Quem tem o dever de apurar?
“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo” (art. 214, caput, do Estatuto). Assim, tomando conhecimento da suposta irregularidade associada direta ou indiretamente ao exercício de cargo público, após avaliar que a representação não é flagrantemente improcedente, deverá a autoridade competente (no caso do TCE-PE é o Conselheiro Corregedor-Geral) promover a devida apuração, via Processo Administrativo Disciplinar. Porém, se a denúncia não pecar por absoluta falta de plausibilidade, pelo que seria liminarmente rejeitada, mas também não estiver suficientemente instruída para a formação do juízo de admissibilidade, o Corregedor-Geral poderá determinar que se efetuem investigações preliminares, com o objetivo de fundamentar sua decisão de instaurar ou não o processo administrativo, sendo certo que tais apurações prescindem de rito legal, podendo ser, inclusive, estabelecidas sem publicidade, por um servidor ou uma comissão de servidores por ele designados.