A Constituição Federal veda o anonimato, portanto, um expediente sem identificação de autoria não poderá se originar uma sindicância ou um processo disciplinar. No entanto, a denúncia anônima não deve ser desconsiderada, pois se de um lado, ela não pode, por si só, gerar uma medida disciplinar, de outro lado, a autoridade tem o poder-dever de promover a apuração.Se dessa medida de apuração resultarem informações, escritas por quem a procedeu, no sentido de que há uma irregularidade e possível autor, estará legitimada a iniciativa de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar.
O PAD pode se originar de uma denúncia anônima?
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