SUBSTITUIÇÃO REMUNERADA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS. 
No caso de impedimento ou afastamento legal do titular de cargo em comissão ou de função gratificada, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, será designado substituto remunerado pelo prazo que durar o afastamento. Na contagem do prazo de substituição, serão considerados os dias de afastamento legal do titular por motivo de férias, licenças, dispensa de frequência ou de participação em eventos externos, formalmente concedidos, bem como por motivo de substituição de titular de outro cargo em comissão ou função gratificada.
Serão computados também os dias de final de semana, feriado ou de recesso, bem como os dias sem expediente com ou sem compensação, compreendidos entre dois períodos de afastamento do titular, desde que não haja descontinuidade da substituição. 
Por sua vez, não serão consideradas, para fins de substituição remunerada, eventuais ausências do titular decorrentes de falta abonada e utilização de banco de horas. Para o substituto designado fazer jus à contrapartida remuneratória é necessário o cumprimento ininterrupto do período mínimo de 15 (quinze) dias de substituição, informado na portaria de designação, não podendo haver falta não abonada nem a utilização do banco de horas para suprir a jornada do dia ausente. Não caracteriza interrupção do período de substituição, a falta devidamente abonada ou a dispensa de frequência formalmente concedida.
 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 2 de outubro de 2024.
 VALDECIR PASCOAL 
Presidente do TCE-PE 
(Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968, artigos 78, 79 e 80; Lei Complementar nº 49/03, artigo 74; Ata da Sessão Administrativa realizada em 10/07/2007; Parecer TC/PROJUR nº 259/2016, Cota TC/PROJUR nº 08/2016 no PETCE nº 63.076/2015, Cota TC/PROJUR nº 14/2017, PETCE nº 33032/2022; SEI 001.015787/2023-07 - DOC. 0183215 e 0183263; Lei nº 18.547 de 06/05/2024, artigo 10).

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