O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (31), uma consulta do presidente da Câmara Municipal de Ibirajuba, Ailson Alves da Silva, sobre a possibilidade de alterações do percentual previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), da abertura dos créditos suplementares e pagamentos decorrentes de decisão judicial através do regime dos precatórios. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.

A consulta (n° 20100523-2) foi dividida em cinco questionamentos, a saber:

- É possível, por meio de projeto de lei ordinária do Executivo Municipal, alterar percentuais de suplementações, já autorizados, no exercício financeiro em que a Lei Orçamentária estiver vigendo?

- Decisão judicial que determina ao Município o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas a servidores, excluídas indevidamente, esses valores acumulados deverão ter descontos previdenciários e retenções do imposto de renda na fonte?

- O pagamento de precatórios judiciais à pessoa jurídica obriga o credor a emitir nota fiscal?

- O pagamento de precatórios judiciais à pessoa física deverá ter descontos previdenciários e retenções do imposto de renda na fonte?

- Quando o precatório judicial for emitido para pessoa jurídica, o empenhamento da despesa será no nome da empresa ou do responsável da empresa?

Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar Severino de Lima, o relator afirmou que a autorização para a abertura de créditos suplementares pode constar na LOA, na forma de um limite percentual, conforme dispõe a Constituição Federal.

“No entanto, a possibilidade de alteração não deve ser entendida como permissiva para seu uso desmedido, sendo recomendável que o gestor o faça de forma limitada, sob pena de transpor para o Poder Executivo papel constitucionalmente direcionado ao Legislativo”, destaca o voto.

Em relação aos pagamentos realizados pela Administração Pública decorrentes de decisão judicial, o conselheiro respondeu que eles estão submetidos à sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor, cabendo ao Poder Judiciário efetivá-los, e não ao ente público devedor.

Sobre a emissão de notas fiscais, foi respondido que elas devem ser emitidas quando da realização da venda ou da prestação do serviço, salvo as exceções legais. "Não havendo que se falar em emissão de nota fiscal quando do recebimento do precatório pelo credor", aponta o voto.

Sobre o quarto questionamento, o relator respondeu que haverá, se cabível, a realização de desconto e também a incidência de imposto de renda, que ficam a cargo da instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório (Tribunal de Justiça).

Por fim, no que se refere ao último item questionado, a resposta foi que não há empenho de precatório por parte do ente público municipal em nome do credor. Ou seja, o empenho deve ocorrer de forma direcionada ao Judiciário, conforme previsto na lei orçamentária anual, nos termos do art. 100, §6°, da Constituição Federal.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora-geral, Germana Laureano e a Auditoria Geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.


CORREGEDORIA DO MPCO – No início da sessão, a procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano destacou a criação da Corregedoria do MPCO, aprovada pela Lei de Nº 17.193/21, promulgada no último dia 26, no Diário Oficial do Estado.

“Tem um significado muito importante de independência funcional e um avanço institucional muito emblemático para nós”, comentou a procuradora-geral, que enfatizou que a criação da Corregedoria é resultado de muitos, em destaque dos atuais oito integrantes do MPCO.

Ela também agradeceu aos membros do conselho e à Assembleia Legislativa de Pernambuco pelo envio do projeto de lei e pela aprovação, respectivamente. Por fim, Germana homenageou a nova corregedora do MPCO, a procuradora Eliana Lapenda Guerra, eleita na última sexta-feira (26).

O presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, que é oriundo dos quadros do MPCO, também parabenizou o órgão pela conquista e o consequente avanço institucional. “Essa corregedoria exprime a autonomia funcional do Ministério Público de Contas, órgão importantíssimo pro controle externo e para o sistema Tribunal de Contas”, disse. 

Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/04/2021

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Rua da Aurora, 885, Boa Vista, Recife, PE

CEP 50050-910 | Telefone: (81) 3181-7600

CNPJ: 11.435.633/0001-49

Atendimento ao Público

Sede e inspetorias regionais: 07:00 às 13:00

Funcionamento do protocolo: 07:00 às 17:00