julgamento caronas

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O Pleno do Tribunal de Contas respondeu a uma consulta formulada pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) em outubro do ano passado, sobre o limite de quantitativos na adesão posterior a atas de registro de preços, conhecida como “carona”, e à interpretação de decisões do TCE. 

A consulta (processo nº 20100730-7), que teve a relatoria do conselheiro Marcos Loreto, foi protocolada pelo procurador geral do Estado, Ernani Varjal Medicis Pinto, e levantou dúvidas sobre a compatibilidade de decisões anteriores do TCE com o Decreto Estadual nº 42.530/2015 e o novo Estatuto de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133), sancionada em abril de 2021. 


A primeira questão foi a respeito do “marco inicial do prazo de 90 dias previsto no item 3 do Acórdão TC nº 1850/2019 e a solução a ser adotada pelos gestores diante de pedidos de adesão e carona porventura recepcionados durante referido prazo”. O questionamento se deu também quanto à “aplicabilidade do Acórdão TC nº 1855/2019 nos casos em que o Estado solicite a adesão a Atas de Registro de Preços (ARPs) gerenciadas por entes não submetidos à jurisdição do TCE-PE, a exemplo da União, e nos casos em que houver lei em sentido estrito autorizando a adesão”. 

Por fim, o procurador perguntou “se, nas hipóteses em que o edital, em obediência ao regulamento do Sistema de Registro de Preços, já preveja expressamente um limite para adesões futuras por órgãos/entes não participantes, esse limite editalício - previamente publicizado, de forma isonômica, a todos os interessados, regularmente considerado para fins da chamada economia de escala - pode ser reputado como ‘o total de itens originalmente estimado pelo detentor da ata’ mencionado no item 2 do Acórdão TC nº 1855/2019”.  As adesões feitas dentro desse limite não seriam abatidas do quantitativo registrado para fins de contratação pelo próprio órgão licitante.

Segundo o voto do relator, conselheiro Marcos Loreto, “a recentíssima Lei 14.133/2021 disciplinou a sistemática da adesão posterior a atas de registros de preços pela primeira vez em uma norma geral de âmbito nacional”. Por isso, os Acórdãos TC nº 1850 e º 1855, de 2019, limitam-se a produzir efeitos para as adesões tardias a APRs realizadas no período entre 9 de dezembro do ano passado e 31 de março deste ano. 

Ainda que dentro do período entre dezembro e março, no entanto, “os acórdãos não produzirão efeitos na hipótese de vigência de ato normativo legal ou infralegal dos órgãos jurisdicionados disciplinando os limites de quantitativos reservados às caronas, a exemplo do Decreto Estadual no 42.530/2015 e alterações seguintes”.

Levando em conta o entendimento dado em parecer do procurador Guido Rostand, do Ministério Público de Contas, além do parecer da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, o voto esclarece que, "a partir de abril 2021, os acórdãos TC nº 1850/2019 e nº 1855/2019 perdem a validade devendo ser desconsiderados pelos órgãos jurisdicionados", pois, desde então, encontra-se vigente o novo Estatuto de Licitações e Contratos.

De acordo com a legislação, no decurso do prazo de dois anos, a Administração Pública poderá optar, por meio do edital, por licitar ou contratar diretamente segundo a nova lei ou conforme as leis nº 8.666/93, a nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, sendo proibida a aplicação combinada entre algumas delas.


Ainda na resposta à consulta, o relator afirmou que “na hipótese do ente público optar nas adesões tardias a atas de registros de preços pela aplicação do novo Estatuto de Licitações e Contratos, deve observar os limites quantitativos previstos no art. 86, parágrafos quarto ao sétimo”. 

Caronas - Tratam-se de adesões posteriores às atas de registros de preços por órgãos e entidades não participantes da licitação. Ao invés de cada órgão proceder a uma licitação distinta, o ente público se beneficia de uma licitação já concluída por outro e, assim, pode formalizar um contrato adquirindo o bem ou serviço, eliminando diversas etapas burocráticas. O instituto foi largamente adotado nas APRs pelas entidades públicas nos últimos anos com inúmeras vantagens, a exemplo da economia de escala e agilidade nas contratações.

No caso de Pernambuco, o regulamento em vigor nos dias atuais é o Decreto Estadual nº 42.530/2015 e alterações seguintes, sendo a última realizada em 2019. De forma similar ao Decreto Federal, os limites quantitativos foram fixados em 50% por órgão ou entidade. Além disso, a legislação local exige previsão do quantitativo reservado no caso de os órgãos estaduais aderirem a título de carona em atas gerenciadas pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal e pelas capitais.

O voto foi aprovado por unanimidade, em sessão do Pleno realizada na última quarta-feira (26). Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto, Adriano Cisneiros.

Gerencia de Jornalismo(GEJO), 28/05/2021

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