O Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada ontem (01), respondeu uma consulta formulada pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Brejinho, Inácio do Nascimento Carvalho, sobre a forma e os limites de utilização de verbas provenientes de taxa de inscrição em concurso público realizado por um legislativo municipal. O relator do processo (nº 1603699-2) foi o conselheiro substituto Marcos Nóbrega.

O parlamentar queria saber se os valores recolhidos com as inscrições dos candidatos poderiam ser usados para custear todas as despesas do processo, a exemplo dos gastos com a contratação da empresa, publicações, aluguel de salas, dentre outras.

Ele também consultou sobre a necessidade de abertura de nova conta bancária (conta convênio), exclusiva para depósito dos valores recolhidos com as inscrições, ou se poderia ser utilizada a conta única pertencente ao legislativo. Os questionamentos abordaram ainda sobre qual seria o lançamento contábil a ser aplicado para o ingresso destes recursos nos cofres da Câmara, já que o Poder Legislativo Municipal não possui receita orçamentária, e sim transferência financeira.

Por fim, Inácio Carvalho indagou se os valores totais das inscrições, somados aos repasses gerais do duodécimo de todo o ano, e que tenham ultrapassado o limite orçamentário anual da Câmara, poderiam ser por ela operados ou se deveriam ser devolvidos ao município.

RESPOSTAS - O voto do relator levou em conta o Parecer MPCO nº 156/2018, emitido pelo procurador do Ministério Público de Contas, Gilmar Severino Lima. Nele, o procurador esclareceu que os recursos provenientes das inscrições em concursos públicos devem ser usados para o custeio de todas as despesas do mesmo, podendo, inclusive, em caso de excedente e mediante prévio planejamento, serem empregados na realização de curso de formação para os novos servidores.

O parecer apresentou ainda a necessidade de abertura de conta bancária específica, vinculada à conta única do legislativo, para depósito dos valores arrecadados com as inscrições. Essa medida reforça a transparência e facilita o controle do processo de admissão.

Quanto ao enquadramento contábil da receita, os valores recebidos a título de inscrição devem ser lançados como receita orçamentária corrente - outras receitas correntes, complementou Gilmar Severino Lima. Já os valores excedentes, para os quais não exista planejamento orçamentário de utilização, devem ser devolvidos ao caixa único do ente municipal, em atenção à unidade de tesouraria.

O representante do MPCO entendeu ainda que a receita relativa às inscrições não faz parte da fonte de recursos para cálculo do duodécimo. As despesas com a realização do concurso, por sua vez, por serem autofinanciadas, não compõem o limite previsto na Constituição Federal (art. 29-A) para a Câmara Municipal.

Os votos foram acolhidos por unanimidade.O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora geral Germana Laureano.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/08/2018

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