Enunciados Administrativos

SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. 
No caso de impedimento ou afastamento legal do titular de cargo em comissão ou de função gratificada, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, será designado substituto remunerado pelo prazo que durar o afastamento. Na contagem do prazo de substituição, serão considerados os dias de afastamento legal do titular por motivo de férias, licenças, dispensa de frequência ou de participação em eventos externos, formalmente concedidos, bem como por motivo de substituição de titular de outro cargo em comissão ou função gratificada.
Serão computados também os dias de final de semana, feriado ou de recesso, bem como os dias sem expediente com ou sem compensação, compreendidos entre dois períodos de afastamento do titular, desde que não haja descontinuidade da substituição. 
Por sua vez, não serão consideradas, para fins de substituição remunerada, eventuais ausências do titular decorrentes de falta abonada e utilização de banco de horas. Para o substituto designado fazer jus à contrapartida remuneratória é necessário o cumprimento ininterrupto do período mínimo de 15 (quinze) dias de substituição, informado na portaria de designação, não podendo haver falta não abonada nem a utilização do banco de horas para suprir a jornada do dia ausente. Não caracteriza interrupção do período de substituição, a falta devidamente abonada ou a dispensa de frequência formalmente concedida.
 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 2 de outubro de 2024.
 VALDECIR PASCOAL 
Presidente do TCE-PE 
(Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968, artigos 78, 79 e 80; Lei Complementar nº 49/03, artigo 74; Ata da Sessão Administrativa realizada em 10/07/2007; Parecer TC/PROJUR nº 259/2016, Cota TC/PROJUR nº 08/2016 no PETCE nº 63.076/2015, Cota TC/PROJUR nº 14/2017, PETCE nº 33032/2022; SEI 001.015787/2023-07 - DOC. 0183215 e 0183263; Lei nº 18.547 de 06/05/2024, artigo 10).

CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA

 

 1. É vedado o pagamento ao servidor público de licença-prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento em atividade ou quando já se havia completado o período aquisitivo do benefício antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04 de junho de 1999, não sendo devido em caso de aposentadoria por invalidez, mesmo quando precedida de licença para tratamento de saúde. Fundamento Legal: Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, inciso III, Parecer TC PROJUR nº 086, de 10 de junho de 2020, e Parecer TC PROJUR nº 146/2022, de 09 de agosto de 2022.

2. Não se aplica a vedação constante do texto final do item 1 em caso de aposentadoria integral por invalidez permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, verificada mediante exame médico-pericial, a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, ou outro órgão que o suceda, nos termos do art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

3. O pagamento observará os limites financeiros e orçamentários e poderá ser dividido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem incidência de correção monetária ou juros de mora. 

 

CONTAGEM DE TEMPO LICENÇA-PRÊMIO

 

O período trabalhado de 28/05/2020 a 31/12/2021 pelos servidores públicos, cuja contagem para fins de aquisição e gozo de licença-prêmio foi excepcional e temporariamente suspensa em face da aplicação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da decisão proferida no Processo de Consulta nº 20100657-1, deve ser averbado e reincorporado ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que já ultrapassado o limite temporal de vigência das proibições legais impostas aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e não implicar aumento direto de despesa com pessoal. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, art. 8º, inciso IX; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, inciso III; Parecer TC PROJUR nº 042, de 15 de março de 2022.

CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA


É vedado o pagamento ao servidor público de licença-prêmio não gozada, salvo por motivo de
falecimento em atividade ou quando já se havia completado o período aquisitivo do benefício antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04 de junho de 1999, não sendo devido em caso de aposentadoria por invalidez, mesmo quando precedida de licença para tratamento de saúde. Fundamento Legal: Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, inciso III e Parecer TC PROJUR nº 086, de 10 de junho de 2020.

SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. 


No caso de impedimento ou afastamento legal do titular de cargo em comissão ou de função gratificada, por prazo superior a trinta dias, será designado substituto remunerado pelo prazo que durar o afastamento. Na contagem do prazo de substituição, serão considerados os dias de afastamento legal do titular, por motivo de férias, licenças ou de dispensa de frequência, formalmente concedidos. Serão computados também os
dias de final de semana, feriado ou de recesso, compreendidos entre dois períodos de afastamento do titular, desde que não haja descontinuidade da substituição. Por sua vez, não serão consideradas para fins de substituição remunerada, eventuais ausências do titular decorrentes de falta abonada, utilização de banco de horas e a ausência programada como incentivo do programa MERECER. Para o substituto designado fazer jus à contrapartida remuneratória é necessário o cumprimento ininterrupto do período de
substituição, não podendo haver falta injustificada ao trabalho, ainda que seja utilizado o banco de horas para suprir a jornada do dia ausente. Não caracteriza interrupção do período de substituição, a falta devidamente abonada ou a dispensa de frequência formalmente concedida. (Lei Estadual no 6.123, de 20/07/1968, artigos 78, 79 e 80; Lei Complementar no 49/03, artigo 74; Ata da Sessão Administrativa realizada em 10/07/2007; Parecer TC/PROJUR no 259/2016, Cota TC/PROJUR no 08/2016 no PETCE no
63.076/2015 e Cota TC/PROJUR no 14/2017).

REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO


O servidor efetivo, quando em gozo de licença prêmio, fará jus à percepção das parcelas remuneratórias e indenizatórias atribuídas ao seu cargo efetivo, às gratificações de função, às parcelas autônomas de vantagem pessoal e ao auxílio por local de exercício. Não fará jus às representações de cargo em comissão e outras gratificações propter laborem, como as relativas à participação em grupos de trabalho e comissão de licitação, nos termos do artigo 112 da Lei no 6.123/68, do Acórdão TC no 1072/2013 e dos pareceres PROJUR nos 145/18, 154/18 e 310/18.

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

É aplicável o desconto de 0,5 ponto na nota final da avaliação de desempenho daquele que deixar de cumprir qualquer uma das seguintes condições: a) não realização de Acordo de Trabalho sob responsabilidade do gerente ou do colaborador, quando não comunicada expressamente tal ausência à DGDF; b) ausência de Aferição de Desempenho por parte do avaliador; c) Ausência de Autoavaliação por parte do servidor avaliado, mesmo que o avaliador tenha realizado a avaliação. O desconto de 0,5 ponto na nota final somente será realizado uma única vez, mesmo que o responsável tenha cometido uma ou mais irregularidades. Esse entendimento está consoante ao Manual de Avaliação do Desempenho Profissional, anexo da Resolução TC nº 13/2012, item 1.5, item 3 e item 4.

TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONTAGEM DO DIREITO A LICENÇA PRÊMIO

É permitida a contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente ao exercício do TCE-PE, para fins de aquisição do direito a Licença Prêmio, desde que não tenha sido gozada no vínculo anterior e não tenha havido interrupção do efetivo exercício entre os vínculos funcionais – que não tenha ocorrido solução de continuidade no tempo de serviço – prestado às entidades de direito público da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, a órgãos e entidades de direito público. Esse entendimento está consoante os Pareceres da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco nº 197/05, nº 307/05 e nº 193/09; o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em reuniões administrativas do Processo nº 1175/2013-CJ (R.P. nº 100.885/2013) e do Recurso Administrativo nº 2319/2010-CJ, bem como do Parecer da Procuradoria Jurídica deste TCE-PE, Parecer TC/PROC nº 144/2014 e cota TC/PROC nº 275/2014 (PETCE 18.662/14).

PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS A SERVIDOR EXONERADO – O servidor efetivo ou comissionado exonerado terá direito a indenização financeira relativa ao período de férias não gozadas a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avós) da última remuneração mensal, por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quartoze) dias. Ainda que o gozo de 30 (trinta) dias de férias ocorra já no início do exercício financeiro – para aqueles que ocupam o cargo há mais de 12 meses –, os efeitos financeiros somente se integralizam a cada ciclo de 12 meses de efetivo exercício e se acumulam mensalmente na proporção de 1/12 da última remuneração mensal ou fração superior a 14 (quartoze) dias. (Lei Estadual 6123/68, art. 103, §2º e art. 108-A, parágrafo único e Parecer TC/PROC nº 049/2013).

TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONTAGEM DO DIREITO A FÉRIAS – É permitida a contagem recíproca do tempo de serviço público, sem interrupção do efetivo exercício e sem a devida indenização por férias não gozadas ao se exonerar do vínculo anterior, prestado no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, a órgãos e entidades de direito público, para fins de aquisição do direito a férias, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (interpretação sistemática da Lei Complementar Estadual nº 16/96, art. 1º, §2º, IV; Lei Estadual nº 6.123/68, art. 103, §2º e art. 187, I; Lei Federal nº 8112/90, art. 100, Parecer TC/PROC nº 197/2013 e cota integrante ao referido Parecer).

PERÍODO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE SERVIDOR - Somente depois de completar um ano de serviço o servidor público adquirirá direito ao gozo de trinta dias de férias referentes ao ano em que completar os doze meses de efetivo exercício. Passado este período inicial, o direito ao gozo das férias dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte, relativas a este exercício posterior, observados os interesses da Administração e a escala de férias. (Constituição Federal, art. 37, Princípio da Eficiência e Resolução TC nº 10/1996, art. 4º, §1º, alínea “c”, Parecer TC/PROC nº. 083/2013).

PAGAMENTO AUXÍLIO FUNERAL – TOTALIDADE DOS PROVENTOS - É concedido à família do funcionário falecido o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento, de caráter indenizatório, portanto não incluído no limite remuneratório. O pagamento será efetuado com base na totalidade dos vencimentos do cargo efetivo e vantagens incorporadas ou dos proventos. (Lei Complementar nº 13/95, art. 2º, §4º e Parecer TC/PROC nº 014/2007).

SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS - Em caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular de cargo em comissão e do servidor designado para exercer função gratificada, por prazo superior a trinta dias, será designado substituto remunerado pelo prazo que durar o afastamento. O pagamento está vinculado à comprovação do impedimento ou afastamento legal do titular por mais de 30 dias quando decorrente de férias e ou licença, não sendo considerado o afastamento por pedido de abono de falta. (Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968, arts.78, 79 e 80; Lei Complementar nº 49/03, art. 74 e Ata da Sessão Administrativa realizada em 10/07/2007).

APOSENTADORIA - ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A isenção da contribuição previdenciária, concedida até o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, fica condicionada a estar o servidor aposentado e à apresentação do laudo pericial específico favorável, emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH-PE (Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e alterações, art. 71, § 3º e § 4º).

APOSENTADORIA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - A isenção do imposto de renda (IRPF) fica condicionada a estar o servidor aposentado e à apresentação do laudo pericial específico favorável, emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH-PE (Lei Federal nº 7.713, 22/12/1988 e alterações, art. 6º, c/c Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995, art. 30).

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – a concessão de Licença para Tratamento de Saúde por período de afastamento superior a trinta dias, em licença inicial ou prorrogação, para servidores que residam em locais onde não haja junta médica, fica condicionada ao comparecimento do servidor perante o Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho – NSPS – do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco, para realização de Exame Médico-Pericial, e à apresentação da documentação necessária, salvo deliberação expressa do Colegiado do Tribunal de Contas. (Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968, art. 117 e Portaria TC nº 443/2009).

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Rua da Aurora, 885, Boa Vista, Recife, PE

CEP 50050-910 | Telefone: (81) 3181-7600

CNPJ: 11.435.633/0001-49

Atendimento ao Público

Sede e inspetorias regionais: 07:00 às 13:00

Funcionamento do protocolo: 07:00 às 17:00