É legalmente possível os servidores municipais com idade superior a 70 anos que permanecem em atividade recebendo remuneração igual ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), receberem também a gratificação de adicional de tempo de serviço (quinquênio), bem como uma gratificação reconhecida como estabilidade financeira, sendo ambas consideradas vantagens pessoais por sua natureza personalíssima e permanente sujeitas a limites remuneratórios?”

Este foi o teor da consulta encaminhada ao TCE pelo então prefeito do município de São Caetano, José da Silva Neves Filho, e cuja resposta se deu durante sessão do Pleno da instituição, realizada no último dia 12.

De acordo com o relator do processo (nº 1300796-8), conselheiro Dirceu Rodolfo,“a regra constitucional da aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos de idade, nos termos do artigo 40, § 1o, inciso II da Constituição Federal do Brasil, se aplica aos servidores efetivos municipais e estaduais, quer sejam vinculados ao Regime Próprio de PrevidênciaSocialou ao Regime Geral de Previdência”.

Diz ainda o voto que“a regra constitucional da aposentadoria aos setenta e cinco anos de idade, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, sem vínculo efetivo.”

Finalizando seu posicionamento sobre o assunto, Dirceu Rodolfo destacou que“os direitos estatutários dos servidores efetivos municipais são baseados na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos servidorespúblicos, desde que observadas as normas e vedações previstas na Constituição Federal e Estadual.”

Caso a legislação municipal em vigor preveja o pagamento de quinquênio e a garantia de estabilidade financeira, os servidores municipais efetivos terão direito à percepção dos respectivos benefícios, desde que esteja dentro do teto aplicável à categoria funcional.“Não é possível a permanência de servidor efetivo, ou temporário, com idade superior aos setenta e cinco anos, ainda que esteja vinculado ao RGPS, exceto os servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão”, disse o relator.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/07/2017

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Rua da Aurora, 885, Boa Vista, Recife, PE

CEP 50050-910 | Telefone: (81) 3181-7600

CNPJ: 11.435.633/0001-49

Atendimento ao Público

Sede e inspetorias regionais: 07:00 às 13:00

Funcionamento do protocolo: 07:00 às 17:00