É vedada qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo nas seguintes situações e quando houver compatibilidade de horários: a acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, esta última com redação da Emenda Constitucional nº 34/01.
Essa foi a resposta dada ontem pelo TCE à consulta formulada pelo controlador interno da Câmara Municipal de Ribeirão, Pierre Leon Castanha de Lima. O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo, teve o seu voto aprovado no Pleno pela unanimidade do Conselho.
De acordo ainda com o voto dele, no caso de vereador a Constituição só autoriza a acumulação do mandato eletivo com mais um cargo, emprego ou função se houver compatibilidade de horários, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação.
Segundo o conselheiro, a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
A consulta foi feita ao Tribunal nos seguintes termos: “Nahipótese de haver compatibilidade para o exercício simultâneo dos cargos efetivos e o mandato eletivo de vereador, o servidor pode acumular a remuneração de 03 cargos, ou seja, 02 (dois) de médico e 01 (um) eletivo de vereador, ou deve optar por uma delas?”.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 29/01/2014