Em sessão realizada nesta quarta-feira (05), o Pleno do TCE respondeu consulta formulada pela deputada estadual Priscila Krause sobre a legalidade de o Estado de Pernambuco operar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito contratadas por empresa estatal que o tem como controlador.
A consulta (Processo TC nº 1950442-1) questionou o TCE sobre a possibilidade disso vir a acontecer caso fossem cumpridos os requisitos legais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Resolução do Senado Federal nº 43/2001. E se, em caso afirmativo, caberá à Assembleia Legislativa atuar na apreciação de projetos de lei autorizativos.
Em seu voto, a relatora do processo, conselheira Teresa Duere, acolhendo parecer do procurador Ricardo Alexandre, do Ministério Público de Contas, respondeu nos seguintes termos:
- É possível ao Estado de Pernambuco atuar como interveniente anuente e garantidor de operações de crédito contratadas por empresas estatais controladas, desde que cumpridos os requisitos constantes da legislação aplicável à espécie, principalmente a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Resolução do Senado Federal n.º 43/2001.
- A Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a dívida pública estadual – podendo estabelecer limites e condições mais rígidas que os estipulados na legislação nacional –, bem como sobre autorização de abertura de operações de crédito e concessão de garantia por parte do Estado de Pernambuco.
O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado e pela procuradora-geral Germana Laureano, que representou o MPCO na sessão.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO - Na mesma sessão, também sob relatoria da conselheira Teresa Duere, o Pleno analisou outra consulta, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Timbaúba, Josinaldo Barbosa de Araújo, sobre remuneração.
O vereador quis saber se a verba de representação paga ao Presidente da Casa Legislativa deve ou não ser incluída no cômputo do limite estabelecido pelo § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, tendo em vista a existência de deliberações divergentes do Tribunal de Contas de Pernambuco.
O parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal prevê que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
No voto, também seguindo parecer do procurador Ricardo Alexandre, a relatora respondeu que, 'quando prevista na legislação municipal, a verba de representação paga ao Presidente da Câmara de Vereadores deve ter seu valor computado para a aferição do cumprimento do limite previsto no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal’'.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/05/2021