CONTAGEM DE TEMPO LICENÇA-PRÊMIO

 

O período trabalhado de 28/05/2020 a 31/12/2021 pelos servidores públicos, cuja contagem para fins de aquisição e gozo de licença-prêmio foi excepcional e temporariamente suspensa em face da aplicação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, nos termos da decisão proferida no Processo de Consulta nº 20100657-1, deve ser averbado e reincorporado ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que já ultrapassado o limite temporal de vigência das proibições legais impostas aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e não implicar aumento direto de despesa com pessoal. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, art. 8º, inciso IX; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, inciso III; Parecer TC PROJUR nº 042, de 15 de março de 2022.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

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