Em sessão realizada nesta quarta-feira (30/09), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves, sobre aquisição de equipamentos para proteção (máscaras, termômetros, etc), bem como a realização de despesas com rede de internet para aulas remotas, através dos recursos destinados à educação. O relator foi o conselheiro Carlos Porto.
Além de questionar a possibilidade das aquisições com os recursos destinados, por lei, à educação, a consulta (n° 20100544-0) também questionou se é possível que estes valores sejam incluídos dentro do limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal, resultante de impostos e transferências, nos termos exigidos pela Constituição.
O relator respondeu que, por ocasião da vigência de estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, é possível a aquisição de equipamentos para proteção, bem como a realização de despesas com rede de internet, através dos recursos destinados à educação, para que seja possível viabilizar tanto a realização de aulas remotas da rede pública, como a volta às aulas, de forma presencial, com maior segurança para os alunos, professores e servidores administrativos.
Com base em parecer técnico da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, o conselheiro respondeu ainda que os gastos podem ser incluídos dentro limite mínimo constitucional de 25% da receita municipal resultante de impostos e transferências, ressaltando, que apenas durante a vigência da pandemia.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo conselho do TCE. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
RECOMENDAÇÃO – A resposta da consulta também segue parâmetros detalhados na Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 10/2020, expedida na última segunda-feira (28), para que os Poder Executivo e todos os seus órgãos, Legislativo e Judiciário adotem medidas para viabilizar a retomada de suas atividades, interrompidas pela pandemia de Covid-19.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/10/2020
A consulta (n° 20100077-5) feita pelo prefeito de Triunfo, João Batista Rodrigues, foi dividida em cinco tópicos, sendo formulada da seguinte forma: - É possível determinar a suspensão dos contratos temporários sem que haja previsão na legislação pertinente à matéria ou adotando, excepcionalmente, por analogia com as regras da MP nº 936/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus? Pascoal também destacou que, em hipótese excepcional, é possível manter vigente os contratos temporários por excepcional interesse público, com seus respectivos pagamentos, mesmo diante da suspensão das atividades nas áreas em que ocorreram as contratações. Por fim, o conselheiro afirma que diferente daqueles que tiverem seus contratos temporários rescindidos, os profissionais atingidos pela suspensão dos contratos, não poderão, por expressa vedação legal, beneficiar-se do auxílio "Neste caso, é possível a instituição, por meio de lei municipal, de um auxílio financeiro aos profissionais atingidos pela suspensão de contratos por prazo determinado, observando-se, quanto aos valores, a realidade econômica, orçamentária, financeira e fiscal da municipalidade”, destacou. IPOJUCA - A consulta (n° 20100555-4) da Prefeitura de Ipojuca, feita pela prefeita Célia Agostinho Lins, questionou a possibilidade de o município conceder incentivos fiscais por meio de redução temporária de alíquota dos impostos municipais (IPTU e ISSQN), em favor de setor econômico comprovadamente prejudicado pelos efeitos da pandemia da Covid-19. Com base em parecer da CCE, o conselheiro respondeu positivamente sobre o município conceder incentivos fiscais em favor de setor econômico comprovadamente prejudicado pelos efeitos da Covid-19, ressaltado que a concessão deve ser feita por meio de lei municipal. Ele também destacou que a lei deve ter vigência e efeitos financeiros e fiscais restritos ao período do estado de calamidade decretado pelo Congresso Nacional e que o município deverá conferir máxima publicidade, por meio do seu Portal de Transparência, aos valores que deixarem de ser arrecadados em função dos benefícios concedidos, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização da sua regularidade. Os votos foram aprovados por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por sua procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros. Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2020 |
O Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (11), uma Consulta realizada pelo prefeito de Custódia, Emmanuel Fernandes de Freitas, sobre a possibilidade de aplicação na execução orçamentária do município de normas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não tenham sido expressamente tratados pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Lima, o conselheiro Carlos Porto afirmou que a execução de despesas, inexistindo previsão na LOA ou em crédito adicional, é irregular, ainda que haja previsão genérica na LDO, podendo caracterizar a prática de crime de responsabilidade do prefeito. “A realização da despesa pressupõe a sua autorização na lei orçamentária”, destaca o relator.
Ainda no voto, o conselheiro explicou as funções da LDO e da LOA, sendo que a primeira veicula conteúdo que compreende as metas e prioridades da Administração, além de exercer a função primordial de orientar a elaboração da LOA.
“Já a Lei Orçamentária Anual deverá conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Nela deve constar a programação das ações a serem executadas para o alcance das metas, ao longo do exercício financeiro”, comentou.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a sua procuradora geral, Germana Laureano.HOMENAGEM - Na sessão do Pleno desta quarta-feira (11), ainda como parte das comemorações do Dia da Mulher, a conselheira Teresa Duere realizou uma menção ao ineditismo da ação do Tribunal de Contas ao nomear Aldenise Lira no posto de garçonete, cargo esse apenas ocupado por homens em órgãos públicos de Pernambuco. “É extremamente importante registrar isso em uma semana que destaca o equilíbrio de gênero. E nisso, o TCE se mostra vanguarda não só no controle externo, como também em rompimentos de paradigmas”, comentou a conselheira.
A procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, se associou à conselheira na menção, destacando também a postura do presidente do TCE, Dirceu Rodolfo, que, por sua vez, agradeceu os elogios e enfatizou a força das mulheres que compõem o Tribunal, destacando que só realizou a nomeação graças à conselheira Teresa Duere. “Destaco a importância da conselheira para apontar algo que parece óbvio, mas que no dia a dia não nos tocamos no que diz respeito a questões de gênero”, ressaltou o conselheiro.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/03/2020
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (12), uma Consulta formulada pelo então presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Adalberto de Oliveira, a respeito do reequilíbrio financeiro nos contratos administrativos caso ocorram alterações na taxa Selic. O relator do processo (TC n° 1927509-2) foi o conselheiro substituto Carlos Pimentel.
O desembargador indagou ao TCE se a alteração da taxa Selic, em percentual superior a 50% na data da assinatura do contrato administrativo, configura hipótese de fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado, ou, em caso de força maior, que configure possibilidade de prejuízo, previsto na Lei nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Além disso, o desembargador questionou se caso ocorra a alteração da taxa Selic nos termos citados anteriormente, é possível a realização de recomposição contratual através de acordo das partes, sem que haja violação aos princípios norteadores do processo licitatório. E Por fim, ocorrendo a alteração, é possível a realização de nova licitação ou mesmo a rescisão do contrato em vigor.
A Consulta foi respondida com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, que apresentou, de forma detalhada, entre outros pontos, uma explicação sobre o que é a taxa Selic e sua evolução anual nas duas últimas décadas, além do entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o questionamento.
Sendo assim, disse o relator, as variações da taxa de juros são comuns na rotina econômica do País, não se reputando extraordinária e imprevisível nem mesmo a sua alteração em percentual superior a 50% (de aumento ou diminuição), resultante de fatores naturais de mercado. Logo, não tem lugar a teoria da imprevisão, nem se cogita haver necessidade de repactuação para recomposição da equação econômico-financeira do contrato, pois não são atendidos os requisitos legais de imprevisibilidade.
Além disso, destaca o voto, a rescisão do contrato administrativo somente será possível se houver consenso entre as partes, observado o interesse público, ou se restar verificada ao menos uma das situações elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993. “É certo que as variações da taxa Selic decorrentes de fatores naturais do mercado não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no inciso”, ressalta. O voto foi aprovado por unanimidade.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/02/2020
O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (11) uma Consulta questionando sobre a constitucionalidade da adesão a atas de registro de preços, também conhecido como “carona”, e se ela pode ser considerada uma prática legal, no âmbito de órgãos e entidades municipais e estaduais, visto que não está prevista, explicitamente, na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
O "carona" consiste na contratação baseada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal não participante do registro de preços originalmente.
Durante a Sessão, o relator do processo (TC n° 1003927-2), conselheiro Dirceu Rodolfo, falou da complexidade e importância da Consulta. Tanto que, no relatório do voto, foram destacados pareceres da Procuradoria Consultiva que cita várias jurisprudências de diversos TC's, inclusive o da União, uns favoráveis, outros contrários à tese do chamado “carona”.
Além deles, também foram apresentados pareceres do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Cristiano Pimentel, e do Departamento de Controle Municipal deste Tribunal, ambos com entendimentos diferentes.
RESPOSTA - Em sua resposta, baseada nas competências constitucionais e legais desta Corte de Contas e à luz da Súmula nº 347 do STF, o conselheiro afirmou que não cabe a este Tribunal realizar o controle concentrado em matéria constitucional, somente cabendo-lhe exercer o controle “difuso” sobre casos concretos, no âmbito de suas atribuições, razão porque não pode se manifestar em tese sobre a constitucionalidade do sistema de adesão a atas de registro de preços.
No entanto, ainda no voto, o relator ressalta que a adesão “tardia” a atas de registro de preços pode ser instituída por regulamento próprio estadual ou municipal, compatível com o Sistema de Registro de Preços estabelecida pelo artigo 15 da Lei 8.666/93, desde que em sincronia com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da competitividade, da economicidade e da legalidade, sem possibilidade de novos acréscimos que não aqueles previstos na Lei de Licitações.
Por fim, o conselheiro destaca que os efeitos da decisão entram em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação. Além disso, durante a sessão, ele requereu a elaboração de um Ofício Circular para que seja repassado aos prefeitos.
ANÁLISES FUTURAS – Ainda na decisão o conselheiro Dirceu Rodolfo ressalta que o entendimento apresentado na Consulta, visando à segurança jurídica da irretroatividade, deverá ser observado por esta Corte no exame de casos concretos futuros.
A Consulta foi realizada pela diretora geral do TCE, Taciana Maria da Mota e pela prefeita de João Alfredo, Maria Sebastiana da Conceição. A resposta foi aprovada por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão, a procuradora geral Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/12/2019
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (30), uma consulta formulada pelo prefeito de Toritama, Edilson Tavares de Lima, sobre as implicações legais, a partir de efetivação por regime estatutário, de Agente Comunitário de Saúde ou de Combate às Endemias. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Neves.
O primeiro ponto abordado na consulta foi se o Agente Comunitário de Saúde ou de Combate às Endemias, que à época da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006 já desempenhava suas atividades, faz jus a todos os direitos previstos no regime estatutário adotado pelo município para os demais servidores.
A Emenda citada define, entre outros pontos, que os gestores do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, por meio de processo seletivo público. Baseado nisso, o relator respondeu que caso o município defina o regime jurídico de estatutário para os agentes de saúde em geral, os mesmos, por isonomia, terão todos os direitos inerentes aos demais servidores efetivos municipais admitidos por Concurso Público.
Ainda na consulta, o gestor questionou se na hipótese dos agentes de saúde fazerem jus aos direitos previstos no regime estatutário adotado pelo município, os efeitos da efetivação no cargo devem retroagir à data de sua primeira contratação e se o cálculo de vantagens, relacionadas ao tempo de efetivo exercício, deverão ser realizados tendo como início a data da primeira contratação ou a data da promulgação da lei municipal autorizando a dispensa do processo seletivo.
O Pleno do TCE respondeu nesta quarta-feira (23) uma consulta formulada pelo prefeito de Limoeiro, João Luís Ferreira Filho, sobre rendimentos dos profissionais do magistério público municipal em relação à reajustes do piso nacional. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Porto.
O consulente questionou se, caso seja constatado que profissionais do magistério público municipal recebem acima do mínimo estipulado nacionalmente, o reajuste do piso nacional deve se estendido a esses servidores.
Com base em parecer do Ministério Público de Contas, da lavra do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que determinação constante na Lei Federal nº 11.738/2008 diz que o vencimento dos servidores do magistério público não pode ser inferior ao piso nacional. No entanto, explica o voto, não é exigida uma automática aplicação dos índices de correção do piso aos vencimentos dos profissionais em patamares superiores.
Ainda em seu voto (processo n° 1925765-0), o conselheiro ressalta que apesar da inexistência da obrigatoriedade, o ente federado pode estipular, em lei própria, a aplicação, a toda a carreira do magistério, do índice de correção do piso nacional.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora geral Germana Laureano.
O Pleno do TCE, por meio da conselheira Teresa Duere, respondeu nesta quarta-feira (19), uma consulta formulada pelo prefeito de Exu, Raimundo Pinto Saraiva, sobre a possibilidade de acúmulo dos subsídios pelos secretários municipais com as verbas referentes, especificamente, à estabilidade financeira advinda de seu cargo efetivo.
Em seu voto (processo n° 1922257-9) a conselheira relatora respondeu que: a Constituição da República do Brasil, nos termos previstos no parágrafo 4º do artigo 39, dispõe que os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Dessa forma, o TCE-PE já firmou entendimento, por meio do Acórdão, de que os Secretários municipais não podem acumular subsídio com verba de natureza indenizatória, ressalvadas indenizações de diárias para viagem ou ajuda de transporte nos casos de deslocamento a serviço do Órgão, ambas em virtude da função, bem como ajuda de custo em razão de mudança de sede, devendo todas ser previstas em lei.
Teresa Duere também destacou durante a sessão que os termos da consulta, aprovada por unanimidade, já foram objetos de outros processos respondidos pelo Pleno do Tribunal.
O Pleno do Tribunal de Contas, sob a relatoria do conselheiro João Carneiro Campos, respondeu nesta quarta-feira (31) uma consulta realizada pelo presidente da Câmara Municipal de Tuparetama, Danilo Augusto Oliveira.
A consulta, processo n° 1853834-4, foi dividida em 10 tópicos. Os dois primeiros questionavam se é correto um Município elaborar lei vinculando o percentual de aumento dado aos servidores efetivos da Câmara Municipal ao aumento do salário mínimo?. E se há possibilidade de aumento automático nos salários dos servidores efetivos, vinculado ao aumento do salário mínimo Nacional, sem lei específica e anual. Em ambas as questões o relator, baseado em um parecer do Ministério Público de Contas, respondeu que são inconstitucionais as ações.
A 3° e 4° perguntas eram relacionadas em caso de negativa das duas primeiras. E foram formuladas da seguinte forma: Objetivamente, caso responda que não: é permitida à Administração Pública a cobrança de devolução dos valores pagos a maior? e não sendo possível esse aumento salarial automático dos servidores sem lei específica, se é permitido à Administração Pública retroagir o salário do servidor, ou seja, voltar ao que era antes do aumento ou deverá ater-se ao princípio da irredutibilidade salarial?
Para a terceira questão o conselheiro respondeu que os valores indevidamente recebidos pelos servidores devem, em regra, ser devolvidos aos cofres públicos, e que a simples alegação de boa-fé do servidor não impede a devolução quando inexistir dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma aplicável à situação ou, ainda, diante de erro grosseiro da Administração. Já o quarto questionamento foi respondido explicando que a retificação dos vencimentos pagos aos servidores com o intuito de excluir vantagens pecuniárias indevidas não representa ofensa a direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, pois ato administrativo contrário à lei não gera, para o servidor, o direito de continuar recebendo valores alcançados pela ilegalidade.
AUMENTO SALARIAL E DEVOLUÇÕES - As seguintes perguntas foram: caso não seja possível o aumento sem lei específica e necessária a devolução dos valores que foram pagos sem instrumento legal, a contribuição patronal à previdência deverá ser com base nos valores pagos sem lei ou no valor que deverá retroagir? e também, caso não for aplicada a parcela de irredutibilidade salarial, deverá esta contribuição patronal à previdência ser com base na parcela de irredutibilidade? E, caso sejam devolvidos aos cofres públicos os valores pagos através do aumento salarial automático e sem lei específica, esta devolução poderá ser utilizada para as despesas gerais do órgão público ou deverá ser depositado em conta específica e ter destinação específica?
Para as três questões o conselheiro respondeu, respectivamente que, regra geral, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal dos servidores efetivos (parcelas permanentes). Nas situações em que ocorra contribuição a maior, em virtude de pagamento a maior feito ao servidor, tendo sido determinada a devolução do valor pago indevidamente aos cofres públicos, é cabível a compensação da contribuição.
Já os valores que retornarem aos cofres públicos em decorrência da devolução realizada pelos servidores dentro do mesmo exercício financeiro em que foram pagos, devem ser revertidos à dotação orçamentária correspondente. Porém, caso o ressarcimento dos valores a maior aconteça em outro exercício financeiro, os ingressos dos valores devem ser contabilizados como receita orçamentária nos cofres da prefeitura, em atenção ao princípio da unidade de caixa.
GRATIFICAÇÕES E REMUNERAÇÕES - O vereador também questionou se há possibilidade, legalidade e viabilidade de lei municipal versar sobre a incorporação de gratificações, bem como transformação de remuneração em parcela única (subsídio) a ser pago aos servidores efetivos? A resposta foi no sentido de que a incorporação de gratificações é possível, mediante lei específica municipal, devendo ser observado alguns tópicos que foram explicados no voto. Também é possível haver a transformação da remuneração dos servidores efetivos em parcela única, por ato legal específico, de iniciativa do chefe do Poder correspondente, no caso da Câmara, desde que observadas as disposições dos
arts. 39, §§ 4º e 8º, e 135 da Constituição Federal.
Os últimos questionamentos foram que: supondo que um servidor foi aprovado para um cargo de nível médio, que integra a Administração Pública, há possibilidade de promoção do mesmo para o cargo de nível superior sem a realização de concurso público? E se é viável a promoção de servidor efetivo para cargo diverso do qual prestou concurso público, com mudança de nomenclatura e aumento da remuneração? Em ambos os casos o relator respondeu que é inconstitucional.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/10/2018
Em sua sessão do Pleno da última quarta-feira (18), o Tribunal de Contas respondeu uma consulta de Rossine Blesmany dos Santos, prefeito do município de Lajedo, a respeito de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidores municipais. O relator do processo foi o conselheiro Valdecir Pascoal.
O prefeito consultou o TCE da seguinte forma: Com o intuito de regulamentar a matéria, é possível que a administração pública municipal fixe adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas em percentual diferente do estabelecimento pela norma proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego?
Com base em um parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro respondeu que, “os municípios podem instituir por meio de Lei o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, bem como definir por Lei os critérios de concessão e os respectivos percentuais, em patamares razoáveis e proporcionais, desses adicionais”. No entanto, acrescentou em seu voto que o adicional só será destinado “aos servidores públicos municipais que exerçam atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/07/2018