A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa e o Comitê Técnico da Educação (IRB) divulgam o manifesto ‘Em Defesa do Direito Fundamental à Educação e de suas Garantias Constitucionais’, em que elencam dispositivos da Constituição Federal que consubstanciam a educação como “patrimônio jurídico inalienável”.
Confira a íntegra
Em defesa do direito fundamental à educação e de suas garantias constitucionais
Além da dimensão subjetiva do cidadão que pode exigir plena e imediata eficácia do direito à educação, há deveres estatais que lhe asseguram objetivo conteúdo operacional por meio, sobretudo, do planejamento decenal, da repartição federativa de competências e do financiamento vinculado.
Em reforço do direito à educação como patrimônio jurídico inalienável dos brasileiros, com base nos arts. 60, § 4º, IV, 205 e 208, § 1º da Constituição de 1988, a dimensão objetiva se faz presente em garantias de concretização por meio de políticas públicas coordenadas na forma do plano nacional a que se refere o art. 214 da Lei Maior.
Nesse sentido, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e o Instituo Rui Barbosa – IRB vêm a público afirmar a natureza jurídica de garantia fundamental e o seu compromisso com a efetivação dos seguintes dispositivos constitucionais:
1) princípios que fixam o conteúdo material da atividade do ensino, arrolados pelo art. 206, como, por exemplo, acesso e permanência na escola, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais da educação escolar, gestão democrática do ensino público, padrão mínimo de qualidade nacional e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública;
2) autonomia universitária (art. 207);
3) dever estatal de oferta de educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (incluída, portanto, a pré-escola), sob pena de responsabilidade da autoridade competente (art. 208, I e § 2º), sem prejuízo das garantias de atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades especiais; ensino infantil em creches para as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; oferta de ensino noturno regular e atendimento suplementar ao educando por meio de transporte, alimentação e material didático-escolar;
4) base nacional curricular comum (art. 210);
5) responsabilidade solidária no arranjo federativamente colaborativo do ensino (art. 30, VI e art. 211), assentada tanto no padrão mínimo de qualidade referido à equidade de financiamento (art. 206, VII e art. 60 do ADCT), quanto no Sistema Nacional de Educação – SNE (a que se referem o art. 214 da CF e o art. 13 da Lei 13.005/2014 – PNE);
6) vinculação orçamentária protetiva do financiamento da educação, lastreada em dever de gasto mínimo proporcional à receita de impostos para Estados, DF e Municípios (art. 212); contribuição social do salário-educação (art. 212, §§ 5º e 6º); equalização federativa com base em valor mínimo nacional anual por aluno (cuja metodologia de cálculo deve, desde 2016, corresponder ao custo aluno qualidade inicial – CAQi e ao custo aluno qualidade – CAQ previstos nas metas 7.21 e 20.6 a 20.8 do PNE), segundo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (art. 60 do ADCT) e piso federal lastreado, no mínimo, na garantia de correção monetária (art. 110 do ADCT);
7) planejamento decenal atrelado aos objetivos de erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do país e meta de aplicação de recursos públicos na educação como proporção do produto interno bruto (art. 214).
Aludido rol de garantias da educação não pode ser suprimido ou minorado. Assim, o sempre desejável debate e as eventuais alterações normativas haverão de se guiar por essas balizas.
Diante da aventada hipótese de extinção das vinculações orçamentárias, é preciso considerar que o horizonte de necessária progressividade para o financiamento da educação guarda correlação instrumental com os deveres constantes do art. 208 e com os desafios arrolados pelo art. 214 da Lei Maior.
Enquanto a realidade ainda revela a distância entre o compromisso constitucional e a situação de desamparo intelectual de muitas crianças e jovens, não há como abdicar das vinculações protetivas do financiamento da educação. Tais garantias de custeio representam, assim, ponto de partida; não são, portanto, ponto de chegada, porque não são suficientes, por si, para que seja resguardado o atingimento tempestivo das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE.
A vinculação orçamentária da educação e sua equalização federativa nas sistemáticas do Sistema de Nacional de Educação e do FUNDEB devem assegurar o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do plano nacional decenal que lhe orienta a consecução das suas correspondentes políticas públicas. Cada R$ 1,00 vinculado à educação precisa ser lido em conformidade com o PNE, em rota de plena vinculação aos prazos de consecução das suas metas.
Cabe reverenciar, pois, o legado civilizatório que prioriza a educação como trajetória de emancipação humana e de desenvolvimento social e econômico. A propósito, não é demasiado retomar o registro histórico de que o dever de gasto mínimo educacional remonta à Constituição de 1934 e somente foi mitigado pelas Cartas outorgadas de 1937 e 1967/1969.
Esse o contexto em que o Controle Externo brasileiro se manifesta pela interpretação constitucional que assegure a máxima efetividade dos direitos fundamentais (em especial a educação) e com as garantias que lhe amparam objetivamente o exercício pleno. Nesse quadro, sua atuação compreende não apenas a fiscalização das normas vigentes, mas também a identificação, o estímulo e a difusão das boas práticas educacionais adotadas em todo o território nacional.
Em conclusão, direitos e garantias fundamentais são o esteio do pacto republicano a que se refere o art. 1º, III da Constituição, qual seja, a dignidade da pessoa humana, finalidade última do Estado Democrático de Direito e, assim também, compromisso maior dos Tribunais de Contas do país.
Brasília, 03 junho de 2019.
Fábio Túlio Filgueiras Nogueira Presidente da Atricon.
Ivan Lelis Bonilha Presidente do IRB.
Cezar Miola Presidente do Comitê Técnico da Educação do IRB.
ATRICON e IRB em defesa do direito fundamental à educação
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