O Tribunal de Contas publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (26) a Resolução TC 29/2016, disciplinando o uso das Medidas Cautelares como procedimento para garantir os princípios constitucionais em face de atos ou omissões que configurem más práticas de gestores públicos.
Este normativo, que revoga a Resolução TC 15/2011, regulamenta como os conselheiros relatores de processos exercerão a prerrogativa de adotar a Medida Cautelar, para evitar, preventivamente, dano ao erário ou ineficácia futura da decisão final em um processo.
A expedição da Cautelar possui caráter monocrático, ou seja, no momento inicial, pode ser adotada pelo relator. Também pode ser provocada com base em informações prestadas pelos demais membros do Conselho, Conselheiros substitutos, Ministério Público de Contas e gerentes das diversas áreas vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo da instituição, ou mesmo fundamentadas por denúncias provenientes da sociedade, formalizadas junto à Ouvidoria do TCE.
Por meio desse dispositivo, o relator poderá, dentre outras ações, suspender, total ou parcialmente, atos administrativos, ou seus efeitos, e também a execução de contratos. A Medida Cautelar assegura ainda a apreensão de documentos e provas em órgãos jurisdicionados, o afastamento de agentes públicos de suas funções por até 180 dias, a retenção de pagamentos pendentes e o bloqueio provisório de bens e direitos, contando, ou não, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado ou das Procuradorias Municipais para sua efetivação.
PROCEDIMENTOS – Após a medida ser expedida, o relator deverá comunicá-la ao gestor responsável, instaurando, paralela e imediatamente, processo na modalidade Medida Cautelar. Para os casos em que a decisão ocorrer de forma monocrática, ou seja, partir diretamente do relator, cópia da documentação deverá ser encaminhada aos demais membros do Conselho e ao Ministério Público de Contas, que atuarão na fase homologação.
Este normativo, que revoga a Resolução TC 15/2011, regulamenta como os conselheiros relatores de processos exercerão a prerrogativa de adotar a Medida Cautelar, para evitar, preventivamente, dano ao erário ou ineficácia futura da decisão final em um processo.
A expedição da Cautelar possui caráter monocrático, ou seja, no momento inicial, pode ser adotada pelo relator. Também pode ser provocada com base em informações prestadas pelos demais membros do Conselho, Conselheiros substitutos, Ministério Público de Contas e gerentes das diversas áreas vinculadas à Coordenadoria de Controle Externo da instituição, ou mesmo fundamentadas por denúncias provenientes da sociedade, formalizadas junto à Ouvidoria do TCE.
Por meio desse dispositivo, o relator poderá, dentre outras ações, suspender, total ou parcialmente, atos administrativos, ou seus efeitos, e também a execução de contratos. A Medida Cautelar assegura ainda a apreensão de documentos e provas em órgãos jurisdicionados, o afastamento de agentes públicos de suas funções por até 180 dias, a retenção de pagamentos pendentes e o bloqueio provisório de bens e direitos, contando, ou não, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado ou das Procuradorias Municipais para sua efetivação.
PROCEDIMENTOS – Após a medida ser expedida, o relator deverá comunicá-la ao gestor responsável, instaurando, paralela e imediatamente, processo na modalidade Medida Cautelar. Para os casos em que a decisão ocorrer de forma monocrática, ou seja, partir diretamente do relator, cópia da documentação deverá ser encaminhada aos demais membros do Conselho e ao Ministério Público de Contas, que atuarão na fase homologação.
O pedido de vista ao processo deverá ser coletivo, obedecido o prazo de 3 (três) sessões ordinárias da Câmara ou 2 (duas) sessões ordinárias do Pleno, para garantir maior celeridade. O prazo será contado, a partir da ciência pessoal do interessado, ou, na falta desta, a partir da publicação em Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Da decisão sobre a homologação da cautelar, feita pelas Câmaras do Tribunal, cabe o recurso de Agravo Regimental ao Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão. O Tribunal regulará a disponibilização de informações atualizadas sobre as cautelares emitidas, que conterão, sempre que possível, os impactos gerados e a economia proporcionada pela utilização do referido instituto. Também como ação preventiva para evitar dano ao erário, o relator poderá emitir Alerta de Responsabilização, no curso de qualquer procedimento de auditoria, ou a pedido de parte interessada, nos termos do artigo 59, § 1.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Para consultar a Resolução 29/2016, clique aqui.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/08/2016
Gerência de Jornalismo (GEJO), 26/08/2016