
O Pleno do Tribunal de Contas (TCE-PE) respondeu a uma consulta do Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco, questionando a possibilidade de os consórcios públicos firmarem vínculo de cooperação com Organizações Sociais (OS) para operacionalização de projetos nas áreas de saúde, educação, ação social e meio ambiente, entre outros. A relatoria foi do conselheiro substituto Marcos Nóbrega.
Além da possibilidade dos vínculos, foi realizada uma série de questionamentos, entre os quais se os recursos destinados ao pagamento de servidores das OS considerados para atividade-fim (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem etc.) e atividade-meio (atendentes, recepcionistas, auxiliares de consultório etc.), que prestarão serviços ao consórcio em cada município, integrarão a despesa total com pessoal, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e também se deve ser seguido, em todos os termos, o que dispõe a Lei Estadual nº 15.210/2013 para firmar contrato de gestão com OS.
Outra pergunta foi se convênios firmados com a União, de natureza não permanente, e que exerçam atividades-fim, sem que tenham sido criados cargos ou empregos para o exercício das funções pertinentes, integrarão ou não o cálculo da despesa total com pessoal.
Ainda no âmbito da consulta, o Consórcio questionou se os valores repassados às OS destinados ao pagamento de profissionais cujas funções estejam contempladas no plano de cargos e carreiras do órgão repassador ou de seu consorciado devem entrar no cômputo da despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento aos limites definidos na LRF, mesmo que não haja cargos criados ou disponibilidade de cargos na estrutura administrativa de cada município.
Por fim, foi indagado qual o regime jurídico em que deverão ser contratados os servidores das Organizações Sociais que prestarão serviços ao Consórcio, e se haverá responsabilidade solidária e/ou subsidiária do Consórcio no pagamento das verbas rescisórias, bem como se poderão ser cedidos servidores efetivos dos municípios às OS.
RESPOSTAS
Em resposta aos questionamentos, o relator afirmou, inicialmente, que é possível a formalização de cooperação entre consórcio público de municípios e uma organização social privada e sem fins lucrativos, por meio de contrato de gestão, respeitando a Lei Federal nº 9.637/1998 e as previsões legais municipais.
Ele também explicou que os recursos financeiros destinados às organizações sociais que tenham celebrado contrato de gestão com o Poder Público, utilizados para pagamento de pessoal, ainda que relacionados ao desempenho de atividades finalísticas na área da saúde, não devem, em regra, ser contabilizados como despesas de pessoal. Além disso, os recursos destinados às OS para pagamento de pessoal que desempenha atividades finalísticas ou atividade-meio também não são, em regra, considerados despesas de pessoal.
Sendo assim, diz o voto, devido à autonomia federativa, a Lei Estadual nº 15.210/2013 não se aplica obrigatoriamente aos municípios, o que não impede, contudo, sua utilização como referência.
Ainda na consulta, foi destacado que a circunstância de profissionais contratados por OS desempenharem funções ou atividades que estejam previstas no plano de cargos e carreiras do ente público não é, por si só, motivo suficiente para que os recursos repassados mediante contrato de gestão sejam contabilizados como despesas de pessoal pelo ente público, independentemente da existência de cargos criados ou vagos em sua estrutura administrativa.
“Entretanto, caso sejam identificados desvios de finalidade no contrato de gestão celebrado, além de caracterizarem falha grave, tais irregularidades determinarão que esses gastos sejam computados na despesa total de pessoal do ente federativo”, diz o voto.
Por fim, o relator afirmou que é juridicamente possível a cessão de servidor público efetivo municipal à entidade privada sem fins lucrativos para exercer atribuições inerentes ao seu cargo junto à parceira, com ônus para a origem, desde que observados uma série de requisitos.
Além disso, diz o conselheiro relator, às Organizações Sociais não integram a estrutura da Administração Pública, razão pela qual os trabalhadores por elas contratados, ainda que na vigência de contrato de gestão com o Poder Público, submetem-se obrigatoriamente ao regime celetista. “O consórcio público, por sua vez, não possui a condição de empregador direto desses trabalhadores, tampouco responde, em regra, de forma subsidiária pelas verbas e encargos trabalhistas devidos pela entidade privada contratada”, diz a decisão.
O voto foi aprovado por unanimidade do Plenário na sessão da última quarta-feira (22).
SERVIÇO 📌
Processo: 1609579-0
Data da decisão: 22/7/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional de Pernambuco
Relator: Conselheiro substituto Marcos Nóbrega
Gerência de Jornalismo (GEJO), 24/7/2026

