TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONTAGEM DO DIREITO A FÉRIAS – É permitida a contagem recíproca do tempo de serviço público, sem interrupção do efetivo exercício e sem a devida indenização por férias não gozadas ao se exonerar do vínculo anterior, prestado no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, a órgãos e entidades de direito público, para fins de aquisição do direito a férias, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (interpretação sistemática da Lei Complementar Estadual nº 16/96, art. 1º, §2º, IV; Lei Estadual nº 6.123/68, art. 103, §2º e art. 187, I; Lei Federal nº 8112/90, art. 100, Parecer TC/PROC nº 197/2013 e cota integrante ao referido Parecer).

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

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