A Segunda Câmara do TCE por unanimidade emitiu parecer prévio, na manhã de hoje (13), recomendando à Câmara de Vereadores de Belém do São Francisco a rejeição das contas do prefeito Gustavo Henrique Granja Caribe relativas ao exercício financeiro de 2012 (Processo TC N. 1350052-1). 

De acordo com o conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, a equipe de auditoria identificou diversas irregularidades nas contas, que ensejaram a emissão do parecer prévio, sendo que as mais graves foram as seguintes: realização de despesas nos dois últimos quadrimestres sem deixar dinheiro em caixa para honrar os compromissos, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, não execução da dívida ativa, aumento da dívida flutuante em cerca de 40% em relação ao exercício de 2011 e não recolhimento ao Regime Próprio e Geral da Previdência no valor de R$ 3,4 milhões.

O relator determinou em seu voto que o atual prefeito do município ou quem vier a sucedê-lo adote as seguintes providências, sob pena de aplicação de multa:   

a) Remeter a Prestação de Contas devidamente instruída com documentação exigida em atos normativos desta Corte;

b) Realizar corretamente os registros contábeis a fim de evitar distorções e inconsistências nos demonstrativos contábeis;

c) Enviar os Relatórios de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal com os valores corretos e respaldados pela Contabilidade;


d) Adotar mecanismos de controle com vistas a minimizar o risco de crescimento dos compromissos de longo prazo que venham a comprometer o equilíbrio das finanças municipais, em especial os de natureza previdenciária;


e) Providenciar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições devidas à Previdência;


f) Evitar assumir dívidas de curto prazo sem lastro financeiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas.


g) Realizar uma gestão fiscal transparente, inclusive com serviços de informações ao cidadão devidamente estruturados;


h) Atentar para a alimentação do SAGRES em tempo hábil, com dados corretos e completos;


i) Apresentar o Relatório Anual de Gestão - RAG, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 8.142/1990, em seu artigo 4º e na Portaria MS nº 3.085/2006 (art. 4º, § 1º);


j) Elaborar Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos;


k) Destinar seus resíduos sólidos à solução ambientalmente adequada e devidamente licenciada.


l) Atentar para o estrito cumprimento dos limites constitucionais e legais vigentes, em especial aqueles referentes ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores e seu respectivo prazo;


m) Compensar, no(s) próximo(s) repasse(s) do duodécimo à Câmara Municipal de Vereadores, a importância de R$ 15.385,51, repassada a maior no exercício de 2012. 
O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Germana Laureano.

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Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/05/2014

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

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