Súmula nº 01. A gratificação de incentivo, por ser vantagem inerente ao cargo de policial militar, deve ser incorporada, como melhoria posterior, aos proventos de todos os policiais militares cuja portaria de reforma ou transferência para a reserva remunerada produza efeitos antes de 01.01.99, data do início dos efeitos financeiros da lei complementar nº 27/99 (revogada pelo artigo 7º da l.c. 059/04), que criou tal gratificação.

(CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).

Súmula nº 02. O adicional por tempo de serviço adquirido na vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 incide somente sobre o vencimento-base.

(CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).

Súmula nº 03. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não aprecia atos de aposentadoria de servidores públicos municipais editados antes de 05/10/89 (data da promulgação da Constituição Estadual).

(Publicada no DOE em 18.09.2008)

Súmula nº 04. Para efeito da garantia constitucional do salário mínimo deve ser considerada a remuneração do servidor, incluindo as gratificações e demais vantagens permanentes ou transitórias, e não apenas o vencimento-base.

(Publicada no DOE em 18.09.2008)

Súmula nº 05. Em face da autonomia política, administrativa e financeira dos Estados e Municípios, devem ser incluídas nos proventos, desde que haja previsão legal do ente respectivo, parcelas remuneratórias concedidas, em decorrência de local de trabalho, a servidores estaduais e municipais, uma vez que a vedação imposta pelo artigo 1º, inciso X, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004, aplica-se apenas à União, por não possuir tal dispositivo caráter de norma geral.

(CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).

Súmula nº 06. Os valores relativos a débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas analisadas.

(Publicada no DOE em 18.09.2008)

Súmula nº 07. O parcelamento de débitos previdenciários não sana irregularidades praticadas em exercícios anteriores.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 08. Os parcelamentos de débitos previdenciários não isentam de responsabilidade o gestor que tenha dado causa ao débito, salvo se demonstrar força maior ou grave queda na arrecadação.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 09. Compete ao Tribunal de Contas julgar as condutas das pessoas físicas responsáveis pelo regime de previdência, não tendo as auditorias e emissão de certidões pelo Ministério da Previdência a aptidão de isoladamente tornar as contas regulares.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 10. A alegação de obediência hierárquica ao prefeito não isenta de responsabilidade o gestor do fundo ou instituto de previdência que deixou de comunicar tempestivamente as irregularidades ocorridas ao Tribunal de Contas, como nos casos de não repasse de recursos, saque indevido ou desvio.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 11. O prefeito deve ser chamado a se defender no mesmo processo, caso a irregularidade apontada nas contas do fundo ou instituto previdenciário seja não repasse de recursos ou outra irregularidade no regime próprio de que tenha participado.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 12. A retenção da remuneração de servidor como contribuição e o não repasse ao respectivo regime poderá configurar crime de apropriação indébita previdenciária e deve ser comunicada ao Ministério Público, considerando as contas anuais.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 13. Os valores indevidamente não recolhidos à previdência, contabilizados ou não, devem ser considerados como despesas para os fins de cálculos de limites.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 14. Compete ao Tribunal de Contas recomendar a extinção de regimes próprios que sejam inviáveis, após deliberação sobre a situação contábil e atuarial.

(Publicada no DOE em 03.04.2012)

Súmula nº 15. Estando Presentes os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse processual, o pedido de rescisão deverá ser analisado quanto ao seu mérito.

(Publicada no DOE em 05.09.2012)

(CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 20 de setembro de 2017)

Súmula nº 16. Os vereadores devem se pronunciar expressamente sobre o parecer prévio do TCE-PE, pois é inconstitucional norma local que estabeleça apreciação do mesmo por decurso de prazo ou outro procedimento ficto.

(Publicada no DOE em 18.07.2013)

Súmula nº 17. Quando a apuração da quantidade de dois terços dos Vereadores resultar em um número quebrado, será necessário alcançar o número inteiro imediatamente superior para que a Câmara Municipal possa rejeitar o parecer Prévio do TCE-PE.

(Publicada no DOE em 10.04.2014)

Súmula nº 18. Nos casos de contratação de serviços de assessoria ou consultoria com vistas à compensação de créditos tributários junto à Previdência Social ou de outros créditos da União e dos Estados, o pagamento de honorários pelo Município só poderá ser efetuado após a homologação pela autoridade tributária competente ou após decisão judicial transitada em julgado.

(Publicada no DOE em 15.04.2014)


Súmula n° 19. Por interpretação conforme a constituição federal do art. 83 da lei orgânica, não pode ser revisto em pedido de rescisão o parecer prévio de contas de prefeito já julgadas pela câmara de vereadores.

(Publicada no DOE em 24.07.2015)

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