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Jurisprudência

O objetivo desta página é viabilizar o acesso de seus membros e servidores, de jurisdicionados, advogados, estudantes, cidadãos e demais interessados, ao posicionamento adotado pelo TCE-PE nas suas deliberações colegiadas.

Aqui são disponibilizadas pesquisas às bases de dados dos acórdãos, das decisões e dos pareceres prévios publicados pelo TCE-PE, bem como ao inteiro teor de cada uma dessas deliberações.

Também podem ser acessadas as decisões, em tese, emitidas em processos da modalidade Consulta, que refletem o entendimento do TCE-PE acerca da aplicação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, concernentes às matérias de sua competência, as quais têm caráter normativo e constituem prejulgamentos das respectivas teses.

Está disponível, ainda, a pesquisa na base de Súmulas do TCE-PE.

 

 

Deliberações

A consulta abrange as deliberações colegiadas relativas a processos físicos e eletrônicos emitidas pelo TCE-PE. O usuário pode optar pela pesquisa livre de julgados, por meio de expressões e palavras-chave.

 

Processos Físicos Processos Eletrônicos

Respostas a consultas

Respostas elaboradas, em tese, pelo TCE-PE em processos da modalidade Consulta sobre matérias de sua competência que tenham repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial sobre os seus jurisdicionados e têm caráter normativo, ou seja, constituem prejulgamento da tese, vinculando futuras deliberações.

Súmulas

A súmula da jurisprudência é um enunciado que resume o entendimento vigente no TCE-PE sobre determinada tese discutida no Pleno e serve de referência para os julgamentos sobre o mesmo tema, contribuindo para uma maior segurança jurídica dos seus julgamentos.

A súmula da jurisprudência é um enunciado que resume o entendimento vigente no TCE-PE sobre determinada tese discutida no Pleno e serve de referência para os julgamentos sobre o mesmo tema, contribuindo para uma maior segurança jurídica dos seu julgamentos.

 

Súmula n° 19 (Publicada no DOE em 24.07.2015).

Por interpretação conforme a constituição federal do art. 83 da lei orgânica, não pode ser revisto em pedido de rescisão o parecer prévio de contas de prefeito já julgadas pela câmara de vereadores.

Súmula nº 18 (Publicada no DOE em 15.04.2014).

Nos casos de contratação de serviços de assessoria ou consultoria com vistas à compensação de créditos tributários junto à Previdência Social ou de outros créditos da União e dos Estados, o pagamento de honorários pelo Município só poderá ser efetuado após a homologação pela autoridade tributária competente ou após decisão judicial transitada em julgado.

Súmula nº 17 (Publicada no DOE em 10.04.2014).

Quando a apuração da quantidade de dois terços dos Vereadores resultar em um número quebrado, será necessário alcançar o número inteiro imediatamente superior para que a Câmara Municipal possa rejeitar o parecer Prévio do TCE-PE.

Súmula nº 16 (Publicada no DOE em 18.07.2013).

Os vereadores devem se pronunciar expressamente sobre o parecer prévio do TCE-PE, pois é inconstitucional norma local que estabeleça apreciação do mesmo por decurso de prazo ou outro procedimento ficto.

Súmula nº 15 (CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 20 de setembro de 2017).

Estando Presentes os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse processual, o pedido de rescisão deverá ser analisado quanto ao seu mérito. (Publicada no DOE em 05.09.2012)

Súmula nº 14 (Publicada no DOE em 03.04.2012).

Compete ao Tribunal de Contas recomendar a extinção de regimes próprios que sejam inviáveis, após deliberação sobre a situação contábil e atuarial.

Súmula nº 13 (Publicada no DOE em 03.04.2012).

Os valores indevidamente não recolhidos à previdência, contabilizados ou não, devem ser considerados como despesas para os fins de cálculos de limites.

Súmula nº 12 (Publicada no DOE em 03.04.2012).

A retenção da remuneração de servidor como contribuição e o não repasse ao respectivo regime poderá configurar crime de apropriação indébita previdenciária e deve ser comunicada ao Ministério Público, considerando as contas anuais.

Súmula nº 11 (Publicada no DOE em 03.04.2012).

O prefeito deve ser chamado a se defender no mesmo processo, caso a irregularidade apontada nas contas do fundo ou instituto previdenciário seja não repasse de recursos ou outra irregularidade no regime próprio de que tenha participado.

Súmula nº 10 (Publicada no DOE em 03.04.2012).

A alegação de obediência hierárquica ao prefeito não isenta de responsabilidade o gestor do fundo ou instituto de previdência que deixou de comunicar tempestivamente as irregularidades ocorridas ao Tribunal de Contas, como nos casos de não repasse de recursos, saque indevido ou desvio.

Súmula nº 09 (Publicada no DOE em 03.04.2012).

Compete ao Tribunal de Contas julgar as condutas das pessoas físicas responsáveis pelo regime de previdência, não tendo as auditorias e emissão de certidões pelo Ministério da Previdência a aptidão de isoladamente tornar as contas regulares.

Súmula nº 08 (Publicada no DOE em 03.04.2012)

Os parcelamentos de débitos previdenciários não isentam de responsabilidade o gestor que tenha dado causa ao débito, salvo se demonstrar força maior ou grave queda na arrecadação.

Súmula nº 07 (Publicada no DOE em 03.04.2012).

O parcelamento de débitos previdenciários não sana irregularidades praticadas em exercícios anteriores.

Súmula nº 06 (Publicada no DOE em 18.09.2008)

Os valores relativos a débitos imputados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas analisadas.

Súmula nº 05 (CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).

Em face da autonomia política, administrativa e financeira dos Estados e Municípios, devem ser incluídas nos proventos, desde que haja previsão legal do ente respectivo, parcelas remuneratórias concedidas, em decorrência de local de trabalho, a servidores estaduais e municipais, uma vez que a vedação imposta pelo artigo 1º, inciso X, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004, aplica-se apenas à União, por não possuir tal dispositivo caráter de norma geral.

Súmula nº 04 (Publicada no DOE em 18.09.2008)

Para efeito da garantia constitucional do salário mínimo deve ser considerada a remuneração do servidor, incluindo as gratificações e demais vantagens permanentes ou transitórias, e não apenas o vencimento-base.

Súmula nº 03 (Publicada no DOE em 18.09.2008).

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco não aprecia atos de aposentadoria de servidores públicos municipais editados antes de 05/10/89 (data da promulgação da Constituição Estadual).

Súmula nº 02 (CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).

O adicional por tempo de serviço adquirido na vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 incide somente sobre o vencimento-base.

Súmula nº 01 (CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).

A gratificação de incentivo, por ser vantagem inerente ao cargo de policial militar, deve ser incorporada, como melhoria posterior, aos proventos de todos os policiais militares cuja portaria de reforma ou transferência para a reserva remunerada produza efeitos antes de 01.01.99, data do início dos efeitos financeiros da lei complementar nº 27/99 (revogada pelo artigo 7º da l.c. 059/04), que criou tal gratificação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

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