SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. 


No caso de impedimento ou afastamento legal do titular de cargo em comissão ou de função gratificada, por prazo superior a trinta dias, será designado substituto remunerado pelo prazo que durar o afastamento. Na contagem do prazo de substituição, serão considerados os dias de afastamento legal do titular, por motivo de férias, licenças ou de dispensa de frequência, formalmente concedidos. Serão computados também os
dias de final de semana, feriado ou de recesso, compreendidos entre dois períodos de afastamento do titular, desde que não haja descontinuidade da substituição. Por sua vez, não serão consideradas para fins de substituição remunerada, eventuais ausências do titular decorrentes de falta abonada, utilização de banco de horas e a ausência programada como incentivo do programa MERECER. Para o substituto designado fazer jus à contrapartida remuneratória é necessário o cumprimento ininterrupto do período de
substituição, não podendo haver falta injustificada ao trabalho, ainda que seja utilizado o banco de horas para suprir a jornada do dia ausente. Não caracteriza interrupção do período de substituição, a falta devidamente abonada ou a dispensa de frequência formalmente concedida. (Lei Estadual no 6.123, de 20/07/1968, artigos 78, 79 e 80; Lei Complementar no 49/03, artigo 74; Ata da Sessão Administrativa realizada em 10/07/2007; Parecer TC/PROJUR no 259/2016, Cota TC/PROJUR no 08/2016 no PETCE no
63.076/2015 e Cota TC/PROJUR no 14/2017).

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