A Primeira Câmara do TCE emitiu parecer prévio às respectivas Câmaras Municipais, na última terça-feira (04), recomendado à rejeição dos processos de Prestação de Contas de Governo das prefeituras de Condado, exercício financeiro de 2015, Panelas e Santa Cruz do Capibaribe, ambas de 2016. Todas tiveram como relator dos processos o conselheiro Valdecir Pascoal.

Os responsáveis pelas prestações de contas foram a ex-prefeita de Condado, Sandra Felix da Silva, o ex-prefeito de Panelas, Sérgio Barreto de Miranda e o atual gestor de Santa Cruz do Capibaribe, Edson de Sousa Vieira. Entre as principais irregularidades encontradas estavam a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias; déficit no plano previdenciário de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; o descumprimento do limite da Despesa Total com Pessoal (máximo de 54%); além da realização de despesas com recursos do FUNDEB sem lastro financeiro, em desrespeito ao art. 21, da Lei Federal nº 11.494/07.

Em relação ao processo de Panelas (n° 17100038-9), o conselheiro destacou que em 2016 “o município aplicou um montante de R$ 2.556.749,60, o qual corresponde a um percentual de apenas 9,90%, não cumprindo a exigência mínima de aplicação contida da Constituição Federal (25%)”, o que de acordo com o conselheiro foi um dos menores já julgados por este Tribunal.

DETERMINAÇÕES – Nos três processos, além de julgar irregular, o relator fez uma série de determinações, entre elas, atentar para o recolhimento, no prazo legal, das contribuições dos servidores e a patronal ao respectivo regime previdenciário e que disponibilize à sociedade todas as informações exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

À prefeitura de Condado (n° 161001221) foi determinado que providencie o registro contábil, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa no Balanço Patrimonial.

Já no processo de Panelas o conselheiro também determinou que não inclua na Lei Orçamentária Anual (LOA) a previsão de um limite exagerado para a abertura de créditos suplementares, descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento; que realize o cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e que diligencie para que o município tenha capacidade de honrar imediatamente seus compromissos de curto prazo.

Por fim, para o gestor de Santa Cruz do Capibaribe (processo n° 17100096-1), o relator determinou que seja especificado na programação financeira as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e que seja repassado os recursos financeiros ao Poder Legislativo dentro do limite permitido na LOA.

Todos os votos foram aprovados por unanimidade. Todos os processos cabem recurso no Pleno do TCE.


Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/12/2018

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