O Pleno do TCE votou pelo conhecimento de um agravo regimental apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPCO) por meio de sua procuradora-geral, Germana Laureano, contra o Acórdão TCE-PE nº 291/2021, relativo a um processo (nº 20100784-8), da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco.
O acórdão, proferido pela Primeira Câmara em março passado, homologou a decisão monocrática do conselheiro Carlos Neves e indeferiu Medida Cautelar que determinava a suspensão dos pagamentos referentes ao contrato de Dispensa Emergencial (nº 05/20) para compra de cestas básicas pela citada secretaria.
No acórdão, foi apontado que houve a comprovação da entrega da totalidade das cestas básicas contratadas. No entanto, restaram pendentes R$ 4.096.000,00, sob indício de superfaturamento e a despesa indevida de R$ 77.943,60.
No voto pelo indeferimento, aprovado por unanimidade na Primeira Câmara, o conselheiro Carlos Neves destacou que o valor relativo à despesa indevida fora acautelado pela própria Administração Pública, sendo assim suspenso o pagamento, conforme declaração do titular da Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, Sileno Souza Guedes, em novembro do ano passado, após notificação do TCE.
Por meio do Agravo (n° 20100784-8AR001) que teve como relator no Pleno o conselheiro Valdecir Pascoal, a procuradora-geral do MPCO argumentou que no seu entendimento o compromisso por parte do gestor em não efetuar o pagamento de valores pendentes citados pela equipe de auditoria do TCE, não é suficiente para afastar o risco de dano aos cofres públicos, visto que não há um ato administrativo da Secretaria determinando a suspensão de tais pagamentos. "Há, tão somente, um compromisso pessoal do atual secretário de não efetuar tais pagamentos", afirmou a procuradora.
“Há que se reconhecer que, notadamente, diante da expressividade dos valores envolvidos, de cerca de cinco milhões de reais, o acautelamento do erário exige uma posição formal do Poder Público Estadual ou mesmo um ato formal de alertamento para o titular da unidade gestora auditada”, destaca Germana Laureano.
VOTO – Ao proferir o voto, o conselheiro Valdecir Pascoal, que participou da sessão da Primeira Câmara aprovando o indeferimento da Cautelar, destacou que o MPCO trouxe no presente Agravo Regimental outros aspectos de natureza processual que o fez evoluir em relação à posição original.
“A medida acautelatória no presente contexto, portanto, longe de significar desconfiança no propósito da gestão, além de conferir maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas, na prática, em nada altera a atual situação na relação jurídica administração-contratado, porquanto os pagamentos já estão suspensos”, ressalta o voto do conselheiro.
Ele ainda reforçou que a necessidade da Cautelar também diz respeito ao fato de que a decisão unilateral da gestão de não efetuar os pagamentos pendentes de aprofundamento quanto à economicidade, trata-se de um compromisso, entre a atual gestão e o Tribunal de Contas, podendo uma eventual alteração na estrutura administrativa do órgão colocar em risco a proteção cautelar do erário.
Por estes motivos, o relator votou pelo conhecimento do Agravo Regimental, deferindo o pedido de Medida Cautelar, para determinar aos gestores responsáveis pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude do Estado, que suspendam quaisquer pagamentos pendentes referentes ao contrato de Dispensa Emergencial n.º 05/2020, celebrado entre a Secretaria e a empresa Juntimed Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda, até o julgamento final de mérito da auditoria especial já formalizada no TCE.
Votaram com o relator a conselheira Teresa Duere e o conselheiro Carlos Porto.
DIVERGÊNCIA – O conselheiro Carlos Neves abriu um voto divergente durante a sessão. Ele destacou a força de uma Medida Cautelar no âmbito do Tribunal, ressaltando que, no seu entendimento, a própria notificação enviada pelo TCE já pode gerar a retificação de editais, suspender atos administrativos, entre outras ações, por parte dos gestores.
“Para mim é algo muito forte o compromisso de um gestor perante o Tribunal de Contas, afirmando que não irá pagar (até a conclusão da auditoria) e de fato não realizar”, comentou Carlos Neves.O conselheiro ressaltou sua posição inicial, pelo indeferimento, pois além de não existir interesse da empresa no valor em questão e o compromisso do gestor de não realizar os pagamentos, assinado em novembro de 2020, não houve qualquer sinal de descumprimento da decisão. O voto divergente foi acompanhado pelo conselheiro Marcos Loreto.
O vice-presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, não participou da votação pois estava, excepcionalmente, substituindo o presidente Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, no comando da sessão.
O Ministério Público de Contas foi representado por sua procuradora-geral Germana Laureano, e a auditoria-geral, pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/04/2021