Nesse sentido, tanto as normas federais quanto a Resolução TC nº 33/2018 regulamentam que o sítio oficial e o portal de transparência devem permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Acrescenta-se, ainda, o exposto no art. 6º e no parágrafo 1º da Resolução TC nº 33/2018, os quais determinam, em consonância com a legislação federal, que os instrumentos de Transparência Pública devem ser apresentados, também, em versões simplificadas.