É o instrumento de que dispõe a administração pública para apurar qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública (não necessariamente disciplinar), de que se teve conhecimento de forma genérica. Está para o inquérito administrativo como o inquérito policial está para o processa penal. Tem por principal objetivo verificar a materialidade (se o fato noticiado configura-se em alguma irregularidade administrativa) e a sua autoria do mesmo. É um procedimento administrativo preparatório, investigativo, não havendo rito estabelecido em norma. Tratando-se de sindicância de índole disciplinar, a doutrina recomenda que os trabalhos apuratórios sejam conduzidos em estrito respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Quanto à sua composição, deve ser conduzida por, no mínimo, dois servidores (art. 217), não sendo exigido que os mesmos sejam efetivos e estáveis no órgão. Finalmente, o prazo de conclusão dos trabalhos é de 20 (vinte) dias, podendo resultar (art. 218):
"I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;
II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever;
III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos”.