TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONTAGEM DO DIREITO A LICENÇA PRÊMIO
É permitida a contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente ao exercício do TCE-PE, para fins de aquisição do direito a Licença Prêmio, desde que não tenha sido gozada no vínculo anterior e não tenha havido interrupção do efetivo exercício entre os vínculos funcionais – que não tenha ocorrido solução de continuidade no tempo de serviço – prestado às entidades de direito público da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, a órgãos e entidades de direito público. Esse entendimento está consoante os Pareceres da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco nº 197/05, nº 307/05 e nº 193/09; o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em reuniões administrativas do Processo nº 1175/2013-CJ (R.P. nº 100.885/2013) e do Recurso Administrativo nº 2319/2010-CJ, bem como do Parecer da Procuradoria Jurídica deste TCE-PE, Parecer TC/PROC nº 144/2014 e cota TC/PROC nº 275/2014 (PETCE 18.662/14).