Uma palestra do vice-presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco, conselheiro Dirceu Rodolfo, encerrou na última quinta-feira (21), o ciclo de debates do Programa de Capacitação “Novos Horizontes da Administração Pública”, promovido pelo Governo do Estado.
O tema da palestra, realizada no auditório do Rio Mar Trade Center, foi “Compliance e Teoria do Domínio do Fato: Papel do Controle Externo” para gestores do Estado.
Dentre as múltiplas opções de argumentação sobre o termo “compliance” (que é o dever de fiscalizar o cumprimento de atividades para que estejam dentro da legalidade), o conselheiro Dirceu Rodolfo escolheu abordar o tema dentro da administração pública. Entre outras questões, apresentou o “triângulo da fraude”: racionalização (que é a percepção moral); pressão (que é gerada pela influência do meio, pela falta de reconhecimento, pelo status, pela necessidade de autoafirmação); e oportunidade (quanto mais frágil os mecanismos de controle, maior a oportunidade de cometer fraudes).
Dirceu Rodolfo também explicou a diferença entre a Teoria do Domínio do Fato e o Domínio da Posição de Comando. “Possui o domínio do fato quem detém em suas mãos o curso, o “se” e o “como” do fato, podendo decidir preponderantemente a seu respeito”, disse ele, citando os autores Zaffarone e Pierangeli. O conselheiro chamou a atenção dos gestores e ordenadores de despesas para que não utilizem a estrutura funcional direcionando-a ao cometimento do ilícito (que se enquadraria no “domínio funcional do fato”).
O vice-presidente do TCE ainda demonstrou de que forma estes dois conceitos, tema de sua palestra, se apresentam no sistema Tribunal de Contas. “A fonte externa de compliance, as recomendações e as determinações são diferente das auditorias que o Tribunal faz”, explicou Dirceu Rodolfo. Falou que, no caso do TCE, o domínio do fato passa pelas provas indiciárias e as provas emprestadas. E que a culminância da comprovação de uma irregularidade nas contas públicas pode provocar “inelegibilidade cominada” a partir de uma série de elementos como: contas rejeitadas, irregularidade insanável, configuração de ato doloso de improbidade administrativa e decisão irrecorrível.
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Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/06/2018