As receitas municipais previstas no artigo 29 da Constituição Federal, para servirem de base de cálculo para o repasse do duodécimo da Câmara Municipal, devem ter sido efetivamente arrecadadas no ano anterior. Desta forma, não pode integrar a citada base nenhuma outra receita que não tenha dado entrada nos cofres municipais.
Esta foi a resposta do TCE, durante sessão do Pleno nesta quarta-feira, Processo TC N. 1401389-7, ao presidente da Câmara Municipal da cidade de Tabira, José Ubirajara Vieira Jucá Filho, que o consultou nos seguintes termos:
“Em não havendo o efetivo repasse, por parte dos fundos especiais, das receitas extraorçamentárias decorrentes da arrecadação de ISS e IRFF, esses valores poderão ser computados para fins de limite do repasse à Câmara Municipal? Em caso afirmativo, poderá o Poder Legislativo cobrar o valor não repassado de exercícios anteriores?”
Segundo o conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, o texto constitucional é claro quando diz que o valor das receitas municipais que servirão de base de cálculo para o repasse do duodécimo é aquele efetivamente arrecadado no exercício anterior. Por dedução, disse ele, nenhuma outra receita não efetivamente arrecadada está impedida de fazer parte deste cálculo.
Acompanharam o voto do relator, que foi aprovado por unanimidade, os conselheiros João Campos, Teresa Duere, Carlos Porto, Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo e Ranilson Ramos, tendo a sessão sido presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal e o Ministério Público de Contas representado pelo procurador geral Cristiano da Paixão Pimentel.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 09/04/2014