Mandado de Segurança ajuizado pela Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, na Vara da Fazenda Pública do município, contra ato praticado pela conselheira Teresa Duere no exercício regular de suas atribuições, foi indeferido pela juíza Sílvia Marques de Lima Oliveira. A magistrada não só confirmou a decisão da conselheira, como extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

A Prefeitura insurgiu-se contra uma Medida Cautelar expedida pela conselheira, e referendada pela Primeira Câmara do TCE, determinando ao então prefeito José Ivaldo Gomes a suspensão de quaisquer pagamentos à Editora Bargaço Ltda, relativo à compra de livros paradidáticos, por meio de inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 4.419.084.

Segundo a conselheira, havia o fundado receio de “dano ao erário” tendo em vista que o TCE já havia julgado irregular, por meio de auditoria especial, contratação feita com a mesma empresa sem prévio certame licitatório.


RECURSO – Inconformada com os termos da Cautelar, a Prefeitura impetrou mandado de segurança contra o ato da conselheira alegando que a compra dos livros era uma necessidade do “projeto pedagógico” do município e que a dispensa de licitação foi feita porque a Editora Bargaço detinha a exclusividade para sua edição, distribuição e comercialização.

Alegou também que a decisão da conselheira seria “ilegal e arbitrária” por representar ingerência da Corte de Contas na “discricionariedade” do Poder Executivo relativamente à escolha dos livros, bem como à sua aquisição, que teria ocorrido em plena consonância com o artigo 25, I, da Lei nº 8666/93.

Requereu, por fim, a suspensão dos efeitos da Cautelar para dar seguimento ao processo licitatório através do pagamento devido à empresa contratada.


NOTIFICAÇÃO – Devidamente notificada, a conselheira – por meio da Procuradoria Jurídica do TCE representada pelos procuradores Aloízio Barbosa de Carvalho Júnior e Sílvia Maria dos Anjos Bandeira de Mello – alegou preliminarmente três aspectos para pugnar pela denegação da segurança: ilegitimidade passiva (o mandado poderia ser ajuizado contra o Tribunal de Contas e não contra a conselheira relatora), incompetência do juízo (Vara da Fazenda Pública) para julgar o feito e ausência de direito líquido e certo (a ser invocado).

Segundo os dois procuradores, a Cautelar expedida não interferiu na continuidade regular das atividades pedagógicas do município visto que os livros de literatura que a prefeitura pretendia adquirir não integram a sua grade curricular. Além disso, alegara que a Cautelar “atendeu a todos os requisitos legais e constitucionais”, e não contém nenhum tipo de vício que dê margem à suspensão dos seus efeitos, e que não há “direito líquido e certo” a proteger.

Diante desses fatos, a juíza Sílvia Oliveira denegou a segurança pleiteada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/07/2017

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