Encarregado: Edgard Távora de Sousa
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Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 07:00 - 13:00.
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com a Lei, dados pessoais são as informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I da LGPD).
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais deve observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no TCE-PE.
Segundo o art. 5º, inc. VI, da LGPD, o controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
No Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o controlador é o próprio Tribunal.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Endereço: R. da Aurora, 885 - Boa Vista, Recife - PE, 50050-910
O operador (art. 5º, inc. VII, da LGPD) é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
No Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco existem alguns operadores, dentre os quais se destaca o Google - Gmail e Google Drive.
É a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). No Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o atual encarregado foi designado pela Portaria nº 786/2022.
O Comitê de Segurança da Informação - CSI é órgão colegiado, de natureza consultiva e de caráter permanente, que tem por finalidade propor e conduzir diretrizes para a Política Corporativa de Segurança da Informação (PCSI/TCE), analisar periodicamente sua efetividade, propor normas e mecanismos institucionais para melhoria contínua, bem como assessorar a unidade organizacional responsável pela Segurança da Informação.
O CSI é composto originariamente pelos seguintes membros: Diretor-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica, Coordenador da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, Coordenador da Corregedoria, Coordenador da Ouvidoria, Diretor da Diretoria de Gestão e Governança (DGG), Assessor da DGG responsável pela segurança da informação, Diretor da Diretoria de Controle Externo, Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral e Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, que indicarão os respectivos suplentes.
No caso do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o tratamento de dados pessoais pode acontecer em quatro hipóteses: ações de controle externo, serviços à sociedade, ações de capacitação e ações administrativas internas.
Ações de Controle Externo:
As ações de Controle Externo são aquelas realizadas para o cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE, previstas nos arts. 30, 32 e 33 da Constituição Estadual e na legislação aplicável. Segundo o art. 30 da Constituição Estadual:
Art. 30. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda;
III - a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - a realização, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V - a fiscalização das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;
VI - a prestação de informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;
VIII - o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de natureza assistencial;
IX - a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;
XI - a representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - a sustação, se não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
Além das disposições constitucionais, ao TCE-PE compete outras atribuições a ele conferidas pela legislação, a exemplo da Lei 12.600/2004, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, segundo a qual:
Art. 7º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da Lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e entregues aos Municípios;
IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou outra entidade pública estadual;
V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização por expressa disposição da Lei;
VI - os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
VII - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social;
VIII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades;
IX – qualquer contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por recursos públicos estaduais ou municipais, inclusive os oriundos de PPP e concessões públicas. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012).
Art. 8º É obrigatória a apresentação ao Tribunal de Contas de declaração de bens, quando da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários do Estado;
IV - membros da Assembléia Legislativa;
V – Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;
VI - membros da Magistratura Estadual;
VII - membros do Ministério Público do Estado e do Ministério Público de Contas;
VIII - Prefeito Municipal;
IX - Vice-Prefeito Municipal;
X - membros das Câmaras Municipais de Vereadores;
XI - Secretários Municipais;
XII - diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; e
XIII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, desde que ordenadores de despesa.
Além dos dispositivos constitucionais da Lei Orgânica, outras leis também podem fornecer atribuições ao TCE-PE.
O tratamento de dados pessoais nas ações de controle externo é realizado exclusivamente para o atendimento da finalidade pública do TCE e para o exercício de suas competências constitucionais e legais, sendo inclusive, dispensado de consentimento, nos termos do art. 7, inc. III, combinado com o art. 23, inc. I, da LGPD.
No TCE-PE, as ações de Controle Externo são de responsabilidade da DEX - Diretoria de Controle Externo, órgão responsável pelo planejamento e realização das referidas ações.
A duração do tratamento de dados ocorre por tempo indeterminado, considerando que o exercício da missão institucional do TCE-PE e o cumprimento de suas atribuições não pode ser interrompido.
As práticas e os procedimentos utilizados para o tratamento envolvem técnicas de auditoria, a exemplo do exame documental, da extração e cruzamento de dados e da realização de entrevistas.
Serviços à Sociedade
O TCE-PE oferece diversos serviços à sociedade que exigem autenticação do usuário para o acesso. São eles:
Para acessá-los é necessário efetuar o cadastro eletrônico no Tribunal, para disponibilização de informações para acesso. Ali, são solicitados dados como nome, e-mail, CPF, endereço, telefone, qualificação profissional, cópia de documento de identidade, entre outros, para que o usuário seja corretamente identificado e receba login e senha de autenticação.
Cidadãos estrangeiros precisam informar dados cadastrais registrados no país de origem. Ademais, informações relacionadas ao currículo acadêmico podem ser requeridas para uso em processos seletivos, visando a colaboração ou participação em cursos e eventos. Alguns dados podem ser obtidos por meio de fontes disponíveis em outros cadastros de governo e disponibilizados ao Tribunal de acordo com a legislação aplicável. Contudo, o usuário poderá, se desejar, ter acesso, editar e retificar estes dados sempre que estiverem incompletos, desatualizados ou inexatos (art. 18 da LGPD).
A utilização de dados pessoais é feita sempre observando a legislação vigente e tem como objetivo entregar serviço de forma segura ao cidadão de acordo estritamente com aquilo que é solicitado. Assim, os dados são utilizados conforme exemplos abaixo relacionados:
Os dados também são utilizados para prover experiência personalizada do usuário quando do acesso a sistemas e para estatística de uso.
Dados cadastrais realizados no portal não são compartilhados com órgãos ou entes externos ao tribunal, exceto aqueles relativos à participação em curso promovidos em parceria.
Ademais, o tribunal não compartilha nem autoriza o compartilhamento de informações para fins ilícitos, abusivos ou discriminatórios.
Ações de Capacitação
A Escola de Contas Pública Professor Barreto Guimarães (ECPBG) foi instituída para cumprir precipuamente a função de disseminação do conhecimento no âmbito da gestão pública, com ênfase na capacitação dos servidores do próprio TCE-PE e das entidades por ele fiscalizadas, além daquelas vinculadas à administração pública em geral e de membros da sociedade civil.
Ela foi criada pela Lei 11.566/98, sob a condição de órgão autônomo, diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). O art. 3ª dessa lei estabelece o seguinte:
Art. 3º Competirá à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras atividades:
I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;
II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino.
Parágrafo único. A Escola de Contas Públicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.
Para cumprir sua missão institucional, a ECPBG coleta, armazena e utiliza dados pessoais de alunos e demais clientes de seus serviços.
Ações Administrativas Internas
Os sistemas de informação administrativos, de responsabilidade da CAD - Coordenadoria de Administração Geral, responsável pelas ações administrativas internas, permitem o registro de diversos tipos de transações com os públicos-alvo de sua atividade-fim. De forma sumarizada, o público é composto por servidores, autoridades, aposentados, pensionistas, estagiários, colaboradores terceirizados e o público em geral.
A CAD, como órgão principal de administração do Tribunal, necessita lidar com informações pessoais de pessoas naturais que de alguma maneira se relacionam com o TCE-PE no dia a dia. Essas informações estão dispersas nos vários sistemas de informações em uso na Casa. Eles estão listados abaixo, com as respectivas finalidades, hipóteses de tratamento e previsão legal.
Finalidade:
Registro nos assentamentos funcionais dos servidores
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Lei estadual N° 12.600 - Lei Orgânica do TCE-PE, Lei estadual Nº 15.011 - Estrutura Organizacional do TCE-PE, e Arts. 305 e 306 da Resolução TC Nº 23 - Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Finalidade:
Registrar as informações referentes aos acordos de trabalho firmados nos segmentos organizacionais, assim como as notas de avaliação de desempenho e os respectivos comentários sobre os aspectos comportamentais de todos os servidores.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Lei 12.595/2004; Resolução TC nº 133/2021; Portaria TC nº76/2019
Finalidade:
Elaboração da escala de gozo de férias anuais
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei estadual 6.123/1968) e Portaria TC 225/2014
Finalidade:
Elaboração da escala de gozo de licença-prêmio
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Portaria TC nº 42/2012
Finalidade:
Elaboração da Folha de pagamento mensal dos servidores do TCE-PE
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Constituição Federal, Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, Legislação do Imposto de Renda e Legislação do Regime Próprio de Previdência do Estado de Pernambuco, bem como do Regime Geral de Previdência.
Finalidade:
Prestar informações financeiras aos proprietários dos dados
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Constituição Federal, Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, Legislação do Imposto de Renda e Legislação previdenciária do Estado de Pernambuco
Finalidade:
Prestação de informações requeridas pelo Governo Federal.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Decreto Federal 8.373/2014
Finalidade:
Realizar a gestão dos contratos celebrados pelo TCE-PE
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Constituição Federal, LOTCE, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução TC nº 181/2022
Finalidade:
Registrar as notas de merecimento recebidas a cada ano de acordo com o normativo estabelecido, assim como os pontos porventura recebidos, os utilizados e o saldo de pontos.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Lei 15.012/2013, Portaria TC nº146/21, Portaria TC nº 184/22.
Finalidade:
Acompanhamento da execução orçamentária e financeira do TCE.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Finalidade:
Possibilitar o registro contábil das Provisões Contábeis.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
MCASP - Manual de Contabilidade aplicada ao Setor público, Lei 4320/64
Finalidade:
Execução financeira e orçamentária do TCE-PE.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Portaria TC 264 de 16/04/2015 , Lei 4320/1964 e 8666/93
Finalidade:
Concessão, pagamento e prestação de contas de Adiantamento (PQR, Diárias e Suprimento Individual).
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Portaria n° 54/2018, Lei 4320/1964, CF
Finalidade:
Atender a demandas (solicitações de serviços, reclamações) dos servidores do Tribunal a serem atendidas por unidades da área administrativa do Tribunal.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Finalidade:
Permitir acesso de usuários internos e externos nas dependências do TCE.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Finalidade:
Alterações da folha de pagamento mensal dos servidores do TCE-PE.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Finalidade:
Atender a Portaria TC Nº 162/2021 que regula a inclusão, o acompanhamento, os cálculos e os controles do auxílio-saúde, sob a modalidade de ressarcimento, para os servidores do TCE-PE.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Portaria TC Nº 162/2021, Lei Nº 15.295/2014
Finalidade:
Operacionalizar as consignações em folha de pagamento do TCE/PE.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Portaria Normativa TC Nº 77/2019 que disciplina a sistemática de averbação de consignações em folha de pagamento para servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como para membros do Ministério Público de Contas e revoga as Portarias TC nº 440, de 09 de dezembro de 2009; TC nº 185, de 26 de abril de 2010, e TC nº 429, de 17 de setembro de 2015.
Finalidade:
Gestão do patrimônio bibliográfico do TCE-PE.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Previsão Legal:
LC 101/2000, Lei 12.600/2004,Portaria normativa TC nº 127/2020
Finalidade:
Controle da frequência e banco de horas dos servidores.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Lei estadual N° 12.600 - Lei Orgânica do TCE-PE, Lei estadual Nº 15.011 - Estrutura Organizacional do TCE-PE, e Arts. 305 e 306 da Resolução TC Nº 23 - Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Finalidade:
Assinar digitalmente documentos.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Finalidade:
Atribuir acesso dos servidores do TCE aos sistemas de informática.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Finalidade:
Gerar relatórios que auxiliam nos controles internos do DGP bem como informações gerenciais para auxiliar na tomada de decisões.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Finalidade:
Para segurança de acesso às dependências do TCE-PE , formalização de contrato de estágio e informações prestadas ao sistema E-social.
Hipótese de Tratamento:
Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Previsão Legal:
Lei federal lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e portaria do TCE-PE portaria TC nº 322, de 22 de julho de 2014.
Finalidade:
Gestão de compras, contratos e licitações celebrados pelo TCE-PE.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Constituição Federal, Lei Orgânica do TCE-PE, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução TC nº 181/2022, Decreto Estadual nº 40.222/2013.
Finalidade:
Controle de acesso dos servidores às instalações do Tribunal em finais de semana ou em dias que não sejam de expediente normal do Tribunal
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Finalidade:
Realizar o controle patrimonial dos bens móveis, o controle de materiais no almoxarifado e os registros contábeis destes.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Previsão Legal:
MCASP - Manual de Contabilidade do Setor Público
Lei 14.133/2021 e Manual de Gestão de Materiais Permanentes do TCE-PE
Finalidade:
Sistema para fornecer informações básicas , de forma prática. Suas funcionalidades permitem enviar email, agendar reuniões, etc.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Previsão Legal:
Lei estadual N° 12.600 - Lei Orgânica do TCE-PE, Lei estadual Nº 15.011 - Estrutura Organizacional do TCE-PE, e Arts. 305 e 306 da Resolução TC Nº 23 - Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Finalidade:
Controle de solicitação de veículos
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Finalidade:
Para possibilitar a processamento da contratação, desde o contrato, caso ocorra até o pagamento
Hipótese de Tratamento:
Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Previsão Legal:
Lei de licitações, Lei 4320.
Finalidade:
Alterações de férias dos servidores do TCE/PE, de acordo com a Portaria TC Nº 225/2014 que disciplina o gozo de férias, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Portaria TC nº 225, de 23 de abril de 2014, Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Finalidade:
Gestão dos Contratos Celebrados pelo TCE-PE.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Constituição Federal, LOTCE, Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133/2021, Resolução TC nº 181/2022.
Finalidade:
Proceder a liquidação da despesa, trata-se da segunda fase da execução da despesa pública, após este procedimento será feito o pagamento ao credor.
Hipótese de Tratamento:
Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
Previsão Legal:
Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei 101/2000.
Finalidade:
Registrar e controlar a tramitação dos documentos no TCE-PE. Também, para que o usuário acompanhe a tramitação e receba retorno da sua demanda.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Previsão Legal:
Lei 12.600, de 14/06/2004, Portaria 519/2007, Portaria 451/2009.
Finalidade:
Registrar a demanda no sistema de protocolo. Para que o usuário acompanhe a demanda e receba a resposta. Verificar a legitimidade do usuário para requerer.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Previsão Legal:
Lei 12600/ 2004. Resolução 79/2020 e Resolução TC 88/2020.
Finalidade:
Informar o percentual de comprometimento do orçamento com despesas de pessoal, em relação a RCL , de acordo com as normativas legais.
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
Constituição Federal, Lei 101/2000.
Finalidade:
Identificar o usuário responsável pela criação/tramitação de processos e interessados em processos.
Hipótese de Tratamento:
Atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Previsão Legal:
Portaria Normativa TC 153/2021.
Finalidade:
Acompanhamento da Execução orçamentária do TCE-PE
Hipótese de Tratamento:
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Previsão Legal:
CF 88, Lei 4320/64, Lei 101/2000.
Os dados coletados pela CAD são utilizados para o cumprimento das diversas obrigações legais e contratuais por parte do órgão. Em relação aos servidores ativos, inativos e pensionistas, destaca-se a utilização dos dados para: identificação; efetivação de pagamentos; transparência ativa; cumprimento das obrigações relacionadas ao imposto de renda, ao e-Social , Gfip , legislações trabalhistas, etc; verificação do cumprimento de obrigações por parte do servidor, inclusive obrigações eleitorais; concessão de benefícios e vantagens, bem como avaliação da legalidade dos benefícios e vantagens concedidos; ligações telefônicas, envio de comunicações, notificações, mensagens, pesquisas e outras informações via e-mail ou aplicativos de mensagens; comunicação e encaminhamento de remessa documentos por via postal; realização e confirmação de cadastro para acesso e utilização de recursos, funcionalidades e ferramentas disponibilizadas no website, nos aplicativos e plataformas utilizados pelo TCE-PE; cumprimento de preceito ou disposição de legislação ou determinação judicial; processos seletivos internos; ações de aprimoramento institucional.
Solicitações de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Legislação em vigor devem ser encaminhadas ao Encarregado da LGPD por meio de requisição fundamentada, a qual será atendida desde que não acarretem descumprimento de obrigação legal.
1 - De que se trata
Esta Política de Privacidade descreve as práticas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para tratamento de dados pessoais coletados no portal da Internet da instituição, bem como em todos os endereços dos domínios tce.pe.gov.br e tcepe.tc.br.
Ao acessar o conteúdo dos sites dos domínios tce.pe.gov.br e tcepe.tc.br, você expressa sua aceitação aos termos constantes neste documento. Caso você não concorde com algum dos termos e regras aqui previstos, é recomendável que você não acesse ou utilize o conteúdo.
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2 - Sobre a coleta de dados
Ao acessar o Portal ou os serviços disponibilizados pelo Tribunal, por meio de um computador ou de um dispositivo móvel, o Tribunal poderá coletar determinadas informações automaticamente, incluindo, sem limitação, o tipo de dispositivo móvel que você usa, o ID exclusivo do seu dispositivo móvel e o endereço IP do seu dispositivo móvel, o seu sistema operacional móvel, o tipo de navegador de Internet móvel que você usa, identificadores de dispositivo exclusivos e outros dados de diagnóstico (“Dados de Uso”).
3 - Para que são coletados
A utilização de dados pessoais é feita sempre observando a legislação vigente e tem como objetivo entregar serviço de forma segura de acordo estritamente com aquilo que é solicitado. Assim, os dados são utilizados conforme exemplos abaixo relacionados:
Os dados também são utilizados para prover experiência personalizada do usuário quando do acesso a sistemas e para estatística de uso.
4 - Transferência de dados
Quando destinados à prestação dos serviços de sua competência, o Tribunal realiza o compartilhamento dos dados pessoais de acordo com a interoperabilidade dos seus sistemas e serviços de tecnologia da informação.
O uso compartilhado de dados será realizado no cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, com organizações públicas ou privadas, de acordo com a finalidade admitida na legislação pertinente, resguardados os princípios de proteção de dados pessoais.
Sendo assim, o Tribunal somente poderá permitir o acesso de dados pessoais com os seguintes tipos de organizações:
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Órgãos e entidades públicas: no exercício de suas atribuições legais e regulatórias ou relacionadas à finalidade pública, em atenção ao interesse público.
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- cumprir uma obrigação legal
- proteger e preservar o patrimônio e interesse público
- proteger e defender os direitos do Tribunal
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Perguntas Frequentes - ANPD
Para ter acesso a perguntas que são frequentemente recebidas e respondidas pela ANPD, clique AQUI.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério de Justiça e Segurança Pública, que tem por atribuição fiscalizar o cumprimento da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Nascimento: 27/06/1961, Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Pós-Graduação em Controladoria Empresarial, Universidade Federal de Pernambuco, 2001
Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Pernambuco,1987.
Ingresso no TCE:
Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº 65 de 16/03/1993.
Nomeado para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1993.
Atuação no TCE:
Auditor-geral, 2020 - 2022
Atuação profissional:
Professor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, TCE-PE, Curso de Contabilidade Governamental, desde 1993.
ADM & TEC - Instituto de Administração e Tecnologia - Instrutor do Curso de Contabilidade Aplicada para Fiscais do Ministério do Trabalho, em 1998
Professor de Contabilidade, Auditoria, Administração Financeira e Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal, para cursos preparatórios para concursos, desde 1993
Professor de Contabilidade, Auditoria, Administração Financeira e Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal, para cursos de Pós-Graduação.
Arc & Auditores Independentes - S/C, 1987-1991
Deloitte, Haskisn e Sells - Auditores Independentes - 1987
Nascimento: 19/06/1962, Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Pós-Graduação em Engenharia Econômica, Universidade Católica de Pernambuco, 1989.
Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Federal de Pernambuco,1987.
Ingresso no TCE:
Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº 424 de 17/08/1995, tomou posse em 01/09/1995.
Nomeado para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1992.
Atuação no TCE-PE:
Auditor-Geral, 2018-2020.
Atuação profissional:
Auditor Financeiro do Tesouro Estadual - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, 1992-1995.
Professor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, TCE-PE.
Professor de Direito Constitucional e Administrativo para cursos preparatórios para concursos.
Escriturário - Caixa Econômica Federal, 1990-1991.
Economista na iniciativa privada, 1987-1990.
Auxiliar de Custos e Analista de Custos, 1984-1987.
Nascimento: 27/10/1967, Recife, Pernambuco .
Formação acadêmica:
Mestrado em Direito, Faculdade Damas da Instrução Cristã - FADIC, Pernambuco, 2021.
Especialização em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2000.
Bacharel em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, 1998.
Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Católica de Pernambuco, 1991.
Ingresso no TCE:
Nomeada para o cargo de Conselheira Substituta, Portaria nº 65, de 16/03/1993.
Nomeada para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991.
Atuação profissional:
Agente de Administração Fiscal - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - 1986-1991.
Auditor Tributário - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - 1992-1993.
Nascimento: 22/02/1968 , Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Pós-Graduação em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2000.
Bacharel em Direito, Universidade Federal de Pernambuco. 1995-1999.
Bacharel em Administração de Empresas, Universidade de Pernambuco, 1987-1991.
Bacharel em Ciências da Computação, Universidade Federal de Pernambuco, 1986-1989.
Ingresso no TCE:
Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº . 65, de 17/03//1993.
Nomeado para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1993.
Atuação no TCE-PE:
Auditor-Geral, 2010-2012.
Chefe do Núcleo de Informática, 1992-1993.
Secretário da Auditoria-Geral, 1991.
Nascimento: 23/04/1962, Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Pós Graduação em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2001.
Bacharel em Direito, Universidade Católica de Pernambuco, 1997.
Bacharel em Ciências Econômicas, Faculdade de Ciências Humanas, 1984.
Ingresso no TCE:
Nomeado para o cargo de Conselheiro substituto, Portaria nº .462 , de 26/12/1996.
Atuação no TCE-PE:
Auditor-Geral, 2016-2017.
Atuação profissional:
Auditor do Tesouro Estadual de Pernambuco, 1986-1997.
Professor de Direito Empresarial na Faculdade Maurício de Nassau, 2007-2009.
Professor de Direito Empresarial na Faculdade Pernambucana - FAPE, 2005-2007.
Professor de Direito Empresarial em cursos Preparatórios para concurso público: IDAJ, Bureau Jurídico, Pró-concurso, 2003-2008.
Nascimento: 28/05/1966, Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Federal de Pernambuco, 1990.
Ingresso no TCE:
Nomeado para o cargo de Conselheiro substituto, Portaria nº .65 , de 16/03/1993.
Atuação no TCE:
Auditor-geral, 2024 -
Atuação profissional:
Agente de Administração Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, 1986-1992.
Auditor Tributário do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, 1992-1993.
Nascimento: 01/10/1964, Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Pós Graduação lato sensu em Direito Administrativo e Constitucional, Universidade Federal de Pernambuco, 2000.
Bacharel em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, 1999.
Bacharel em Ciências Econômicas, Universidade Católica de Pernambuco, 1987.
Ingresso no TCE:
Nomeado para o cargo de Conselheiro substituto, Portaria nº .71 , de 23/03/1993.
Atuação no TCE-PE:
Auditor-Geral, 2013-2015.
Atuação profissional:
Auditor Fiscal da Prefeitura do Recife, 1988-1993.
Escriturário do Banco do Brasil , 1987-1988.
Técnico do Tesouro Nacional da Receita Federal do Brasil, 1986-1987.
Nascimento: 21/07/1969, Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Doutorado em Direito (Conceito CAPES 4 ), Universidade Federal de Pernambuco.
Título: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO, 2002-2005.
Orientador: FRANCISCO QUEIROZ.
Mestrado em Direito (Conceito CAPES 4 ), Universidade Federal de Pernambuco.
Título: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEIS ORÇAMENTÁRIAS, 1999-2002.
Orientador: RAYMUNDO JULIANO FEITOSA.
Especialização em Pós Graduação em direito financeiro e controle externo, Universidade de Pernambuco,1998.
Aperfeiçoamento em Enquete Economique Et Financiere, Ecole Nationale de La Magistrature, ENM, França, 2005.
Orientador: PHILIPPE DARRIEU.
Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, 1993-1997.
Graduação em Ciências Econômicas, Universidade Federal de Pernambuco, 1987-1991.
Graduação em Administração, Universidade Católica de Pernambuco, 1987-1991.
Pós- Doutorado
Pós-Doutorado, Massachusetts Institute of Technology, MIT, Estados Unidos, 2018.
Pós-Doutorado, Singapore Management university, SMU, Cingapura, 2016.
Pós-Doutorado, Universidade de Lisboa, UL, Portugal, 2012.
Pós-Doutorado, Havard - John F. Kennedy School of Government, KSG, Estados Unidos, 2011.
Pós-Doutorado, Havard Law School, HLS, Estados Unidos, 2007-2008.
Formação Complementar
Gestion Macroeconimica Y Politica Fiscal, Fundo Monetário Internacional, FMI, Estados Unidos, 2006.
Ingresso no TCE:
Nomeado para o cargo de Conselheiro Substituto, Portaria nº .462, de 26/12/1996.
Nomeado para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria de Contas Públicas, 1991-1992.
Atuação no TCE:
Auditor-geral, 2022 -
Atuação profissional:
Associação Brasileira de Direito e Economia, ABDE, Brasil, desde 2011 - Colaborador e Presidente.
Fundação Getúlio Vargas, FGV, Brasil, desde 2009 - Colaborador - Pós Graduação.
Centro de Estudos Universitários de Teresina, CEUT, Brasil, 2003 - Ensino - Disciplina ministrada: CONTROLE INTERNO E EXTERNO.
Centro de Extensão Universitária, CEU, Brasil 2003 - Ensino - Disciplina ministrada: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Escola de Magistratura de Pernambuco, ESMAPE, Brasil, desde 2002 - Ensino - Disciplina ministrada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, ECPPBG, Brasil, desde 2002 - Ensino Disciplina ministrada: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil, desde 2005. PROFESSOR ADJUNTO DA FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE NA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO MUNICIPAL.
Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Brasil, 2003. Professor Contratado .
Escola de Administração Fazendária, ESAF, Brasil, desde 2001 - Ensino - Disciplina ministrada: Lei de Responsabilidade Fiscal e Direito Administrativo.
Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, SEFAZ-PE, Brasil, de 1992-1996.
Nascimento: 11/04/1965, Recife, Pernambuco.
Formação acadêmica:
Graduado em Administração, pela UFPE;
Pós-Graduado (Especialização) em Gestão Pública e Controle Externo, pela Universidade de Pernambuco;
Pós-Graduado (Especialização) em Direito Administrativo e Constitucional, pela UFPE;
Mestre em Ciência Política, pela UFPE, com todos trabalhos de pesquisa acadêmica, diretamente, focados nos tribunais de contas.
Ingresso no TCE:
Ingressou no Tribunal de Contas do estado de Pernambuco-TCE/-PE, em 1991, como Auditor das Contas Públicas onde exerceu os seguintes cargos:
Inspetor Regional de Controle Externo da Inspetoria Regional de Garanhuns(Primeiro Inspetor Regional do TCE-PE)
Inspetor Regional de Controle Externo da Inspetoria Regional de Bezerros
Diretor do Departamento de Controle Estadual
Coordenador Geral da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarã
Aprovado em concurso público, tomou posse como Conselheiro Substituto do TCE-PE, em 1997
Atuação profissional:
Especialista em Capacitação Institucional, no Programa de Planificação e Finanças Descentralizadas-PPFD, do Banco Mundial, em Moçambique, entre 2005 e 2008
Atualmente, encontra-se licenciado do TCE-PE para servir a Agência Alemã de Cooperação Internacional-GIZ em programas de desenvolvimento institucional para EFS na África, como Especialista Senior em Instituições Superiores de Controle e Accountability.
Diretor da ATRICON, por dois mandatos, nos biênios 2006-2007 e 2008-2009,
Membro do Grupo Técnico que concebeu, discutiu, negociou e elaborou o Programa Nacional de Modernização do Controle Externo dos Estados e Municípios Brasileiros-PROMOEX
Tem participação ativa, nos últimos 12 anos, em várias atividades com a Organização Africana das Instituições Superiores de Controle – AFROSAI, a Organização das Instituições Superiores de Controle dos Países de Língua Portuguesa-OISC / CPLP, e com a Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle-INTOSAI
Publicou diferentes livros e artigos no Brasil, e no exterior, especialmente sobre Instituições Superiores de Controle, gestão pública, luta contra a corrupção, e responsabilidade fiscal
PLENO
O Pleno, órgão máximo de deliberação, é dirigido pelo presidente do TCE-PE e tem seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno da Casa.
Presidente: Conselheiro Valdecir Pascoal
Horário: Quarta-feira, a partir das 10 h
Local: Auditório Fábio Correa, 1° andar do Edifício Nilo Coelho
CÂMARAS
O Tribunal de Contas divide-se em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por três conselheiros.
Primeira Câmara
Rodrigo Novaes - Presidente
Eduardo Porto
Carlos Neves
Dia/Horário: Terça-feira, a partir das 10h
Local: Auditório Fábio Correa, 1° andar do Edifício Nilo Coelho
Segunda Câmara
Ranilson Ramos - Presidente
Dirceu Rodolfo
Marcos Loreto
Dia/Horário: Quinta-feira, a partir das 10h
Local: Auditório Fábio Correa, 1° andar do Edifício Nilo Coelho
As sessões podem ser acompanhadas também através da TV TCE-PE, clicando aqui.
Profissionais especializados em fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional compõem o quadro funcional do Tribunal de Contas de Pernambuco. Constam do quadro funcional no grupo ocupacional de controle externo, auditores e técnicos de auditoria, auditores de saúde, inspetores e técnicos de obras públicas. Além desses profissionais, analistas de sistemas desenvolvem trabalhos específicos relativos a auditorias de TI.
Os julgamentos são conduzidos por órgãos colegiados, formados por conselheiros, que proferem as deliberações do TCE. No caso do Tribunal, compõem os órgãos colegiados o tribunal Pleno, composto pela totalidade dos sete conselheiros e duas Câmaras, cada uma composta por três Conselheiros. Os conselheiros substitutos auxiliam os conselheiros, substituindo-os e contribuindo para as deliberações do TCE.
Regras estabelecidas nas Constituições Federais e Estaduais são seguidas no processo de nomeação dos Conselheiros.
Os dispositivos legais conferem à Assembleia Legislativa a indicação de quatro nomes e ao Governador do Estado, três. Nesse último caso, a indicação dos três nomes deve ser posteriormente submetida à aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa.
O Governador escolhe dois conselheiros a partir de duas listas tríplices com sugestões de nomes elaboradas pelo Tribunal Pleno. Os nomes que constam nas listas são de auditores e de procuradores do Ministério Público de Contas junto ao TCE-PE, de acordo com critérios de antiguidade e merecimento.
As competências dos órgãos deliberativos do TCE estão discriminadas nos Artigos 101 a 103, respectivamente, da sua Lei Orgânica.
As atribuições de caráter técnico e administrativo estão regulamentadas na Lei Nº 12.594/2004 (Lei de Estrutura Organizacional) e complementadas no Manual da Organização.
A Constituição Federal de 1988, a doutrina e a tradição republicana prevêem diversas instâncias de Controle Público, sendo conveniente mencioná-las para melhor situar as competências e atribuições do Tribunal de Contas.
CONTROLE INTERNO - O controle exercido pela própria administração, o autocontrole, no acompanhamento e revisão de seus atos e práticas administrativas, efetuado por um segmento administrativo formalizado ou não no organograma das instituições, constitui o Controle Interno. Sua atuação tem por objetivo, preferencialmente, garantir que sejam observadas as estratégias traçadas e cumpridas as decisões tomadas pelos administradores, observados os preceitos e limites impostos pela legislação.
CONTROLE EXTERNO – o Poder Legislativo na Constituição, tem a seu cargo atividade de legislação e de controle. O controle pode ser exercido diretamente, independente da colaboração de qualquer outro órgão estatal, por exemplo, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, no julgamento dos crimes de responsabilidade, na sustação dos atos normativos que exorbitem do Poder regulamentar ou da delegação legislativa, etc. Ao lado dessa possibilidade, o Poder Legislativo exerce outras atividades controladoras, mas com o auxílio do Tribunal de Contas.
Noutras palavras, o controle parlamentar da Administração Pública abrange controle parlamentar direto e o controle parlamentar indireto. O controle parlamentar indireto constitui parcela da atividade que o constituinte intitulou controle externo. Em síntese, o controle externo é um gênero que abarca o controle parlamentar indireto e o controle diretamente exercido pelo Tribunal. O Controle Externo diretamente exercido pelo Legislativo dedica-se à sua vertente política, sendo definida como a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.
O Controle Externo Político não pode prescindir de sua vertente técnica, sendo-lhe estreitamente vinculado. Daí a concepção de uma instância de controle independente, o Controle Externo dito técnico, personificado pelos Tribunais de Contas, dedicando-se à fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, auxiliando o Controle Político empreendido pelo Poder Legislativo.
CONTROLE JURISDICIONAL - É exercido pelo Poder Judiciário, que, para isso, deve ser provocado pela parte interessada. O controle jurisdicional empenha-se em solucionar pendências jurídicas, em respeito ao princípio da não- exclusão da apreciação de qualquer ameaça ou lesão a direito por parte de tal Poder.
É necessário qualificar o Controle Externo executado pelo TCE como "técnico". Tal classificação distingue a atuação do Tribunal do conceito mais abrangente de Controle Externo - o Político, o qual é exercido pelo conjunto da sociedade através de sua representação política democraticamente eleita, o Poder Legislativo.
O exercício do Controle Externo Político é coroado pelo julgamento político anual da gestão do titular dos poderes (Governador e Prefeitos, no caso do Poder Executivo). O julgamento aborda a gestão como um todo em termos macro-administrativos.
Para isso, toma-se como base o trabalho do TCE materializado na apreciação técnica da gestão. O parecer prévio do Tribunal de Contas é apreciado e julgado na Assembléia Legislativa (para a gestão do Governador) ou nas Câmaras Municipais (gestão de cada Prefeito). Nessa ocasião, verifica-se, por exemplo, se o conjunto dos gastos públicos do exercício financeiro respeitou a vontade popular, expressa no Orçamento Anual aprovado pelo Poder Legislativo.
O controle exercido pelo TCE visa a combater e prevenir ilegalidades, falhas não intencionais, corrupção, descaso, desperdício e o uso pessoal da máquina estatal. A função do TCE é potencializar e tornar eficazes ações de órgãos públicos. Este controle, no entanto, funciona como um julgamento técnico dos atos públicos.
A Constituição Federal de 1988 define, em linhas gerais, as competências e as atribuições dos Tribunais de Contas, nos Artigos 70 e 71, ampliando consideravelmente a abrangência e o alcance dos poderes até então conferidos a tais instituições.
Da análise do disposto na Constituição, conclui-se que o exercício das atribuições e competências do Controle Externo Técnico visa a garantir o estrito respeito aos princípios fundamentais da administração pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, traçados no Artigo 37 da mesma Constituição Federal.
Ao Tribunal cabe examinar a documentação apresentada pelas instituições públicas que se subordinam à sua atuação, na forma e prazos definidos na legislação e também realizar auditorias que não se limitam a aferir a exatidão aritmética de contas. A ele também cabe examinar a legitimidade da ação do Gestor, a economicidade do ato gerador de gasto e sua compatibilidade com as diretrizes e programas governamentais.
As principais ações envolvidas no exercício do Controle Externo Técnico pelo TCE consistem em:
a) Investigar e analisar os atos praticados pelos gestores públicos, detectando limitações, falhas e irregularidades. As investigações podem partir de denúncias fundamentadas sobre irregularidades no trato da coisa pública, encaminhadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
b) Apontar os valores monetários a serem devolvidos aos cofres públicos, que terão força de título executivo, seja por motivo de excessos nos gastos, apropriação indevida de recursos e bens públicos etc;
c) Aplicar multas diante de condutas irregulares no trato da coisa pública;
d) Estabelecer prazo, caso identifique ilegalidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Não sendo atendido, proferir decisão sustando a execução do ato impugnado;
e) Acionar os poderes competentes, diante de irregularidades ou abusos apurados, para que eles dêem seguimento aos possíveis desdobramentos, sejam providências administrativas ou ações cíveis e penais cabíveis contra os responsáveis;
f) Apreciar a legalidade dos atos de pessoal do setor público, desde contratações temporárias de pessoal, criação/estruturação de cargos, concursos públicos e nomeações, até os atos de aposentadoria, reforma e concessão de pensões;
g) Prevenir os potenciais desvios na condução da máquina pública, vigiando, orientando e recomendando correções de percurso nas ações dos órgãos fiscalizados, bem como respondendo às consultas formuladas por eles;
h) Tornar públicos os julgamentos e deliberações realizados pelo colegiado de Conselheiros para informar o cidadão sobre o comportamento dos gestores públicos fiscalizados que o representam e agem em seu nome;
i) Fornecer laudos técnicos ao Poder Legislativo como subsídio para avaliação da gestão de prefeitos e do governador.
O corpo julgador tem como competências principais:
a) Auxiliar o Poder Legislativo em suas atribuições de efetuar o julgamento político do agente titular de cada poder, recomendando a aprovação ou rejeição de suas contas;
b) Julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
c) Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
O TCE julga os responsáveis diretos pela administração pública - prefeitos, secretários de estado, presidentes de Câmaras Municipais, presidentes de entidades da administração indireta do estado e dos municípios, caso sejam ordenadores de despesa.
No julgamento, serão abordados detalhadamente os atos praticados na gestão, analisando-se os aspectos técnico-administrativos à luz da legislação. O TCE pode pronunciar-se pela irregularidade, por exemplo, das contas de um órgão público, por superfaturamento de despesas ou renúncia de receitas, desde que esgotado o direito de defesa dos responsáveis. O valor excedente, indevidamente gasto ou apropriado, é inscrito automaticamente como dívida a favor do Estado ou Município, contra o responsável pela irregularidade.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é um órgão público com autonomia administrativa e financeira em relação aos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Embora muitos pensem se tratar de um órgão do Poder Legislativo, sua função é a de auxiliar o Legislativo no controle externo de toda a Administração Pública. Também não pertence ao Poder Judiciário, apesar de o termo "Tribunal" fazer parte de seu nome. A ele cabe a fiscalização da aplicação de todo o dinheiro público pertencente ao estado e aos municípios de Pernambuco.
Compete ao TCE-PE examinar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de qualquer ato administrativo de que resulte receita ou despesa. A ele também cabe verificar os atos que provoquem renúncia de receita, que é quando o ente público deixa de arrecadar os recursos que lhe cabem. Esta fiscalização ocorre em todos os Poderes do Estado e nos 184 municípios pernambucanos, incluídas as entidades públicas com administração descentralizada, a administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), enfim, quem tiver sob sua guarda e responsabilidade dinheiros, bens ou valores públicos, está sujeito a prestar contas ao Tribunal.
O TCE-PE atua de forma descentralizada nos 184 municípios, através das Inspetorias Regionais, cada uma delas com jurisdição para fiscalizar um grupo geograficamente próximo de municípios do estado.
Esta ação fiscalizadora pode, ainda, ser provocada por solicitação do Poder Legislativo, bem como por cidadãos, partidos políticos ou sindicatos, que podem apresentar denúncias que tenham repercussão na área de atuação do Tribunal de Contas.
O TCE-PE conta com uma Ouvidoria, que é um setor responsável por receber denúncias, reclamações, elogios ou simplesmente orientar o cidadão, prestando as informações requeridas.
Mas não basta julgar as aplicações dos recursos públicos. O TCE necessita de aproximação com a sociedade para, em parceria, desempenhar melhor seu papel de controlador da gestão pública. Além de estar aberto às reclamações e sugestões que a população tem a fazer, o Tribunal de Contas age também orientando e esclarecendo regras para uma boa administração.
Atento à necessidade de se ampliar essa parceria, o TCE-PE promove cursos e edita cartilhas, através da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães, criada desde 1998 visando ao aprimoramento da gestão pública e também à divulgação do trabalho desenvolvido no Tribunal.
Negócio
Melhoria da administração pública
Missão
Fiscalizar e orientar a administração pública em benefício da sociedade
Visão
Ser reconhecido pela sociedade como uma instituição efetiva no controle externo da administração pública, fortalecendo a transparência, o controle social, as políticas públicas e o combate à corrupção.
Valores
Ética – Transparência – Comprometimento – Efetividade – Coerência – Imparcialidade
Mapa Estratégico
Representação gráfica das perspectivas e dos objetivos estratégicos do TCE.
Clique aqui para ver o Mapa Estratégico 2020-2025
Plano Estratégico
Documento resultante do processo de planejamento, que serve para guiar as ações do TCE no curto, médio e longo prazo.
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