O Tribunal de Contas negou provimento a um Agravo Regimental interposto pelo ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho, José Ivaldo Gomes, e seu secretário de Educação, Adelson Cordeiro de Mouro, contra o Acórdão TC nº 798/2016, que ratificou Medida Cautelar expedida monocraticamente pela conselheira Teresa Duere.

Na Cautelar, a conselheira determinou à Prefeitura que se abstivesse de dar prosseguimento a quaisquer atos relativos à compra de livros didáticos, sem licitação, até o posicionamento final do TCE sobre o exame desta matéria, tendo autorizado também a abertura de uma Auditoria Especial para a análise meritória dos fatos. 

A Cautelar foi expedida após a prefeitura ter homologado uma inexigibilidade de licitação no valor de R$ 4.419.084,00 para a compra de livros didáticos destinados à rede municipal de ensino. 

Chamou a atenção da conselheira o fato de, em abril de 2016, a Prefeitura já ter comprado, igualmente com dispensa de licitação, 181 mil livros paradidáticos para alunos do ensino fundamental no valor de R$ 5.015.198,00. As duas compras foram feitas à Editora Bagaço.

RECURSO – Os agravantes alegaram que a Cautelar foi expedida sem que eles tivessem direito de defesa e que ela se baseou em processo que ainda se encontra pendente de julgamento no próprio TCE (TC nº 1604006-5). Disseram ainda que escolheram a Editora Bagaço para a compra dos livros porque ela oferece as melhores condições de trabalho pedagógico e é detentora exclusiva da comercialização dos títulos de que a Prefeitura necessitava, o que tornaria a inexigibilidade o único caminho legal para a sua aquisição.

DECISÃO – Com base em parecer técnico da Inspetoria Metropolitana Sul, a conselheira não acatou nenhum dos argumentos elencados pelo ex-prefeito, convencida de que era possível, sim, haver competição para a compra dos livros, adquiridos no meio do ano letivo e em quantidade exagerada. Lembrou que a Secretaria de Educação do Governo do Estado realizou um Pregão da em 2013 para a compra de livros paradidáticos, usando o menor preço por lote e dividindo as especificações, por editora, para garantir “ampla competitividade” entre os licitantes.

Por esse motivo, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa que poderá ser apresentada no processo de Auditoria Especial, negou provimento ao Agravo e manteve sem alteração o Acórdão contestado.    

Gerência de Jornalismo (GEJO), 03/02/2017

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