PORTARIA TC Nº 39, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
Institui e disciplina a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Processo Disciplinar é definido como a sucessão de atos da administração pública destinados a apurar, apreciar e julgar as
faltas funcionais do servidor;
Considerando a necessidade de que o Processo Administrativo Disciplinar seja conduzido por uma qualificada Comissão, com conhecimentos
específicos em Direito Administrativo Disciplinar;
Considerando o disposto no §9º do art. 4º da Lei de Estrutura Organizacional, Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art.1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, constitui função administrativa inserida na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, instaurada pelo Conselheiro Corregedor-Geral, para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre revestida, na forma do Título V – Regime Disciplinar disposto na Lei Estadual nº 6.123/68 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 2º Constituem objetivos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:
I - zelar pelo cumprimento da legislação pertinente à ética e à disciplina dos Servidores do Tribunal de Contas de Pernambuco;
II - planejar e executar as ações processuais;
III - apurar as denúncias que envolvam irregularidades e ilegalidades relacionadas à Ética e à Disciplina dos Servidores do Tribunal de Contas de
Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:
I - apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;
II - exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, realizando as reuniões e as audiências da Comissão em caráter reservado;
III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;
IV- convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e sindicâncias, bem como as providências que se fizerem necessárias visando à coleta de provas, propondo a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;
V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais
ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;
VI - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou patrono da defesa;
VII - elaborar relatório conclusivo de processo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para julgamento; e
VIII - desenvolver quaisquer outras atividades típicas da área que lhe forem determinadas pelo Corregedor.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é composta por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, escolhidos entre os servidores do Tribunal, designados pelo Conselheiro Corregedor-Geral.
§ 1º Os membros da Comissão são escolhidos entre os servidores do quadro permanente do Tribunal de Contas que não tenham inquérito disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.
§ 2º Dentre os membros da Comissão deve ser indicado o presidente, que por sua vez, preferencialmente, deverá ter graduação em Direito.
§ 3º No curso do mandato de 01 (um) ano, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.
§ 4º Aos servidores titulares integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída a gratificação prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004.
§ 5º Aos servidores suplentes integrantes da Comissão de Processo Disciplinar será atribuída a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior quando estiverem exercendo atividades de instrução processual.
§ 6° As atividades de apoio administrativo da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar caberá ao Secretário, a quem será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, em valor equivalente ao atribuído para o símbolo FAG-1, enquanto estiver desenvolvendo as atribuições previstas no art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os componentes presentes.
§1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.
§ 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.
Art. 6º Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser comprovada de outra forma.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão:
I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;
II - designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;
V - assegurar ao indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI - qualificar e inquirir, o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;
VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias;
IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a
justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente;
X - garantir o sigilo das declarações;
XI - comunicar o início do feito ao Corregedor, fornecendo-lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação e o número do processo.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 8º Compete aos Membros da Comissão:
I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
III - sugerir medidas no interesse da Comissão;
IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO
Art. 9º Compete ao Secretário da Comissão:
I- receber e autuar os processos e os documentos;
II- registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;
III- elaborar as atas das reuniões;
IV- proceder à juntada de documentos;
V- certificar atos processuais;
VI- proceder a intimações;
VII- emitir expedientes;
VIII- manter controle sobre os prazos processuais;
IX- organizar a pauta de reuniões e depoimentos;
X- efetuar o arquivamento das segundas vias dos documentos;
XI- realizar o controle dos documentos da CPP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deve apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Conselheiro
Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art.11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Geral do Tribunal.
Art.12. Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar acumulam as atribuições dos seus respectivos cargos com as funções da Comissão e deverão dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Art.13. Cabe à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Processante, sob a coordenação do Departamento de Gestão de Pessoas, trabalhar em programas preventivos e corretivos, sobretudo de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na perfeita compreensão das proibições e das
responsabilidades.
Art.14. Os processos já instaurados por Portaria permanecerão a cargo das Comissões originárias.
Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
em 11 de janeiro de 2013.
TERESA DUERE
Presidente