Institucional

Adriano Cisneiros da Silva

Adriano CisneirosNascimento: 27/06/1961, Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Pós-Graduação em Controladoria Empresarial, Universidade Federal de Pernambuco, 2001

Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Pernambuco,1987.

Ingresso no TCE:

Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº 65 de 16/03/1993.

Nomeado para o cargo de  Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1993.

Atuação no TCE:

Auditor-geral, 2020 - 2022                                                                                           

Atuação profissional:

Professor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, TCE-PE, Curso de Contabilidade Governamental, desde 1993.

ADM & TEC - Instituto de Administração e Tecnologia - Instrutor do Curso de Contabilidade Aplicada para Fiscais do Ministério do Trabalho, em 1998

Professor de Contabilidade, Auditoria, Administração Financeira e Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal,  para cursos preparatórios para concursos, desde 1993

Professor de Contabilidade, Auditoria, Administração Financeira e Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal,  para cursos de Pós-Graduação.

Arc & Auditores Independentes - S/C, 1987-1991

Deloitte, Haskisn e Sells - Auditores Independentes - 1987

Marcos Flávio Tenório de Almeida

Marcos FlavioNascimento: 19/06/1962, Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Pós-Graduação em Engenharia Econômica, Universidade Católica de Pernambuco, 1989.

Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Federal de Pernambuco,1987.

Ingresso no TCE:

Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº 424 de 17/08/1995, tomou posse em 01/09/1995.

Nomeado para o cargo de  Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1992.                                                                                           

Atuação no TCE-PE:

Auditor-Geral, 2018-2020.

Atuação profissional:

Auditor Financeiro do Tesouro Estadual - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, 1992-1995.

Professor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, TCE-PE.

Professor de Direito Constitucional e Administrativo para cursos preparatórios para concursos.   

Escriturário - Caixa Econômica Federal, 1990-1991.

Economista na iniciativa privada, 1987-1990.

Auxiliar de Custos e Analista de Custos, 1984-1987.

Alda Magalhães de Carvalho

alda magalhaesNascimento: 27/10/1967, Recife, Pernambuco .

Formação acadêmica:

Mestrado em Direito, Faculdade Damas da Instrução Cristã - FADIC, Pernambuco, 2021.

Especialização em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2000.

Bacharel em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, 1998.

Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Católica de Pernambuco, 1991.

Ingresso no TCE:

Nomeada para o cargo de Conselheira Substituta, Portaria nº 65, de 16/03/1993.

Nomeada para o cargo de  Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991.

Atuação profissional:

Agente de Administração Fiscal - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - 1986-1991.

Auditor Tributário - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - 1992-1993.

Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho

Luis ArcoverdeNascimento: 22/02/1968 , Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Pós-Graduação em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2000.

Bacharel em Direito, Universidade Federal de Pernambuco. 1995-1999.

Bacharel em Administração de Empresas, Universidade de Pernambuco, 1987-1991.

Bacharel em Ciências da Computação, Universidade Federal de Pernambuco, 1986-1989.

Ingresso no TCE:

Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº . 65, de 17/03//1993.

Nomeado para o cargo de  Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1993.

Atuação no TCE-PE:

Auditor-Geral, 2010-2012.

Chefe do Núcleo de Informática, 1992-1993.

Secretário da Auditoria-Geral, 1991.

Carlos Barbosa Pimentel

Carlos PimentelNascimento: 23/04/1962, Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Pós Graduação  em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2001.

Bacharel em Direito,  Universidade Católica de Pernambuco, 1997.

Bacharel em Ciências Econômicas, Faculdade de Ciências Humanas, 1984.

Ingresso no TCE:

Nomeado para o cargo de Conselheiro substituto, Portaria nº .462 , de 26/12/1996.

Atuação no TCE-PE:

Auditor-Geral, 2016-2017.

Atuação profissional:

Auditor do Tesouro Estadual de Pernambuco, 1986-1997.

Professor de Direito Empresarial na Faculdade Maurício de Nassau, 2007-2009.

Professor de Direito Empresarial na Faculdade Pernambucana - FAPE, 2005-2007.

Professor de Direito Empresarial em cursos Preparatórios para concurso público: IDAJ, Bureau Jurídico, Pró-concurso, 2003-2008.

Ricardo José Rios Pereira

Ricardo RiosNascimento: 28/05/1966, Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Federal de Pernambuco, 1990.

Ingresso no TCE:

Nomeado para o cargo de Conselheiro substituto, Portaria nº .65 , de 16/03/1993.

Atuação no TCE:

Auditor-geral, 2024 -  

Atuação profissional:

Agente de Administração Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, 1986-1992.

Auditor Tributário do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, 1992-1993.

Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior

ruy hartenNascimento: 01/10/1964, Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Pós Graduação lato sensu em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2000.

Bacharel em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, 1999.

Bacharel em Ciências Econômicas, Universidade Católica de Pernambuco, 1987.

Ingresso no TCE:

Nomeado para o cargo de Conselheiro substituto, Portaria nº .71 , de 23/03/1993.

Atuação no TCE-PE:

Auditor-Geral, 2013-2015.

Atuação profissional:

Auditor Fiscal da Prefeitura do Recife, 1988-1993.

Escriturário do Banco do Brasil , 1987-1988.

Técnico do Tesouro Nacional da Receita Federal do Brasil, 1986-1987.

Marcos Antônio Rios da Nóbrega

marcos nobregaNascimento: 21/07/1969, Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Doutorado em Direito (Conceito CAPES 4 ), Universidade Federal de Pernambuco.

Título: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO, 2002-2005.

Orientador: FRANCISCO QUEIROZ.

Mestrado em Direito  (Conceito CAPES 4 ), Universidade Federal de Pernambuco.

Título: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEIS ORÇAMENTÁRIAS, 1999-2002.

Orientador: RAYMUNDO JULIANO FEITOSA.

Especialização em Pós Graduação em direito financeiro e controle externo, Universidade de Pernambuco,1998.

Aperfeiçoamento em Enquete Economique Et Financiere, Ecole Nationale de La Magistrature, ENM, França, 2005.

Orientador: PHILIPPE DARRIEU.

Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, 1993-1997.

Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Federal de Pernambuco, 1987-1991.

Graduação em Administração, Universidade Católica de Pernambuco, 1987-1991.

Pós- Doutorado

Pós-Doutorado,  Massachusetts Institute of Technology, MIT, Estados Unidos, 2018.

Pós-Doutorado, Singapore Management university, SMU, Cingapura, 2016.

Pós-Doutorado, Universidade de Lisboa, UL, Portugal, 2012.

Pós-Doutorado, Havard - John F. Kennedy School of Government, KSG, Estados Unidos, 2011.

Pós-Doutorado, Havard Law School, HLS, Estados Unidos, 2007-2008.

Formação Complementar

Gestion Macroeconimica Y Politica Fiscal, Fundo Monetário Internacional, FMI, Estados Unidos, 2006.

Ingresso no TCE:

Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº .462, de 26/12/1996.

Nomeado para o cargo de  Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1992.

Atuação no TCE:

Auditor-geral, 2022 -         

Atuação profissional:

Associação Brasileira de Direito e Economia, ABDE, Brasil, desde 2011 - Colaborador e Presidente.

Fundação Getúlio Vargas, FGV, Brasil, desde 2009 - Colaborador - Pós Graduação.

Centro de Estudos Universitários de Teresina, CEUT, Brasil, 2003 - Ensino - Disciplina ministrada: CONTROLE INTERNO E EXTERNO.

Centro de Extensão Universitária, CEU, Brasil 2003 -  Ensino - Disciplina ministrada: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Escola de Magistratura de Pernambuco, ESMAPE, Brasil, desde 2002 - Ensino - Disciplina ministrada: DIREITO ADMINISTRATIVO.

Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, ECPPBG, Brasil, desde 2002 -  Ensino Disciplina ministrada: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil, desde 2005. PROFESSOR ADJUNTO DA FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE NA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO MUNICIPAL.

Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil,  2003. Professor Contratado .

Escola de Administração Fazendária, ESAF, Brasil, desde 2001 - Ensino - Disciplina ministrada:  Lei de Responsabilidade Fiscal e Direito Administrativo.

Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, SEFAZ-PE, Brasil, de 1992-1996.

Carlos Maurício Cabral Figueiredo (Licenciado)

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Nascimento: 11/04/1965, Recife, Pernambuco.

Formação acadêmica:

Graduado em Administração, pela UFPE; 

Pós-Graduado (Especialização) em Gestão Pública e Controle Externo, pela Universidade de Pernambuco; 

Pós-Graduado (Especialização) em Direito Administrativo e Constitucional, pela UFPE; 

Mestre em Ciência Política, pela UFPE, com todos trabalhos de pesquisa acadêmica, diretamente, focados nos tribunais de contas.

Ingresso no TCE:

Ingressou no Tribunal de Contas do estado de Pernambuco-TCE/-PE, em 1991, como Auditor das Contas Públicas onde exerceu os seguintes cargos:

Inspetor Regional de Controle Externo da Inspetoria Regional de Garanhuns(Primeiro Inspetor Regional do TCE-PE)

Inspetor Regional de Controle Externo da Inspetoria Regional de Bezerros

Diretor do Departamento de Controle Estadual

Coordenador Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarã

Aprovado em concurso público, tomou posse como Conselheiro Substituto do TCE-PE, em 1997                                                                               

Atuação profissional:

Especialista em Capacitação Institucional, no Programa de Planificação e Finanças Descentralizadas-PPFD, do Banco Mundial, em Moçambique, entre 2005 e 2008

Atualmente, encontra-se licenciado do TCE-PE para servir a Agência Alemã de Cooperação Internacional-GIZ em programas de desenvolvimento institucional para EFS na África, como Especialista Senior em Instituições Superiores de Controle e Accountability.

Diretor da ATRICON, por dois mandatos, nos biênios 2006-2007 e 2008-2009, 

Membro do Grupo Técnico que concebeu, discutiu, negociou e elaborou o Programa Nacional de Modernização do Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros-PROMOEX

Tem participação ativa, nos últimos 12 anos, em várias atividades com a Organização Africana das Instituições Superiores de Controle – AFROSAI, a Organização das Instituições Superiores de Controle dos Países de Língua Portuguesa-OISC / CPLP, e com a Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle-INTOSAI

Publicou diferentes livros e artigos no Brasil, e no exterior, especialmente sobre Instituições Superiores de Controle, gestão pública, luta contra a corrupção, e responsabilidade fiscal



PLENO

O Pleno, órgão máximo de deliberação, é dirigido pelo presidente do TCE-PE e tem seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno da Casa.

Presidente: Conselheiro Valdecir Pascoal

Horário: Quarta-feira, a partir das 10 h
Local: Auditório Fábio Correa, 1° andar do Edifício Nilo Coelho


CÂMARAS


O Tribunal de Contas divide-se em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por três conselheiros.

Primeira Câmara

Rodrigo Novaes - Presidente
Eduardo Porto
Carlos Neves

Dia/Horário: Terça-feira, a partir das 10h
Local: Auditório Fábio Correa, 1° andar do Edifício Nilo Coelho

Segunda Câmara

Ranilson Ramos - Presidente
Dirceu Rodolfo 
Marcos Loreto

Dia/Horário: Quinta-feira, a partir das 10h
Local: Auditório Fábio Correa, 1° andar do Edifício Nilo Coelho

As sessões podem ser acompanhadas também através da TV TCE-PE, clicando aqui.

Profissionais especializados em fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional compõem o quadro funcional do Tribunal de Contas de Pernambuco. Constam do quadro funcional no grupo ocupacional de controle externo, auditores e técnicos de auditoria, auditores de saúde, inspetores e técnicos de obras públicas. Além desses profissionais, analistas de sistemas desenvolvem trabalhos específicos relativos a auditorias de TI.

Os julgamentos são conduzidos por órgãos colegiados, formados por conselheiros, que proferem as deliberações do TCE. No caso do Tribunal, compõem os órgãos colegiados o tribunal Pleno, composto pela totalidade dos sete conselheiros e duas Câmaras, cada uma composta por três Conselheiros. Os conselheiros substitutos auxiliam os conselheiros, substituindo-os e contribuindo para as deliberações do TCE.

Regras estabelecidas nas Constituições Federais e Estaduais são seguidas no processo de nomeação dos Conselheiros.

Os dispositivos legais conferem à Assembleia Legislativa a indicação de quatro nomes e ao Governador do Estado, três. Nesse último caso, a indicação dos três nomes deve ser posteriormente submetida à aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa.

O Governador escolhe dois conselheiros a partir de duas listas tríplices com sugestões de nomes elaboradas pelo Tribunal Pleno. Os nomes que constam nas listas são de auditores e de procuradores do Ministério Público de Contas junto ao TCE-PE, de acordo com critérios de antiguidade e merecimento.

As competências dos órgãos deliberativos do TCE estão discriminadas nos Artigos 101 a 103, respectivamente, da sua Lei Orgânica.

As atribuições de caráter técnico e administrativo estão regulamentadas na Lei Nº 12.594/2004 (Lei de Estrutura Organizacional) e complementadas no Manual da Organização.

A Constituição Federal de 1988, a doutrina e a tradição republicana prevêem diversas instâncias de Controle Público, sendo conveniente mencioná-las para melhor situar as competências e atribuições do Tribunal de Contas.

CONTROLE INTERNO - O controle exercido pela própria administração, o autocontrole, no acompanhamento e revisão de seus atos e práticas administrativas, efetuado por um segmento administrativo formalizado ou não no organograma das instituições, constitui o Controle Interno. Sua atuação tem por objetivo, preferencialmente, garantir que sejam observadas as estratégias traçadas e cumpridas as decisões tomadas pelos administradores, observados os preceitos e limites impostos pela legislação.

CONTROLE EXTERNO – o Poder Legislativo na Constituição, tem a seu cargo atividade de legislação e de controle. O controle pode ser exercido diretamente, independente da colaboração de qualquer outro órgão estatal, por exemplo, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, no julgamento dos crimes de responsabilidade,  na sustação dos atos normativos que exorbitem do Poder regulamentar ou da delegação legislativa, etc. Ao lado dessa possibilidade, o Poder Legislativo exerce outras atividades controladoras, mas com o auxílio do Tribunal de Contas.

Noutras palavras, o controle parlamentar da Administração Pública abrange controle parlamentar direto e o controle parlamentar indireto. O controle parlamentar indireto constitui parcela da atividade que o constituinte intitulou controle externo. Em síntese, o controle externo é um gênero que abarca o controle parlamentar indireto e o controle diretamente exercido pelo Tribunal. O Controle Externo diretamente exercido pelo Legislativo dedica-se à sua vertente política, sendo definida como a faculdade  de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

O Controle Externo Político não pode prescindir de sua vertente técnica, sendo-lhe estreitamente vinculado. Daí a concepção de uma instância de controle independente, o Controle Externo dito técnico, personificado pelos Tribunais de Contas, dedicando-se à fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, auxiliando o Controle Político empreendido pelo Poder Legislativo.

CONTROLE JURISDICIONAL - É exercido pelo Poder Judiciário, que, para isso, deve ser provocado pela parte interessada. O controle jurisdicional empenha-se em solucionar pendências jurídicas, em respeito ao princípio da não- exclusão da apreciação de qualquer ameaça ou lesão a direito por parte de tal Poder.

É necessário qualificar o Controle Externo executado pelo TCE como "técnico". Tal classificação distingue a atuação do Tribunal do conceito mais abrangente de Controle Externo - o Político, o qual é exercido pelo conjunto da sociedade através de sua representação política democraticamente eleita, o Poder Legislativo.

O exercício do Controle Externo Político é coroado pelo julgamento político anual da gestão do titular dos poderes (Governador e Prefeitos, no caso do Poder Executivo). O julgamento aborda a gestão como um todo em termos macro-administrativos.

Para isso, toma-se como base o trabalho do TCE materializado na apreciação técnica da gestão. O parecer prévio do Tribunal de Contas é apreciado e julgado na Assembléia Legislativa (para a gestão do Governador) ou nas Câmaras Municipais (gestão de cada Prefeito). Nessa ocasião, verifica-se, por exemplo, se o conjunto dos gastos públicos do exercício financeiro respeitou a vontade popular, expressa no Orçamento Anual aprovado pelo Poder Legislativo.

O controle exercido pelo TCE visa a combater e prevenir ilegalidades, falhas não intencionais, corrupção, descaso, desperdício e o uso pessoal da máquina estatal. A função do TCE é potencializar e tornar eficazes ações de órgãos públicos. Este controle, no entanto, funciona como um julgamento técnico dos atos públicos.

A Constituição Federal de 1988 define, em linhas gerais, as competências e as atribuições dos Tribunais de Contas, nos Artigos 70 e 71, ampliando consideravelmente a abrangência e o alcance dos poderes até então conferidos a tais instituições.

Da análise do disposto na Constituição, conclui-se que o exercício das atribuições e competências do Controle Externo Técnico visa a garantir o estrito respeito aos princípios fundamentais da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, traçados no Artigo 37 da mesma Constituição Federal.

Ao Tribunal cabe examinar a documentação apresentada pelas instituições públicas que se subordinam à sua atuação, na forma e prazos definidos na legislação e também realizar auditorias que não se limitam a aferir a exatidão aritmética de contas. A ele também cabe examinar a legitimidade da ação do Gestor, a economicidade do ato gerador de gasto e sua compatibilidade com as diretrizes e programas governamentais. 

As principais ações envolvidas no exercício do Controle Externo Técnico pelo TCE consistem em: 

a) Investigar e analisar os atos praticados pelos gestores públicos, detectando limitações, falhas e irregularidades. As investigações podem partir de denúncias fundamentadas sobre irregularidades no trato da coisa pública, encaminhadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; 

b) Apontar os valores monetários a serem devolvidos aos cofres públicos, que terão força de título executivo, seja por motivo de excessos nos gastos, apropriação indevida de recursos e bens públicos etc; 

c) Aplicar multas diante de condutas irregulares no trato da coisa pública; 

d) Estabelecer prazo, caso identifique ilegalidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Não sendo atendido, proferir decisão sustando a execução do ato impugnado; 

e) Acionar os poderes competentes, diante de irregularidades ou abusos apurados, para que eles dêem seguimento aos possíveis desdobramentos, sejam providências administrativas ou ações cíveis e penais cabíveis contra os responsáveis; 

f) Apreciar a legalidade dos atos de pessoal do setor público, desde contratações temporárias de pessoal, criação/estruturação de cargos, concursos públicos e nomeações, até os atos de aposentadoria, reforma e concessão de pensões; 

g) Prevenir os potenciais desvios na condução da máquina pública, vigiando, orientando e recomendando correções de percurso nas ações dos órgãos fiscalizados, bem como respondendo às consultas formuladas por eles; 

h) Tornar públicos os julgamentos e deliberações realizados pelo colegiado de Conselheiros para informar o cidadão sobre o comportamento dos gestores públicos fiscalizados que o representam e agem em seu nome;

i) Fornecer laudos técnicos ao Poder Legislativo como subsídio para avaliação da gestão de prefeitos e do governador.

O corpo julgador tem como competências principais:

a) Auxiliar o Poder Legislativo em suas atribuições de efetuar o julgamento político do agente titular de cada poder, recomendando a aprovação ou rejeição de suas contas;

b) Julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

c) Apreciar  a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

O TCE julga os responsáveis diretos pela administração pública - prefeitos, secretários de estado, presidentes de Câmaras Municipais, presidentes de entidades da administração indireta do estado e dos municípios, caso sejam ordenadores de despesa.

No julgamento, serão abordados detalhadamente os atos praticados na gestão, analisando-se os aspectos técnico-administrativos à luz da legislação. O TCE pode pronunciar-se pela irregularidade, por exemplo, das contas de um órgão público, por superfaturamento de despesas ou renúncia de receitas, desde que esgotado o direito de defesa dos responsáveis. O valor excedente, indevidamente gasto ou apropriado, é inscrito automaticamente como dívida a favor do Estado ou Município, contra o responsável pela irregularidade.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é um órgão público com autonomia administrativa e financeira em relação aos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Embora muitos pensem se tratar de um órgão do Poder Legislativo, sua função é a de auxiliar o Legislativo no controle externo de toda a Administração Pública. Também não pertence ao Poder Judiciário, apesar de o termo "Tribunal" fazer parte de seu nome. A ele cabe a fiscalização da aplicação de todo o dinheiro público pertencente ao estado e aos municípios de Pernambuco.

Compete ao TCE-PE examinar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de qualquer ato administrativo de que resulte receita ou despesa. A ele também cabe verificar os atos que provoquem renúncia de receita, que é quando o ente público deixa de arrecadar os recursos que lhe cabem. Esta fiscalização ocorre em todos os Poderes do Estado e nos 184 municípios pernambucanos, incluídas as entidades públicas com administração descentralizada, a administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), enfim, quem tiver sob sua guarda e responsabilidade dinheiros, bens ou valores públicos, está sujeito a prestar contas ao Tribunal.

O TCE-PE atua de forma descentralizada nos 184 municípios, através das Inspetorias Regionais, cada uma delas com jurisdição para fiscalizar um grupo geograficamente próximo de municípios do estado.

Esta ação fiscalizadora pode, ainda, ser provocada por solicitação do Poder Legislativo, bem como por cidadãos, partidos políticos ou sindicatos, que podem apresentar denúncias que tenham repercussão na área de atuação do Tribunal de Contas.

O TCE-PE conta com uma Ouvidoria, que é um setor responsável por receber denúncias, reclamações, elogios ou simplesmente orientar o cidadão, prestando as informações requeridas.

Mas não basta julgar as aplicações dos recursos públicos. O TCE necessita de aproximação com a sociedade para, em parceria, desempenhar melhor seu papel de controlador da gestão pública. Além de estar aberto às reclamações e sugestões que a população tem a fazer, o Tribunal de Contas age também orientando e esclarecendo regras para uma boa administração.

Atento à necessidade de se ampliar essa parceria, o TCE-PE promove cursos e edita cartilhas, através da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães, criada desde 1998 visando ao aprimoramento da gestão pública e também à divulgação do trabalho desenvolvido no Tribunal.

 

Negócio
Melhoria da administração pública
 
Missão
Fiscalizar e orientar a administração pública em benefício da sociedade
 
Visão
Ser reconhecido pela sociedade como uma instituição efetiva no controle externo da administração pública, fortalecendo a transparência, o controle social, as políticas públicas e o combate à corrupção.
 
Valores
Ética – Transparência – Comprometimento – Efetividade – Coerência – Imparcialidade
 
Mapa Estratégico
Representação gráfica das perspectivas e dos objetivos estratégicos do TCE.
 
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Plano Estratégico
Documento resultante do processo de planejamento, que serve para guiar as ações do TCE no curto, médio e longo prazo.
 
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Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Rua da Aurora, 885, Boa Vista, Recife, PE

CEP 50050-910 | Telefone: (81) 3181-7600

CNPJ: 11.435.633/0001-49

Atendimento ao Público

Sede e inspetorias regionais: 07:00 às 13:00

Funcionamento do protocolo: 07:00 às 17:00