Número do Processo: 0402089-3

Conselheiro Relator. Marcos Nóbrega
Unidade Interessada: Secretária de Educação do Estado de Pernambuco
Realização da Avaliação: 2004

 

O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deve fornecer recursos suplementares para garantir que 15% das necessidades nutricionais diárias das crianças matriculadas na pré-escola e no ensino fundamental sejam atendidas.

A complementação alimentar fica a cargo dos estados, DF e municípios beneficiados, conforme estabelecido na Constituição. A merenda escolar deve garantir, no mínimo, uma refeição diária, visando a formar bons hábitos alimentares, além de contribuir para a diminuição dos índices de evasão e repetência escolares.

Esta avaliação verificou se existem critérios objetivos para a distribuição dos gêneros alimentícios, como é feito o acompanhamento das prestações de contas mensais e se estão auxiliando o gestor da merenda escolar no planejamento da distribuição dos gêneros alimentícios, se existe controle da qualidade e quantidade de gêneros recebidos pelas escolas e como é realizado o controle interno do Programa.



Relatório | Auditoria
Decisão | Auditoria
Resumo | Auditoria
Relatório | Primeiro Monitoramento
Decisão | Primeiro Monitoramento
Relatório | Segundo Monitoramento
Decisão | Segundo Monitoramento
Relatório | Terceiro Monitoramento
Decisão | Terceiro Monitoramento

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