A gratificação de incentivo, por ser vantagem inerente ao cargo de policial militar, deve ser incorporada, como melhoria posterior, aos proventos de todos os policiais militares cuja portaria de reforma ou transferência para a reserva remunerada produza efeitos antes de 01.01.99, data do início dos efeitos financeiros da lei complementar nº 27/99 (revogada pelo artigo 7º da l.c. 059/04), que criou tal gratificação.
Súmula nº 01 (CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).
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