. Essas regras, no entanto, não se aplicam aos órgãos públicos ou entidades que aderiram à ata como “caronas”, que vão precisar fazer nova solicitação de adesão.
Como ainda não há decisões anteriores do TCE-PE sobre o assunto, o relator sugeriu a emissão de prejulgados, que são entendimentos prévios do Tribunal usados para orientar gestores públicos em casos semelhantes.
SERVIÇO 📌
Processos: TC nº 25101270-0
Data da decisão: 22/10/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Brejão
Relator: Rodrigo Novaes
Exercício: 2025
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/10/2025
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O Pleno do TCE-PE respondeu consulta do prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, sobre quem tem direito aos recursos do pagamento de valores referentes a decisões judiciais que corrigiram os repasses da União ao Fundef entre 1997 e 2006. O relator foi o conselheiro Rodrigo Novaes.
Em sua resposta, entre outros pontos, o conselheiro apontou que só têm direito ao rateio os profissionais do magistério da educação básica (ativos, aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em efetivo exercício nas redes públicas no período. Já os readaptados só terão direito se a nova função se enquadrar legalmente como atividade de magistério.

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O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta sobre o recebimento de valores a partir de precatórios referentes à ação judicial de repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A relatoria foi do conselheiro Rodrigo Novaes.
Os valores em questão são relativos à utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados e Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos do Fundef, destinados a servidores que atuaram na Rede de Ensino entre os anos de 1997 e 2006.
A consulta, realizada pelo prefeito de Lagoa de Ouro, Edson Lopes Cavalcante, foi dividida em três partes, a saber:
Servidores de cargos distintos, mas que exerciam a atividade de professor à época a que se refere a ação judicial de diferença do repasse do Fundef, têm direito a receber parte do rateio do precatório?
Para receber o rateio do precatório, os servidores teriam de estar recebendo obrigatoriamente na antiga "folha dos 60%"?
Servidores que, à época a que se refere a ação de diferença dos repasses, estavam readaptados, têm direito a receber o rateio do precatório?
Em sua resposta, o conselheiro apontou que terão direito ao rateio dos recursos os profissionais do magistério da educação básica (inclusive aposentados, pensionistas e herdeiros) que estavam em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período entre 1997 e 2006.
No entanto, o relator destacou que, conforme estabelece a Constituição Federal, os servidores que ocupavam cargos diferentes do magistério e exerceram atividades de professor durante o período relacionado à ação judicial não têm direito ao rateio do precatório, pois tal situação caracteriza desvio de função e violação às regras do concurso público, tornando assim o ato nulo.
Ele ainda ressaltou que apenas os profissionais do magistério da educação básica que estavam incluídos na chamada "folha dos 60%" têm direito ao rateio dos recursos.
“Aqueles que foram alocados pela administração na ‘folha dos 40%’ não são considerados profissionais do magistério ou não estavam em efetivo exercício das funções na rede pública, ficando, portanto, excluídos do direito ao rateio desses recursos”, diz o voto.
Esta folha é referente a parte dos recursos do fundo que deveria ser destinada ao magistério e que, em alguns municípios, ficou comprometida com outros pagamentos.
Por fim, ele concluiu que os profissionais do magistério que foram readaptados durante o período dos repasses só terão direito aos recursos se a função exercida após a readaptação estiver enquadrada na definição legal de efetivo exercício da profissão de magistério.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, foi aprovado por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 25100954-3
Data da decisão: 3/8/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Lagoa do Ouro
Relator: Rodrigo Novaes
Exercício: 2025
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 9/9/2025
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O Pleno do TCE-PE, com relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes, respondeu consulta do prefeito de Itaquitinga sobre o uso do CadÚnico como critério para definir beneficiários de programa municipal de distribuição de pescado. O Pleno decidiu que o Cadastro Federal pode ser utilizado, desde que uma lei local que estabeleça critérios objetivos de seleção, garantindo transparência e igualdade na distribuição dos benefícios.

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O Pleno do TCE-PE respondeu a uma consulta do ex-presidente da Câmara de Arcoverde sobre o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, conhecida como quinquênio. A dúvida era se o valor deveria ser calculado apenas sobre o salário-base ou sobre o salário-base somado a outras vantagens incorporadas, quando houver lei permitindo.

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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu, na última quarta-feira (6), consulta do ex-presidente da Câmara Municipal de Arcoverde, Wevertton Barros de Siqueira, sobre o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço, conhecida como quinquênio.
A dúvida era se o valor deveria ser calculado apenas sobre o salário-base ou sobre o salário-base somado a outras vantagens incorporadas, quando houver lei permitindo. O ex-gestor lembrou que a legislação municipal já prevê o pagamento automático da gratificação no dia seguinte ao servidor completar o quinquênio, considerando inclusive períodos anteriores à Emenda Constitucional (EC) nº 19/98, que alterou as regras sobre o tema.
Relator do processo, o conselheiro Dirceu Rodolfo explicou que, segundo decisões dos Tribunais Superiores e do próprio TCE-PE, o cálculo deve ser feito apenas sobre o salário-base do cargo efetivo. Isso porque a EC 19/98 passou a proibir que a gratificação fosse calculada sobre outras vantagens.
Ele destacou, no entanto, que há uma exceção: quando a lei local permitir e o direito tiver sido adquirido totalmente antes da entrada em vigor da EC 19/98, deve-se seguir a regra que valia na época.
O entendimento foi aprovado por unanimidade pelo Pleno.
Confira a integra do voto 📄
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 24100338-6
Data da decisão: 6/8/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal de Arcoverde
Relator: Dirceu Rodolfo
Exercício: 2024
Gerência de Jornalismo (GEJO), 3/6/2025

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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta do prefeito de São Caetano, Josafá Almeida Lima, sobre a legalidade da cobrança de valores, por parte de consórcios públicos, para adesão de outros órgãos às suas atas de registro de preços.
Também conhecida como “carona”, a adesão ocorre quando um órgão decide contratar o objeto licitado por outra entidade da administração pública.
Em seu voto, o relator da consulta, conselheiro Carlos Neves, argumentou que a cobrança não tem base legal – seja para entes consorciados, que já contribuem com os custos do contrato de rateio, seja quanto para os não consorciados, por incompatibilidade com o princípio do federalismo cooperativo.
O voto foi aprovado por unanimidade, na sessão de quarta-feira (7).
SERVIÇO 📌
Consulta: TC nº 24100943-1
Relator: Conselheiro Carlos Neves
Data da decisão: 07/05/2025
Órgão consulente: Prefeitura de São Caetano
Exercício: 2024
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/5/2025
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Em resposta a uma consulta do prefeito de São Caetano, Josafá Lima, o Pleno do TCE-PE esclareceu que que consórcios públicos não podem cobrar pela adesão de outros órgãos às suas atas de registro de preços. A prática é conhecida como “carona”. O voto do relator, conselheiro Carlos Neves, foi aprovado por unanimidade.

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O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu a uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, Leonardo José de Almeida, sobre questões como despesas com pessoal, aporte financeiro ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), limite de gastos das Câmaras Municipais, requisitos para contratos, guarda e conservação de documentos públicos.
O processo de consulta foi relatado pelo conselheiro Eduardo Porto. Com base em parecer do Ministério Público de Contas, o TCE-PE esclareceu os seguintes pontos:
Despesas com pessoal:
📍 – O valor bruto da despesa com pessoal, no cômputo do limite, vedadas as desconsiderações de valores retidos ou outras deduções, se aplica às parcelas de natureza indenizatória?
Não. As parcelas indenizatórias, com exceção da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, não integram o cálculo do valor bruto das despesas com pessoal.
📍 – Quando um ente público transfere recursos para cobrir a despesa com inativos e pensionistas, no caso do RPPS, todo o valor do aporte é considerado despesa com pessoal, ou apenas o valor efetivamente usado para pagamentos dos proventos e pensões?
Sim. O valor destinado a cobrir o déficit atual do RPPS entra integralmente no cálculo das despesas com pessoal. O excedente, porém, é tratado como constituição de reserva.
📍 – Os gastos com inativos e pensionistas junto ao limite do órgão de origem, no caso das Câmaras Municipais, estão inseridos nas balizas do art. 29-A, §1º, da Constituição Federal?
Sim, mas apenas a partir da primeira legislatura municipal após a publicação da Emenda Constitucional 109/2021.
Contratos e créditos adicionais:
📍 – Os contratos firmados com a administração pública têm vigência apenas no exercício financeiro, ou podem vigorar até o exercício subsequente?
Sim. De acordo com a lei nº 14.133/2021 a vigência pode se estender para além do exercício financeiro, desde que prevista e autorizada na contratação inicial.
📍 – Autarquias e fundos municipais podem abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação?
Sim, desde que haja uma lei que permita essa abertura e um decreto executivo que a regulamente.
📍 – Após o fim do mandato, quem fica responsável pela guarda e conservação dos empenhos, notas fiscais, contratos, licitações, prestações de contas de convênios e outros documentos públicos?
A guarda e conservação de documentos públicos é responsabilidade contínua do ente público. Caso faltem documentos, cabe ao gestor atual adotar as medidas necessárias.
A consulta foi aprovada por unanimidade.
SERVIÇO 📌
Processo: TC nº 24100309-0
Data da decisão: 9/4/2025
Modalidade: Consulta
Órgão: Câmara Municipal de Cachoeirinha
Relator: Eduardo Porto
Exercício: 2024
Você entendeu este texto? 📝
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/4/2025