O conselheiro substituto do Tribunal de Contas, Ricardo Rios enviou notificação ao prefeito do Recife, Geraldo Julio, ao presidente da Câmara Municipal, Eduardo Marques e ao presidente da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde, Manoel Carneiro, para que se pronunciem sobre a representação feita pelo Ministério Público de Contas (MPCO), sobre "gratificações de incentivo” criadas pela Câmara do Recife em janeiro deste ano. Eles têm um prazo de 5 dias para se manifestar.
As informações, solicitadas pela procuradora geral do MPCO, Germana Laureano, no último dia 23 de janeiro, foram fornecidas de forma incompleta e, diante da análise sobre a legalidade do ato, a procuradora encontrou diversas irregularidades que impedem que o benefício seja concedido aos servidores do Poder Executivo à disposição da Câmara e incorporado à folha de pagamento do Regime Próprio de Previdência municipal (Reciprev).
Desta forma, nesta quarta-feira (07), Germana Laureano fez uma representação ao TCE com pedido urgente de expedição de Medida Cautelar contra a inclusão de tais gratificações na folha de pagamento do Reciprev.
“A Cautelar tem como objetivo evitar que uma situação passageira, que é a cessão do servidor do Executivo ao Legislativo, passe a ser um benefício permanente e incorporado na aposentadoria”, explicou Germana Laureano. Segundo ela, a criação desta nova Lei Municipal 18.457/2018 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que “a atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo” (art.61,§ 1º,II, a e c, da CB). Além disto, não houve sanção do prefeito do Recife, Geraldo Julio, e, decorrido o prazo, o presidente da Câmara Municipal, Eduardo Marques, promulgou a lei.
Foi identificada nos parágrafos 1º e 2º do art.4º da nova lei municipal 18.457/2018 inconstitucionalidade material. “Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria” (art.40, §2º da Constituição Federal). As demais irregularidades apontadas no pedido da procuradora geral do MPCO trata sobre violações à Constituição Estadual e às normas do Lei Federal 9.717/98, além da ausência de estudos de impacto financeiro obrigatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 08/02/2018