Em face da autonomia política, administrativa e financeira dos Estados e Municípios, devem ser incluídas nos proventos, desde que haja previsão legal do ente respectivo, parcelas remuneratórias concedidas, em decorrência de local de trabalho, a servidores estaduais e municipais, uma vez que a vedação imposta pelo artigo 1º, inciso X, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004, aplica-se apenas à União, por não possuir tal dispositivo caráter de norma geral.
Súmula nº 05 (CANCELADA, em sessão do Pleno realizada em 29 de agosto de 2012).
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