A Lei Orgânica do Tribunal de Contas prevê que nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado em suas auditorias, nem que ocorra obstrução no curso de suas fiscalizações. Para garantir o cumprimento da lei podem ser lavrados autos de infração e formalizados processos no TCE, conforme regulamentação da Resolução TC N. 17/13. 

No exercício de suas atribuições, as equipes de auditoria, designadas para as fiscalizações dos órgãos e entidades publicas, ao solicitarem informações e documentos, definem prazos para a sua entrega ou para justificativa do não atendimento. Se as informações ou justificativas não são apresentadas, mesmo após reiteradas solicitações, a Resolução prevê a lavratura de Auto de Infração contra o responsável, com a descrição da infração e a indicação do valor da multa.

Também pode ser lavrado Auto de Infração caso haja qualquer ato que atente contra o livre ingresso às dependências da unidade fiscalizada ou acesso a qualquer documento ou informação necessária à realização dos trabalhos de auditoria, inclusive a sistemas informatizados de processamento de dados, sejam próprios ou terceirizados.

O não envio dos dados de Execução Orçamentária e Financeira, Pessoal e Licitação ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do TCE, também provocam a lavratura de auto de infração, podendo acarretar multa aos responsáveis

Após sua lavratura e notificação, o auto de infração será formalizado como processo, e posteriormente, será julgado por uma das Câmaras do Tribunal. A Resolução TC N.17/13 substituiu a Resolução TC N.15/08.

Acesse aqui a Resolução TC N. 17 de 27/11/2013.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/04/2014

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

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