Com base em Autos de Infração expedidos pelo conselheiro Marcos Loreto, as prefeituras de Passira e Paranatama se adequaram à Resolução TC n° 122, expedida em fevereiro deste ano, que estabeleceu critérios e diretrizes para conferir maior transparência e melhor controle interno, externo e social sobre o Plano de Vacinação contra a COVID-19.
Em ambos os processos de Paranatama (n° 21100588-5) e Passira (n° 21100624-5), expedidos em junho deste ano, foi apontado que as prefeituras não haviam previamente disponibilizado, em seus sites oficiais e/ou portais de transparência, o plano de operacionalização da vacinação e a relação de vacinados contra a Covid-19, previsto na citada resolução.
Todavia, em consulta aos sites oficiais dos municípios no último mês de setembro, bem como com base em comprovação anexada pelo interessado aos autos, verificou-se que as informações que ensejaram a lavratura do Auto de Infração encontram-se adimplentes.
“Este órgão julgador tem entendimento no sentido de não homologação do Auto de Infração quando o gestor, ainda que intempestivamente, regulariza a situação ensejadora da lavratura do Auto em seu desfavor”, destaca o voto.
Por terem cumprido o estabelecido, o conselheiro Marcos Loreto julgou pela não homologação dos autos na sessão da Segunda Câmara do último dia 14 de outubro, sendo aprovado por unanimidade. Ele também determinou aos atuais gestores que atendam às solicitações do Tribunal de Contas no desempenho de sua constitucional competência de órgão de controle externo, sob pena aplicação das punições legalmente previstas no caso de reincidência.
Em ambos os processos de Paranatama (n° 21100588-5) e Passira (n° 21100624-5), expedidos em junho deste ano, foi apontado que as prefeituras não haviam previamente disponibilizado, em seus sites oficiais e/ou portais de transparência, o plano de operacionalização da vacinação e a relação de vacinados contra a Covid-19, previsto na citada resolução.
Todavia, em consulta aos sites oficiais dos municípios no último mês de setembro, bem como com base em comprovação anexada pelo interessado aos autos, verificou-se que as informações que ensejaram a lavratura do Auto de Infração encontram-se adimplentes.
“Este órgão julgador tem entendimento no sentido de não homologação do Auto de Infração quando o gestor, ainda que intempestivamente, regulariza a situação ensejadora da lavratura do Auto em seu desfavor”, destaca o voto.
Por terem cumprido o estabelecido, o conselheiro Marcos Loreto julgou pela não homologação dos autos na sessão da Segunda Câmara do último dia 14 de outubro, sendo aprovado por unanimidade. Ele também determinou aos atuais gestores que atendam às solicitações do Tribunal de Contas no desempenho de sua constitucional competência de órgão de controle externo, sob pena aplicação das punições legalmente previstas no caso de reincidência.
O conselheiro ainda destacou na sessão a importância da Resolução e da fiscalização do Plano de Vacinação realizada pelo Tribunal nos órgãos públicos responsáveis.
Representou o Ministério Público de Contas a procuradora-geral adjunta, Eliana Lapenda.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/11/2021