O Pleno do TCE respondeu na quarta-feira (21) a uma consulta formulada pelo Procurador-Geral de Justiça do MPPE, Francisco Dirceu Barros, sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 - Covid-19 e estabeleceu várias vedações em relação ao provimento de cargos públicos no período de calamidade pública. A relatoria foi do conselheiro Valdecir Pascoal.
O questionamento do Chefe do MPPE foi dividido em quatro pontos, a saber:
- No que tange à aplicação da Lei Complementar n° 173, no âmbito administrativo do MPPE e demais órgãos que detêm autonomia financeira e administrativa, pode-se concluir que se trata de hipótese acoimadas de inconstitucionalidade formal, ante a manifesta afronta à reserva de iniciativa de Lei com sede constitucional?
- Em caso afirmativo, a LC n° 173, deve ter aplicação afastada, permitindo-se a nomeação de servidores públicos, independente de acarretar aumento de despesas de pessoal?- Cargos/funções criados pela Lei 16.768/2019, portanto anterior à publicação da LC no 173, podem ser providos, porque já está prevista a realização da despesa na referida Lei?- A partir de uma adequada interpretação sistemático-teleológico do art. 8° da LC 173, harmonizando
- a com os princípios da eficiência, de continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, pode-se entender que a exceção repositiva (prevista no mencionado preceptivo) pode ser aplicada aos casos de devolução de servidores à disposição, notadamente quanto ao aspecto quantitativo da dita devolução resultar em deficiência de pessoal comprometedora?
Para responder às questões, o relator solicitou parecer do Ministério Público de Contas e da Coordenadoria de Controle Externo (CCE) deste Tribunal.
Em seu parecer, o procurador do MPCO, Cristiano Pimentel, opinou pelo não conhecimento da consulta, por envolver a apreciação da constitucionalidade de uma lei em tese (a Lei Complementar Federal 173), que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fato que afastaria a competência do Tribunal de Contas, que só poderia se manifestar, nos termos da súmula 347 do STF.
Já o parecer da CCE, assinado pela auditora Cristiana Monteiro, ratificou entendimento do MPCO, para considerar que não está nas atribuições dos tribunais de contas a possibilidade de apreciar as questões 1 e 2 da consulta.
No entanto, em relação às demais indagações, o entendimento da CCE, acatado pelo relator, é pelo conhecimento, deixando registrado que tal apreciação será em tese, ou seja, as respostas não implicam antecipação de juízo de valor sobre a regularidade de atos administrativos específicos, relacionados ao provimento de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do MPPE.
“Outro aspecto que me faz seguir o opinativo da CCE, neste caso, é que a posição que o STF vier a tomar sobre a alegação de inconstitucionalidade da LC 173, por vício formal de iniciativa, não terá repercussão na resposta de mérito que está sendo proposta”, destacou o conselheiro Valdecir Pascoal.
RESPOSTA –Sendo assim, o conselheiro Valdecir Pascoal votou pelo conhecimento em partes da consulta ( Nº 20100679-0), respondendo às questões 3 e 4 da seguinte forma;
- Na vigência de estado de calamidade (LRF, artigo 65), para viabilizar a investidura de cargos de chefia, direção e assessoramento, criados antes da publicação da Lei Complementar Federal n° 173/2020, pode ser aplicada a exceção repositiva prevista no artigo 8º, da referida lei, aos casos de devolução, ao órgão de origem, de servidores à disposição, observando-se a vedação de aumento da despesa com pessoal.
- As regras e vedações impostas no referido no artigo 8°, da LC n° 173 não alcançam as funções gratificadas ocupadas por servidores efetivos, no entanto, a designação para as referidas funções deve observar o disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso o titular de Poder ou Órgão autônomo esteja no último ano do seu mandato.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão. O Ministério Público de Contas foi representado por procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 28/10/2020
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